A Lei do Orçamento do Estado para 2019 veio alargar o âmbito das dispensas do Pagamento Especial por Conta (PEC) para o ano presente.
O PEC ainda não foi completamente revogado, mas prevê-se agora uma dispensa que pode abranger a maioria das empresas (sujeitos passivos de IRC) sujeitas a esse pagamento.
Passam agora a estar dispensados do PEC as empresas que cumpram ou tenham cumprido a obrigação de entrega da Modelo 22 e da IES, dentro do prazo legal, relativas aos dois períodos de tributação anteriores.
Esta nova dispensa do PEC é válida por cada período de tributação, desde que reunidos estes requisitos, cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a verificação da situação tributária do sujeito passivo.
As empresas, e os contabilistas certificados, não terão que efectuar qualquer procedimento específico para se beneficiar desta dispensa, bastando cumprir com a entrega da Modelo 22 e IES dos dois períodos anteriores a que respeita o PEC.
Têm sido levantadas dúvidas sobre o alcance e as condições para se beneficiar da dispensa do PEC de 2019.
A AT veio esclarecer essas dúvidas através do Ofício-Circulado nº 20208/2019, de 18 de Março, que passamos a resumir.
1º As entregas das declarações Modelo 22 e IES dos dois períodos anteriores terão que ter sido, ou venham a ser, efectuadas dentro dos prazos legais (respectivamente, final de maio e 15 de Julho, se o período de tributação coincidir com o ano civil); No período de tributação de 2017, a data limite da entrega da Modelo 22 em 2018 foi alargada para o dia 30 de Junho de 2018;
2º Para se aplicar a dispensa do PEC de 2019, os dois períodos de tributação referentes ao cumprimento das obrigações declarativas (modelo 22 e IES) correspondem aos períodos de tributação de 2017 e 2018, ainda que, em Março de 2019, não tenha decorrido o prazo legal de envio da Modelo 22 e IES do período de tributação de 2018.
3º Apenas são relevantes as entregas das primeiras declarações Modelo 22 e IES, dentro do prazo legal, quaisquer declarações de substituição, ainda que entregues fora do prazo, não relevam para o incumprimento da referida condição;
Documentos relacionados:
Ofício-circulado n.º 20208/2019, de 18 de março