Regime de ”Lay Off”. Isenção contributiva. Alteração de interpretação pela Segurança Social

Replicamos a comunicação da APECA do dia 04-05-2020, sobre as contribuições para a Segurança Social…

“Resulta da lei que as empresas beneficiárias do regime de “lay off” estão isentas do
pagamento das contribuições para a Segurança Social a seu cargo.

E era entendimento escrito da Segurança Social que a isenção respeitava apenas ao
valor da compensação retributiva auferida pelos trabalhadores abrangidos pelo regime
de “lay off”. Eventuais pagamentos salariais complementares ou o valor da retribuição
paga por trabalho prestado, nos casos de redução da actividade, não beneficiavam da
isenção contributiva.

E foi isso o que sempre defendemos no Consultório, já por ser a interpretação que
melhor se coaduna com a lei, já por ser também a interpretação expressa da Segurança
Social.

A Segurança Social veio agora alterar a sua interpretação sem, contudo, a divulgar, o
que se lamenta.

Assim, diz agora a Segurança Social que, durante o período de concessão do apoio no regime de “lay off”, a entidade empregadora tem direito à isenção temporária do
pagamento à Segurança Social das contribuições a seu cargo, respeitantes à
totalidade das remunerações pagas aos trabalhadores abrangidos, bem como dos
membros dos órgãos estatutários.

Trata-se mais uma trapalhada da Segurança Social que, constantemente e sem diploma regulamentar habilitante, tem vindo a alterar as suas interpretações, causando dúvidas, problemas e dificuldades acrescidas aos beneficiários da medida, bem como
a quem tem que tratar dos procedimentos inerentes.

Como sempre dissemos, todo este regime, que é louvável, assentou em legislação
nada clara e, pior que isso, não foi regulamentado, deixando tudo à mercê de
exigências e interpretações da Segurança Social, que as foi alterando e fazendo delas
lei.

Apesar de esta alteração ser mais favorável aos empresários, não deixa de ser
censurável, já que peca por tardia e por falta da necessária e exigível divulgação,

Porto, 04 de Maio de 2020

ALBANO SANTOS
Advogado “