O apoio à retoma, que substitui o lay-off simplificado, permite a redução das horas trabalhadas, mas acaba com as suspensões dos contratos de trabalho. O Governo criou ainda um apoio extraordinário para empresas com quebras de faturação iguais ou superiores a 75%, em que a Segurança Social suporta 35% das horas trabalhadas.
O Governo aprovou esta quinta-feira o novo regime que substitui o atual regime de lay-off simplificado e há mudanças para empresas e trabalhadores. A partir de agosto apenas as empresas encerradas por obrigações legais podem aceder a este mecanismo e para todas as outras empresas com quebras de faturação de pelo menos 40% a suspensão de contratos de trabalho passa a estar excluída.
Apoio à retoma: permite apenas a redução das horas trabalhadas
O novo regime de apoio à retoma, que substitui o lay-off simplificado, exclui a suspensão dos contratos de trabalho e permite aos empregadores reduzir os horários dos trabalhadores, em função da quebra de faturação, cujo patamar mínimo é pelo menos de 40%.
- Entre agosto e setembro:
- as empresas que tenham quebras de pelo menos 40%, mas inferiores a 60% vão poder reduzir o período normal de trabalho em 50%
- as empresas que tenham quebras de faturação iguais ou superiores a 60% vão poder reduzir os horários em 70%
- Entre outubro e até dezembro:
- as empresas que tenham quebras de pelo menos 40%, mas inferiores a 60% vão poder reduzir o período normal de trabalho em 40%
- as empresas que tenham quebras de pelo menos 40%, mas inferiores a 60% vão poder reduzir o período normal de trabalho em 60%
- Os trabalhadores abrangidos por esta redução recebam 100% das horas trabalhadas (a cargo da entidade empregadora)
- A Segurança Social paga 70% das horas não trabalhadas e a entidade empregadora 30%
- Este regime estará em vigor entre agosto e dezembro e pode ser solicitado “a partir do final da próxima semana”
Apoio extraordinário para empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75%
- Aplica-se a empresas com quebras na faturação igual ou superior a 75%
- A Segurança Social comparticipará em 35% o período relativo às horas trabalhadas
- A Segurança Social assegura 70% das horas não trabalhadas e 30% são suportados pela entidade empregadora
- O pedido é de renovação é mensal e não existe obrigatoriedade de ser sequencial
- Estará disponível a partir de setembro, mas com efeitos retroativos a agosto
Lay-off simplificado apenas para empresas encerradas por motivos legais
- Apenas as empresas que se mantêm encerradas devido a imperativos sanitários ou legais no contexto da pandemia poderão continuar a beneficiar do regime de lay-off simplificado
- Os trabalhadores abrangidos irão continuar a receber dois terços da remuneração, suportados em 70% pela Segurança Social e em 30% pela entidade empregadora.