- Portaria que regulamenta os termos e condições para o exercício da opção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro, pelos sujeitos passivos que pretendam ficar dispensados da impressão das facturas em papel ou da sua transmissão por via electrónica
- TEXTO
Portaria n.º 144/2019
de 15 de maio
O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro, procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de facturas e outros documentos fiscalmente relevantes, e das obrigações de conservação de livros, registos e respectivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
Um dos aspectos inovadores que o referido diploma legal consagra é a possibilidade de emissão de factura pelos sujeitos passivos, sem a correspondente impressão do documento ou sem a respectiva transmissão por via electrónica, quando o adquirente ou destinatário da mesma não seja sujeito passivo.
Esta possibilidade traduz-se em claros benefícios em termos de simplificação da relação entre os sujeitos passivos e respectivos clientes, pelo que importa adotar a mesma filosofia de simplificação de processos no que respeita à relação jurídico-tributária mantida entre os sujeitos passivos e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem que seja comprometido o esforço de combate à informalidade e evasão fiscal.
Nesta fase de implementação daquela possibilidade importa adotar alguma flexibilidade relativamente à obrigação de comunicação dos elementos das facturas pelos sujeitos passivos à AT em tempo real, permitindo-se que aqueles que não se encontram habilitados àquela forma de comunicação, nomeadamente por não possuírem ainda soluções informáticas suficientemente desenvolvidas para o efeito, possam exercer a opção consagrada na presente portaria. Não obstante, assegura-se que a comunicação do conteúdo da factura aos adquirentes ou destinatários não sujeitos passivos ocorre de uma forma instantânea ou através de mecanismos que permitam supor, com elevado grau de segurança, que a factura foi comunicada a estes em tempo real, sem necessidade de uma comunicação adicional em tempo real dos elementos da factura à AT.
Efectivamente, esta comunicação constituiria um esforço desnecessário e desproporcional nos casos em que os próprios sujeitos passivos já possuem soluções internas que permitem, por um lado, a recepção de facturas pelos seus clientes por via electrónica no momento em que estão a realizar a aquisição de bens ou de serviços e, por outro, o cumprimento dos objectivos de controlo que subjazem à comunicação dos elementos das facturas pelos sujeitos passivos à AT de forma instantânea.
Sem prejuízo de se entender que esta solução é aquela que permite uma mais rápida aplicação daquela possibilidade, sem serem descurados os objectivos de controlo de emissão de facturas pelos sujeitos passivos nas suas operações, no futuro, com uma maior maturidade do regime e com evolução dos sistemas de comunicação, o presente regime deverá ser reavaliado.
Neste sentido, a presente portaria regula os termos e condições para o exercício da dispensa de impressão de facturas em papel ou da sua transmissão por via Electrónica para o adquirente ou destinatário não sujeito passivo, prevista no artigo 8.º do referido decreto-lei.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro, e do Despacho de delegação de competências n.º 10575/2018, de 30 de Outubro de 2018, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 – A presente portaria regulamenta os termos e condições para o exercício da opção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro, pelos sujeitos passivos que pretendam ficar dispensados da impressão das facturas em papel ou da sua transmissão por via Electrónica.
2 – Regulamenta, ainda, os termos e condições para a disponibilização pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos elementos das facturas abrangidas pelo número anterior aos respectivos adquirentes ou destinatários.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Os sujeitos passivos que reúnam as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro, podem optar pela dispensa de impressão em papel ou de transmissão por via Electrónica das facturas que sejam emitidas a adquirente ou destinatário não sujeito passivo quando este solicite a indicação do respectivo número de identificação fiscal.
Artigo 3.º
Forma e prazo de exercício da opção
1 – Os sujeitos passivos que pretendam exercer a opção prevista no artigo anterior, devem comunicar previamente essa opção à AT, através do Portal das Finanças, em www.portaldasfinancas.gov.pt.
2 – Os sujeitos passivos que tenham exercido a opção nos termos do número anterior podem, a todo o tempo, proceder ao seu cancelamento através de comunicação, pela mesma via.
Artigo 4.º
Condições para o exercício da opção
1 – Os sujeitos passivos que pretendam exercer a opção nos termos da presente portaria devem:
a) Emitir as facturas através de programa informático certificado;
b) Efectuar a comunicação dos elementos das facturas abrangidas pela dispensa de impressão em papel à AT na forma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto;
c) Não estar em situação de incumprimento relativamente à obrigação de comunicação dos elementos das facturas prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto.
2 – Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior, e sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do número anterior, podem ainda exercer a opção os sujeitos passivos que, não reunindo a condição prevista naquela alínea, cumpram simultaneamente os seguintes requisitos:
a) Comunicação, em tempo real, do conteúdo das facturas aos respectivos adquirentes ou destinatários através de meio electrónico;
b) Comunicação dos elementos das facturas à AT por transmissão electrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de Março, nos termos da alínea b) do n.º 1 e no prazo previsto no n.º 2, ambos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto.
3 – A comunicação a que se refere a alínea a) do número anterior é obrigatoriamente efectuada no momento em que o sujeito passivo procede à emissão da factura.
Artigo 5.º
Disponibilização pela AT dos elementos das facturas
1 – Os elementos das facturas que sejam comunicados à AT na forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º são imediatamente disponibilizados no Portal das Finanças.
2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável às facturas emitidas através de aplicações de facturação disponibilizadas pela AT no Portal das Finanças.
3 – A AT disponibiliza aos destinatários das facturas abrangidas pela dispensa de impressão em papel ou da sua transmissão por via electrónica, no Portal das Finanças, até ao 10.º dia seguinte ao termo do prazo, os elementos que lhe tenham sido comunicados nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 6.º
Garantia de emissão de factura
1 – A dispensa de impressão da factura em papel ou da sua transmissão por via electrónica depende de aceitação pelo respectivo destinatário.
2 – Os destinatários das facturas abrangidas pela dispensa regulada na presente portaria devem exigir a sua impressão em papel sempre que tenham indícios de que a sua emissão não tenha ocorrido, nomeadamente quando não ocorra a comunicação, em tempo real, do respectivo conteúdo.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 13 de maio de 2019.
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