Comunicação das Séries de Documentos a partir de 01 Dezembro de 2020. Faturas com QR Code e ATCUD em janeiro de 2021

Estão a chegar novas obrigações legais e as empresas devem certificar-se  de que as cumprem, de acordo com esta nova realidade.

Saiba quais os impactos que esta medida terá na sua empresa e  de que forma  pode a CETECONTA ajudá-lo
a preparar-se, com toda a antecedência e tranquilidade.
A partir do dia 1 de janeiro, todas as faturas e demais documentos relevantes que a sua empresa emitir têm de incluir os códigos QR e ATCUD, no âmbito da nova medida de simplificação do controlo fiscal.

Em que consiste esta medida?
Esta medida visa simplificar o controlo das operações tributárias e evitar a evasão fiscal.

Como benefício dessa medida, não haverá a necessidade do contribuinte fornecer o número de identificação fiscal para a emissão do documento, bastando posteriormente recorrer a um smartphone, ler o código e ter a possibilidade de submeter a informação no Portal das Finanças, antes mesmo da empresa submeter o ficheiro saf-t mensal.

Portaria nº 195/2020, publicada a 13 de agosto, regulamenta os requisitos de criação do código de barras bidimensional, o conhecido QR code, e do código único do documento, chamado ATCUD.

Que tipo de documentos são abrangidos?
Para além das faturas, estão incluídos os documentos fiscalmente relevantes :
Orçamento, Nota de Encomenda, Faturas pró-forma, Guia de Remessa, Guia de Transporte, Guia ou Nota de devolução, Fatura-recibo; Fatura simplificada; Nota de Crédito, Nota de Débito.
Ou seja, documentos emitidos que, independentemente da sua designação, sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente e que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestações de serviços.

Código QR
É um código bidimensional que permite não ser necessário apresentar o número de contribuinte no momento da compra. Basta fotografar o código através de um smartphone, por exemplo, para que toda a informação relativa à fatura seja descodificada e enviada para a AT em tempo real.

Código Único de Documento – ATCUD
O ATCUD é o código único de documentos, que consta imediatamente acima do QR Code
Tem o formato ATCUD: CódigodeValidação-N Sequencial. O código de validação da série, com um comprimento mínimo de 8 carateres, é obtido após a comunicação à Autoridade Tributária das séries que pretende utilizar.
Deve constar obrigatoriamente em todas as faturas e outros documentos relevantes.

O que fazer, como e quando?
Prepare a sua empresa garantindo que tem um software de gestão capaz de emitir faturas com estas obrigações.

Esteja atento ao calendário:
Calendário QR Code

A partir de 1 de Dezembro de 2020
Até 31 de Dezembro as empresas devem comunicar à AT as séries de documentos de faturação que vão utilizar em 2021.
Depois disso, a AT envia um código de validação das séries que comunicou, e que deve associar no seu software de Faturação. A partir daqui fica pronto para emitir as suas faturas segundo as novas normas.

A partir de 1 de janeiro de 2021
A partir desta data deverá constar o QR Code e ATCUD nas faturas e documentos relevantes.

Quais os benefícios desta medida?
Ajuda no combate à fraude fiscal e dificulta a economia informal e paralela
Os cidadãos têm maior facilidade na introdução de despesas que dão direito a comparticipação do IRS
Não há necessidade de dar o número de identificação fiscal, basta recorrer a um smartphone e ler o código.

ctc.software SEMPRE ACTUALIZADO.

Contabilistas podem falhar prazo de entrega em 68 declarações

Já está identificado o primeiro conjunto de declarações fiscais que podem ser entregues com algum atraso devido a um impedimento de curta duração por parte do contabilista certificado.

Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados foi alterado, o ano passado, para incluir a possibilidade de haver um justo impedimento de curta duração para entregar as obrigações declarativas fiscais. Os contabilistas podem assim falhar prazos em caso de doença, parentalidade ou morte de familiares, situações que os leva a estar “legalmente impedidos de cumprir as obrigações declarativas dos seus clientes, devendo o justo impedimento ser invocado quando for cumprida a obrigação declarativa”.

Em causa estão obrigações com intervenção obrigatória do contabilista certificado, obrigações em que existe elevada relevância para a qualidade da informação na intervenção do contabilista ficando de fora as obrigações relativas a contribuições especiais e as obrigações declarativas que sejam fundamentais para a cooperação internacional.

Aquando da revisão do estatuto ficou definido que as obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração seriam definidas por portaria do Ministério das Finanças e essa portaria foi publicada esta quinta-feira em Diário da República.

Veja a lista:

Declaração de início/alterações/cessação de atividade

Modelo 3 (Anexo C)

Declaração Mensal de Remunerações (DMR – AT)

Modelo 22 e todos os anexos

Modelo 4 – Aquisição e/ou alienação de valores mobiliários

Modelo 10 – Rendimentos e Retenções – Residentes

Modelo 13 – Valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados

Modelo 14 – Seguros de vida (resgates ou adiantamentos de seguros de grupo e seguros individuais efetuados antes de decorridos 5 anos após a sua constituição)

Modelo 15 – Contas poupança – habitação

Modelo 16 – Planos de poupança em ações

Modelo 17 – Dívida pública – não residentes

Modelo 18 – Títulos de Compensação Extrassalarial

Modelo 19 – Planos de opção, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente

Modelo 25 – Donativos recebidos

Modelo 29 – Transferência de residência/Afetação de elementos patrimoniais a estabelecimento estável situado fora do território português/Cessação da atividade de estabelecimento estável/Transferência de elementos patrimoniais de estabelecimento…

Modelo 31 – Rendimentos isentos. dispensados de retenção ou sujeitos a taxa reduzida

Modelo 32 – Subscrição e reembolsos de planos de poupança-reforma. poupança-educação e poupança-reforma/educação

Modelo 33 – Registo ou depósito de valores mobiliários

Modelo 34 – Valores mobiliários emitidos e em circulação

Modelo 37 – Juros e Amortizações de Habitação Permanente. Prémios de Seguros de Saúde, Vida e Acidentes Pessoais. PPR, Fundos de Pensões e Regimes Complementares

Modelo 38 – Declaração de Transferências Transfronteiras

Modelo 39 – Rendimentos e retenções a taxas liberatórias

Modelo 40 – Valor dos fluxos de pagamento

Modelo 42 – Subsídios ou Subvenções não Reembolsáveis

Modelo 44 – Comunicação anual de rendas recebidas

Modelo 45 – Comunicação de despesas de saúde

Modelo 46 – Comunicação de despesas de formação e educação

Modelo 47 – Comunicação de encargos com lares

Modelo 48 – Transferência da residência para fora do território português (EU/EEE) – pagamento diferido ou fracionado

Modelo 49 – Comunicação para prorrogação do prazo de entrega da declaração modelo 3 de IRS – rendimentos obtidos no estrangeiro

IES – Rosto e todos os anexos

Ficheiro SAF-T relativo à contabilidade

Declaração Periódica de IVA e todos os anexos

Declaração Recapitulativa

Pedido de restituição do IVA – IPSS, entidades religiosas, outras

Pedido de compensação forfetária

Modelo 1074 – Regime especial dos pequenos retalhistas

Pedidos de autorização prévia – Regularizações dos artigos 78.º-A a 78.º-D

Confirmação de faturas em dívida – Regularizações do artigo 78.º-A a 78.º-D

Pedidos de reembolso – Envio de garantias

Pedidos de reembolso IVA para sujeitos passivos fora da UE (13.ª diretiva)

Pedidos de reembolso IVA suportado noutros Estados Membros da UE

Opção pelo regime do IVA de caixa

Opção pelo regime de reembolso mensal

Opção pelo regime do minibalcão único (MOSS)

Opção pelo regime de importação de autoliquidação

Declaração Mensal do Imposto do selo

Modelo 2-RFI Pedido de Certificado de Residência Fiscal

Modelo 21-RFI – Pedido de dispensa total ou parcial de retenção na fonte do imposto português

Modelo 22-RFI – Pedido de reembolso do imposto português sobre dividendos de ações e juros de valores mobiliários representativos de dívida

Modelo 23-RFI – Pedido de reembolso do imposto português sobre royalties. dividendos e juros (exceto dividendos de ações e juros de valores mobiliários representativos de dívida)

Modelo 24-RFI – Pedido de reembolso do imposto português sobre outros rendimentos

Modelo 30 – Rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes

Declaração de Retenções na Fonte IR e imposto do selo

Modelo P1 – IR (autoliquidação, PPC, PAC, PEC)

Modelo P2 – IVA

Cedência de Créditos – Pedido de cedência de créditos

Modelo 19-RFI, Mod. 20-RFI, Mod. 25-RFI, Mod. 26-RFI

Modelo 27-RFI

Modelo 01 – DP Declaração de Opção Prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2005

Modelo 02 – DP – Pedido de Certificado de Agente Pagador como OICVM

Modelo 03 – DP – Certificado de Agente Pagador como OICVM (Certificate for Treatment as An Ucits)

Modelo 04 – DP – Pedido de Certificado para Isenção de Retenção

Modelo 05 – DP – Certificado para Isenção de Retenção (Certificate for Non-Deduction of Withholding Tax)

Modelo – DP 35 – Rendimentos da Poupança sob a Forma de Juros Pagos ou Atribuídos a não Residentes

Modelo – DP 36 – Rendimentos da Poupança sob a Forma de Juros Pagos ou Atribuídos a Pessoas Singulares que não sejam Beneficiários Efetivos

Mod. 01-DJR

Mod. 02-DJR

Arquivo digital + Contabilidade Digital

Digitalização e arquivo electrónico das facturas, Basta importar os documentos do EFatura e automaticamente o software anexa os documentos digitalizados! Simples e rápido.

Vantagens da solução:

  • Arquivo digital automático
  • Automatização dos registos contabilísticos
  • Elimina as tarefas administrativas em papel
  • Elimina os custos com a manutenção do arquivo físico
  • Confere em modo automático a contabilidade com o eFatura
  • Reduz o risco de perda do arquivo
  • Garante o cumprimento da legislação em matéria de arquivo digital
  • Ajuda o ambiente

A perda do arquivo em papel traz enormes constrangimentos para a organização e tal pode acontecer devido a incêndios, inundações ou outros motivos.

Encontrar um documento no arquivo físico que tem sempre condicionalismos, tais como, localização, acessos, controlos, dimensão e organização das pastas e documentos, mas com um arquivo digital inteligente não perde tempo, dado que se visualiza de imediato o documento, quando se efectua consultas no software.

A nossa solução, de forma automática mostra o lançamento em qualquer posição, seja no DIÁRIO, no EXTRACTO, no ARQUIVO DIGITAL, o documento associado e ainda a classificação do mesmo, podendo rectificar a classificação do movimento. SIMPLES, PRATICO E FUNCIONAL, cumprindo as regas do RGPD, sobre o acesso à informação confidencial.

Segundo o nº 5 do Art.º 23 do Decreto-Lei 28/2019 de 15 de Fevereiro, para efeitos fiscais, as reproduções integrais em papel, obtidas a partir dos arquivos em formato electrónico, têm o valor probatório dos documentos originais.

Com o tratamento electrónico dos documentos em vez do uso papel, estamos a promover a sustentabilidade do nosso planeta.

Temos a solução que o vai ajudar a reduzir o arquivo em papel no seu escritório!

Que estabelecimentos vão poder abrir antes das 10h?

No passado dia 11/9, foi publicada uma Resolução do Conselho de Ministros (nº70-A/2020) que estabelece as restrições que entram em vigor às 0h00 de amanhã (15/9) em consequência do estado de contingência. Entre estas restrições está a proibição de abertura dos estabelecimentos comerciais antes das 10h da manhã (todos aqueles que foram reabrindo durante o desconfinamento), de modo a criar um desfasamento no horário de entrada. 

Excepções à regra de abertura às 10h da manhã 

De acordo com as novas regras, há vários estabelecimentos que podem continuar a abrir mais cedo. É o caso de cabeleireiros, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins. Também as escolas de condução e os centros de inspeção de veículos podem abrir mais cedo, bem como os ginásios e as academias. Para além disso, há ainda outra possibilidade: as autarquias podem autorizar a abertura antes das 10h, depois de um parecer favorável das forças de segurança e da autoridade local de saúde. 

E a hora de encerramento? Também há excepções? 

A nível do horário de encerramento, passará a vigorar a regra do fecho entre as 20h e as 23h. Contudo, o diploma também prevê que haja outros horários autorizados pelos municípios e várias excepções específicas. A saber: Os restaurantes podem continuar abertos para além deste horário (neste caso até às 1h), seja para consumo no próprio estabelecimento ou em take-away, bem como estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos, farmácias e parafarmácias, consultórios, funerárias, rent-a-car e estabelecimentos no interior do aeroporto depois do controlo de segurança. 

Limites de grupos de pessoas na restauração

 Finalmente, é de destacar a norma relativa à restauração em termos de limite de grupos: os estabelecimentos que se situem num raio de 300m de uma escola/universidade, nos dias úteis, só podem ter grupos de até 4 pessoas (que não sejam do mesmo agregado familiar) até às 20h, sendo o limite de 10 pessoas nos restantes casos.
Se se tratar de um estabelecimento numa zona de restauração de um centro comercial, aplica-se sempre a regra das 4 pessoas, independentemente do horário ou da sua localização.

Alterações sobre o SAF-T contabilidade e obrigação de comunicação sobre os estabelecimentos onde as faturas são emitidas

ctc.contabilidade CUMPRE TODAS AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELA AT, SEMPRE ACTUALIZADO E COM INOVAÇÃO TECNOLÓGICA CONSTANTE.

O Governo aprovou algumas alterações legislativas em matéria de SAF-T (PT) contabilidade e quanto à obrigação de comunicação dos estabelecimentos onde são emitidas as faturas através do Decreto-Lei n.º 48/2020, de 28 de agosto. Destacamos abaixo as principais medidas.

O Governo aprovou algumas alterações legislativas em matéria de SAF-T (PT) contabilidade e quanto à obrigação de comunicação dos estabelecimentos onde são emitidas as faturas através do Decreto-Lei n.º 48/2020, de 28 de agosto. Destacamos abaixo as principais medidas:

Mecanismos de descaracterização de dados pessoais

  • Os programas de contabilidade, aquando da geração do SAF-T (PT) relativo à contabilidade para efeitos do cumprimento da obrigação de entrega da declaração IES/DA referente ao período de 2020 e seguintes, devem utilizar um serviço seguro (webservice) da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A. (INCM) através do qual deve ser comunicado o seu número fiscal e o ano a que se refere o ficheiro para que a INCM devolva a chave que permita descaracterizar as descrições e dados pessoais constantes do mesmo através de um algoritmo de cifra simétrica.
  • A adesão a este serviço ainda será objeto de regulamentação, sendo os respetivos encargos a suportar pelo Estado.
  • No âmbito de um procedimento inspetivo, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pode solicitar à INCM o acesso à referida chave para reverter o mencionado processo de descaracterização dos indicados dados pessoais.
  • Os ficheiros SAF-T (PT) contabilidade, submetidos para efeitos da submissão da IES/DA, devem ser mantidos pelo sujeito passivo até ao final do 15.º ano seguinte ao que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso desse prazo. Os sujeitos passivos, por sua vez, podem solicitar à AT o acesso a esses ficheiros no mesmo prazo de 15 anos.

Obrigação de comunicação sobre os estabelecimentos onde as faturas são emitidas

  • Após o sucessivo adiamento quanto ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, de comunicação à AT de diversas informações, entre as quais a identificação e localização dos estabelecimentos da empresa em que são emitidas as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, o Governo decidiu eliminar esta obrigação com a revogação da referida disposição.
  • Recordamos que esta obrigação tinha sido suspensa na semana passada pelo Despacho n.º 239/2020-XXII, de 01 de julho, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

Lay-off: O que muda para as empresas e trabalhadores

O apoio à retoma, que substitui o lay-off simplificado, permite a redução das horas trabalhadas, mas acaba com as suspensões dos contratos de trabalho. O Governo criou ainda um apoio extraordinário para empresas com quebras de faturação iguais ou superiores a 75%, em que a Segurança Social suporta 35% das horas trabalhadas.

O Governo aprovou esta quinta-feira o novo regime que substitui o atual regime de lay-off simplificado e há mudanças para empresas e trabalhadores. A partir de agosto apenas as empresas encerradas por obrigações legais podem aceder a este mecanismo e para todas as outras empresas com quebras de faturação de pelo menos 40% a suspensão de contratos de trabalho passa a estar excluída.

Apoio à retoma: permite apenas a redução das horas trabalhadas

O novo regime de apoio à retoma, que substitui o lay-off simplificado, exclui a suspensão dos contratos de trabalho e permite aos empregadores reduzir os horários dos trabalhadores, em função da quebra de faturação, cujo patamar mínimo é pelo menos de 40%.

  • Entre agosto e setembro:
    • as empresas que tenham quebras de pelo menos 40%, mas inferiores a 60% vão poder reduzir o período normal de trabalho em 50%
    • as empresas que tenham quebras de faturação iguais ou superiores a 60% vão poder reduzir os horários em 70%
  • Entre outubro e até dezembro:
    • as empresas que tenham quebras de pelo menos 40%, mas inferiores a 60% vão poder reduzir o período normal de trabalho em 40%
    • as empresas que tenham quebras de pelo menos 40%, mas inferiores a 60% vão poder reduzir o período normal de trabalho em 60%
  • Os trabalhadores abrangidos por esta redução recebam 100% das horas trabalhadas (a cargo da entidade empregadora)
  • A Segurança Social paga 70% das horas não trabalhadas e a entidade empregadora 30%
  • Este regime estará em vigor entre agosto e dezembro e pode ser solicitado “a partir do final da próxima semana”

Apoio extraordinário para empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75%

  • Aplica-se a empresas com quebras na faturação igual ou superior a 75%
  • A Segurança Social comparticipará em 35% o período relativo às horas trabalhadas
  • A Segurança Social assegura 70% das horas não trabalhadas e 30% são suportados pela entidade empregadora
  • O pedido é de renovação é mensal e não existe obrigatoriedade de ser sequencial
  • Estará disponível a partir de setembro, mas com efeitos retroativos a agosto

Lay-off simplificado apenas para empresas encerradas por motivos legais

  • Apenas as empresas que se mantêm encerradas devido a imperativos sanitários ou legais no contexto da pandemia poderão continuar a beneficiar do regime de lay-off simplificado
  • Os trabalhadores abrangidos irão continuar a receber dois terços da remuneração, suportados em 70% pela Segurança Social e em 30% pela entidade empregadora.