Subsídio de Refeição

Embora estejamos crentes de que não subsistirão grandes dúvidas acerca das regras a serem seguidas na atribuição destes subsídios, o facto de ainda nos serem colocadas, com alguma frequência, questões acerca dos mesmos, leva-nos a tentar, neste pequeno trabalho, explicitar o que pensamos, sem prejuízo de melhor opinião, sobre esta matéria.

Começamos por referir que a sub alínea 2) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º – Rendimentos da categoria A, do Código do IRS, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (OE/2013), estabelece que são também considerados rendimentos do trabalho dependente, entre outros, os subsídios de refeição na parte em que excederem o limite legal estabelecido ou em que o excedam em 60% sempre que os respectivos subsídios sejam atribuídos através de vales de refeição.

Por sua vez, o n.º 14 deste mesmo artigo estabelece que os limites legais nele previstos serão os anualmente fixados para os servidores do Estado.

Actualmente, o valor do subsídio de refeição para os servidores do Estado, encontra-se estabelecido no artigo 1.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, no montante de € 4,27 valor este que se encontra em vigor desde 1 de Janeiro de 2009.

Conjugando estas duas disposições, o limite de isenção para efeitos de IRS, assim como de incidência contributiva para a segurança social, é presentemente de € 4,27 ou, se o subsídio de refeição for atribuído através de vales de refeição, de € 6,83 (€ 4,27 x 1,60). Note-se que a alínea l) do n.º 2, e o n.º 3, do artigo 46.º – Delimitação da base de incidência contributiva, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, estabelecem que integram a base de incidência contributiva os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição, nos mesmos termos previstos no CIRS.

Um outro pormenor, que entendemos salientar, é que a atribuição aos trabalhadores, do subsídio de refeição, depende da prestação efectiva de trabalho por estes, conforme se encontra clarificado em doutrina emitida pelos serviços tributários, nomeadamente a Circular n.º 17/92, da Direcção de Serviços de IRS, e que mais à frente transcreveremos.

Relativamente à questão, amiúde suscitada, se o subsídio de refeição integra, para todos os efeitos, o conceito de retribuição, o n.º 2 do artigo 260.º – Prestações incluídas ou excluídas da retribuição, do Código do Trabalho (CT), dispõe que não se consideram retribuição o abono para falhas e o subsídio de refeição. Porém, a alínea a) do n.º 1 estabelece que é considerado como retribuição o valor que exceda os respectivos montantes normais ou tenham sido previstos no contrato.

Aproveitamos o ensejo para respigar da obra “Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar – Anotados”, de Abílio Neto, 2.ª edição – Setembro de 2010, da Ediforum, a nota E.15 relativa ao artigo 260.º – Prestações incluídas ou excluídas da retribuição, do Código do Trabalho: “I – O subsídio de alimentação (ou de refeição) quando constitua uma prestação regular e periódica paga pelo empregador assume uma natureza retributiva. II – Não obstante, porque se trata dum sucedâneo da atribuição, em espécie, da refeição que o trabalhador não pode tomar em casa por estar no local de serviço, ele só é devido quando há prestação efectiva de trabalho. III – Assim, as retribuições das férias e dos subsídios de férias e de Natal não devem incluir o montante periódico pago pela entidade patronal a título de subsídio de alimentação (Ac. RE, de 10.12.2002: Col. Jur. 2002, 5.º-264).

Ainda desta obra respigamos, também, a nota E.18 relativa a este artigo 260.º:

“I – O subsídio de refeição não tem, por regra, a natureza de retribuição em sentido jurídico (artigo 249.º n.º 4, do CT [actualmente, n.º 2 do artigo 260.º]). Terá no entanto carácter retributivo, se o seu valor exceder o montante considerado normal, ou quando pelo contrato ou pelos usos tal subsídio seja tido como elemento integrante da retribuição. II – Se a dada altura a entidade patronal baixou o subsídio de almoço para o montante que se encontrava previsto no CCT, tal significa que teve por referência o estipulado na referida Convenção como sendo o montante normal que devia pagar a título de subsídio de refeição. Neste caso, tudo aquilo que foi pago acima dos montantes previstos no CCT, ao longo dos anos, de forma regular e periódica, tem que se considerar como fazendo parte da retribuição, atento o disposto no artigo 249.º, n.º 3, do CT [actualmente, n.º 2 do artigo 260.º] (Ac. RP, de 10.12.2007: Proc 0714526.dgsi.Net).”

Salientamos que embora seja referido, nesta nota E.18, “Se a dada altura a entidade patronal baixou o subsídio de almoço para o montante que se encontrava previsto no CCT…”, o artigo 129.º – Garantias do trabalhador, do CT, estabelece na alínea d) do n.º 1, que é proibido ao empregador diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos aquele Código, ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT). Por sua vez, o n.º 2 deste artigo estipula que constitui contra-ordenação muito grave a violação do que nele se encontra disposto.

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Apesar de termos acabado de o mencionar, pelo que solicitamos aos Prezados Colegas que nos relevem esta redundância, salientamos que atendendo à conjugação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 129.º com o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 260.º, não pode a entidade empregadora diminuir o valor do subsídio de refeição, ainda que obtenha o acordo do trabalhador, dado que a alínea d) do o n.º 1 do artigo 129.º é imperativa – “É proibido ao empregador diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”, pelo que, ainda que exista acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, esse acordo será nulo dado se tratar de uma diminuição contributiva não permitida legalmente, estabelecendo o n.º 2 deste mesmo articulado, conforme também já o referimos, que “Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo”.

Vejamos, agora, tal como referimos inicialmente, o teor da doutrina constante de um Despacho de 1991 e da Circular n.º 17/92.

“Despacho de 25 de Fevereiro de 1991

CIRS – Subsídio de refeição – Subsídios – Trabalho nocturno – Feriados, etc.

Subsídio de refeição relativo a 14 meses – O subsídio de refeição atribuído por ocasião de férias, subsídio de férias e 13º mês não beneficiam do regime de exclusão por o mesmo estar correlacionado com o atribuído à função pública.

Na mesma ordem de ideias, já beneficiam desse regime os subsídios relativos a trabalho efectuado em sábados, domingos e feriados.”

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“Circular n.º 17, de 21 de Setembro de 1992, da Direcção de Serviços do IRS

Subsídio de refeição
Código do IRS
Art.º 2.º
Razão das instruções
Tendo surgido dúvidas sobre o critério relevante para efeitos de exclusão da tributação do subsídio de refeição ao abrigo do artigo 2.º do Código do IRS, foi por meu despacho de 92-07-23, sancionado o seguinte entendimento:
Prestação efectiva de trabalho
Estão excluídos de tributação os montantes atribuídos a título de subsídio de refeição, na parte em que não excedam o montante diário fixado para a função pública acrescido de 50% [Note-se que este acréscimo de 50% foi reduzido para 20%, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, OE/2012, e eliminado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, OE/2013] correspondentes a dias de prestação efectiva de trabalho.”

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No que concerne aos trabalhadores admitidos a tempo parcial, situação esta contemplada no artigo 154.º – Condições de trabalho a tempo parcial, do CT, a alínea b) do n.º 3 deste articulado estabelece que o trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição, no montante previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, caso seja mais favorável, ao praticado na empresa, excepto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal. Note-se que o n.º 4 estipula que constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Dado que relacionada com esta matéria, entendemos que será de manifesta utilidade, para os Prezados Colegas, proceder à transcrição da seguinte doutrina:

“Informação Vinculativa – Ficha Doutrinária

Despacho de 19 de Outubro de 2010 – Processo: 4467/10

CIRS – Subsídios de refeição – Trabalho a tempo parcial

Diploma: CIRS

Artigo: 2.º, n.º 3, al. b), n.º 2
Assunto: Tributação de subsídios de refeição pagos a trabalhadores que prestam serviço a tempo parcial

Processo: 4467/10, com despacho concordante do Substituto Legal do Sr. Director-Geral de 2010-10-19

Conteúdo:

Determina o n.º 9 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que ”O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do respectivo período normal de trabalho, e ao subsídio de refeição, excepto quando a sua prestação de trabalho diário seja inferior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.”

Sendo que, um “servidor do Estado” a tempo parcial com um período normal de trabalho de 4 horas diárias e de 20 horas semanais, por referência a um período completo de 8 horas diárias e 40 horas semanais, tem direito ao subsídio de refeição na sua totalidade, ou seja, actualmente, a € 4,27.

A fim de determinar o limite da exclusão tributária do subsídio de refeição, abonado aos trabalhadores a tempo parcial, deve o subsídio de refeição devido a um “servidor do Estado” ser acrescido em 50% [Note-se que este acréscimo de 50% foi reduzido para 20%, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, OE/2012, e eliminado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, OE/2013], ou em 70% [actualmente, 60% segundo a redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro – OE/2013] sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição, conforme o disposto no artigo 2.º, n.º 3, al. b) n.º 2, do CIRS.

Assim, conforme o disposto no n.º 2, al. b), n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, e por imposição do n.º 14 do mesmo artigo, o limite legal a considerar para exclusão tributária dos subsídios de refeição abonados a trabalhadores a tempo parcial, deve ser acrescido de 50% [actualmente: O subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60% sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição, segundo a redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro – OE/2013].

No caso de um subsídio de refeição atribuído ao trabalhador a tempo parcial com um período normal de trabalho de 4 horas diárias e 20 horas semanais, por referência a um período completo de 8 horas diárias e 40 horas semanais, no valor de € 6,41[actualmente, € 4,27 ou € 6,83 se atribuído em vale de refeição (o denominado ticket refeição)] por cada dia de trabalho, o montante a excluir de tributação corresponde à sua totalidade.”

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Uma outra questão, que entendemos dever ser abordada, prende-se com o facto de alguns empresários entenderem que podem atribuir aos trabalhadores subsídios de refeição de montantes diferentes, de acordo com critérios próprios.

Estamos crentes, embora sem prejuízo de melhor opinião, de que tais empresários incorrem numa ilegalidade, caso não tenham o devido suporte legal para porem em prática tal desiderato, com base na seguinte jurisprudência:

Sentença emitida pela Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: Processo No 227/13.5TTOAZ.P1, em 05 de Maio de 2014

“I – O subsídio de refeição visa compensar uma despesa em que o trabalhador incorre diariamente com a alimentação por ter que prestar a actividade ao empregador, não podendo aquele utilizar-se para outros fins;

II – Embora o referido subsídio seja pago regular e periodicamente, não constitui uma contrapartida específica da prestação laboral por banda do trabalhador, mas antes uma compensação decorrente do contrato de trabalho;

III – Por isso, não constitui retribuição, excepto se exceder os montantes normais para a alimentação do trabalhador;

IV – Não prevendo os contratos individuais de trabalho, nem o CCT aplicável às relações de trabalho, determinado valor de subsídio de refeição, viola o princípio da igualdade a empregadora que, com base em gestão empresarial, paga diferentes valores de subsídio de refeição a trabalhadores com a mesma categoria profissional, com o argumento que tal visa premiar a assiduidade, capacidade e produtividade dos trabalhadores.”

A finalizar, deixamos aqui as seguintes notas:

O subsídio de refeição deve constar do documento a que se refere o n.º 3 do artigo 276.º – Forma e cumprimento, do CT, o denominado recibo de remuneração, na medida de que se trata de “rendimento do trabalho dependente”, embora os que sejam pagos em dinheiro, até ao limite de € 4,27 ou em vale/ticket refeição, até ao limite de € 6,83 não seja tributados por não serem considerados como tal, pelo que apenas os montantes que excedam os supra mencionados limites legais são alvo de tributação.

Note-se que, se os trabalhadores não se opuserem, a entidade empregadora, que viesse a efectuar o pagamento do subsídio de refeição em dinheiro, pode substituir esse pagamento pela atribuição dos vales/ticket refeição.

Atente-se, porém, que os n.ºs 4 e 5 do artigo 126.º – Entidades emitentes e utilizadoras dos vales de refeição, do Código do IRS, estabelecem, respectivamente, que “as entidades adquirentes de vales de refeição devem possuir registo actualizado, do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades emitentes, bem como dos respectivos documentos de aquisição, facturas ou facturas-recibo, e ainda registo individualizado dos beneficiários e dos respectivos montantes atribuídos” e que “a diferença entre os montantes dos vales de refeição adquiridos e dos atribuídos, registados nos termos dos números anteriores, deduzida do valor correspondente aos vales que se mantenham na posse da entidade adquirente, fica sujeita ao regime das despesas confidenciais ou não documentadas”.

Tendo em atenção o estipulado no n.º 5 do artigo 126.º do CIRS, a entidade empregadora, aquando da aquisição dos vales/ticket refeição, debita a conta 281”x”, por contrapartida da conta 12 ou 22, e, com a entrega dos vales/ticket refeição aos trabalhadores, credita esta conta 281”x” por débito da conta 638”x”, pelo que o saldo existente na conta 281”x” corresponderá ao montante dos vales/ticket refeição na posse da entidade empregadora.

Não podemos duvidar que os montantes relativos aos pagamentos dos subsídios de refeição devem constar da Declaração Mensal de Remunerações – AT (DMR), aprovada pela Portaria n.º 6/2013, de 10 de Janeiro, indicando-se o Código A21 na parte que não exceder os limites estabelecidos na sub alínea n.º 2), da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS e com o código A na parte em que esses limites sejam ultrapassados.

Terminamos, recordando aos Prezados Colegas que as entidades que atribuam o subsídio de refeição, caso paguem ajudas de custo, deverão atender ao disposto no artigo 37.º – Subsídio de refeição, do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, diploma este que regulamenta o regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública quando deslocado em serviço público em território nacional, ou seja, “O quantitativo correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo, quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço”.

 CTC.SOFTWARE FAZ 30 ANOS NO PRÓXIMO MÊS DE FEVEREIRO

É verdade!, passaram os anos, fica a experiência, o trabalho feito, as novidades, a ambição, os novos projectos, os nossos sonhos, os nossos objectivos.

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O NIB vai deixar de ser válido a partir de 1 de Fevereiro de 2016.

  • O NIB vai deixar de ser válido a partir de 1 de Fevereiro de 2016.

    As transferências bancárias a realizar a partir de 1 de fevereiro de 2016 vão deixar de ser feitas através da indicação do NIB (número de identificação bancária), que será substituído pelo IBAN (código internacional de identificação de conta bancária).

    Esta alteração resulta da conclusão da migração para a SEPA – Single Euro Payments Area (Área Única de Pagamentos em Euros), a 1 de Fevereiro de 2016.

    A SEPA permite que os cidadãos possam efetuar pagamentos usando uma única moeda, em qualquer um dos países pertencentes à zona geográfica abrangida, com a mesma facilidade com que o faziam no seu país de origem.

    Assim, todas as operações que não cumpram os requisitos técnicos definidos pela SEPA, serão rejeitadas pelos bancos e também pelos prestadores de serviços.

    Recomenda-se às empresas, que ainda não estejam a cumprir estas condições, que contactem os seus bancos e demais prestadores de serviços, de modo a efetuarem atempadamente as alterações necessárias para assegurar a normal realização dos seus pagamentos.

Juntamos os melhores programas de GESTÃO para os CONTABILISTAS E ECONOMISTAS

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Comunicação do inventário à AT até 31 de Janeiro, Inventário Permanente: Já conhece as novas regras?

Aproxima-se a data limite para comunicação de inventários respeitantes ao período de tributação de 2015.

Se dispõe de contabilidade organizada, e um volume de negócios superior a 100.000€, é legalmente obrigado a comunicar o inventário, referente ao ano que agora terminou, através do Portal das Finanças, até ao dia 31 de Janeiro de 2016.

Inventário Permanente: Já conhece as novas regras?

Entraram em vigor, no passado dia 1 de Janeiro de 2016, novas regras sobre a obrigatoriedade de realização e comunicação de inventários pelas empresas.

Segundo o Decreto-lei nº98/2015, passam a estar sujeitas a Inventário Permanente todas empresas que reúnam dois dos seguintes critérios no ano de 2015:

a) Total do balanço igual ou superior a 350 000,00 €;

b) Volume de negócios liquido igual ou superior a 700 000,00 €;

c) Número médio de empregados durante o período igual ou superior a 10.

Deste modo, a método de Inventário Permanente passará a ser obrigatório para todas as empresas, excepto as Microentidades classificadas de acordo com os novos limites, e as Entidades com as seguintes actividades económicas:

a) Agricultura, produção animal, apicultura e caça;

b) Silvicultura e exploração florestal;

c) Indústria piscatória e aquicultura;

d) Pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a 300 000,00 € nem a 10% das vendas globais da respectiva entidade;

e) Entidades cuja actividade predominante consista na prestação de serviços, cujo custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas não exceda 300 000,00 € nem 20% dos respectivos custos operacionais.

IMPORTANTE: mantém-se a obrigatoriedade de comunicação do inventário final anual via ficheiro a enviar em Janeiro, referente ao exercício de 2015.

Partilhamos também consigo um conjunto de caraterísticas, referentes à obrigatoriedade de Inventário Permanente, que deverá ter em conta:

Procedimentos do Inventário Permanente

a) Contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou, ao longo do período de forma rotativa de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período;

b) Identificação dos bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.

Requisitos dos Sistemas de Informação das empresas

a) Ter sempre inventário disponível e reflectido contabilisticamente por período, e assim responder a uma eventual inspecção das autoridades;

b) Dispor de pelo menos 1 vez por período do inventário actualizado;

c) Informar o valor das mercadorias vendidas, que será posteriormente reflectido na contabilidade.

Sugestões para um correto inventário permanente

a) As vendas devem ser realizadas após as compras para que disponham de preço custo da mercadoria correto;

b) Lançamento do stock inicial e acertos devem conter o valor da mercadoria movimentada;

c) Evitar dispor de facturas de fornecedores com valores diferentes das Guias anteriores que valorizaram já as entradas de stock;

d) Enviar para a contabilidade o custo das mercadorias vendidas e consumidas.

Particularidades do Inventário Permanente

Num Sistema de Inventário Permanente, o custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas é calculado por cada venda ou consumo. Com este sistema é assim possível identificar em qualquer momento o inventário de stock no que se refere a quantidades, natureza e custo unitário e global. Os registos contabilísticos reflectem permanentemente esta realidade, ou seja, as quantidades físicas e a respectiva quantia escriturada do stock existente, permitindo o apuramento de resultados periodicamente ao longo do exercício.

 

Todas as Obrigações fiscais para o ANO de 2016.

CALENDÁRIO FISCAL 2016

 

JANEIRO

Dia Imposto Obrigação
20 IVA Envio da declaração recapitulativa trimestral (transmissões intracomunitárias e prestações de serviços)
20 IRS/IRC Comunicação de rendimentos pagos, de retenções e deduções efetuadas, refrentes ao ano de 2015
31 IVA Comunicação dos inventários à data de 31/12, quando o volume de negócios tenha ultrapassado os 100 mil euros
31 IVA Declaração de alterações dos contribuintes que tenha ultrapassado os limites previstos no artigo 53º e 60º do CIVA
31 IVA Opção pelo regime de IVA (mensal)
31 IRS/IRC Modelo 39 – comunicação de rendimentos pagos e retenções efetuadas a taxas liberatórias, referentes a 2014
31 IRS Modelo 44 – Comunicação anual de rendas recebidas no ano 2015, que estejam dispensados e que não tenham optado pela emissão do recibo de renda eletrónico
31 IVA Opção pelo regime de IVA (mensal)

FEVEREIRO

Dia Imposto Obrigação
1 IRS/IRC Modelo 10 – Declaração de rendimentos pagos e de retenções, deduções, contribuições sociais e de saúde e quotizações, referentes a 2015
15 IVA Envio de declaração periódica regime trimestral e anexos e pagamento
15 IRS Consulta, registo e confirmação de faturas no Portal das Finanças para efeitos de deduções à coleta
29 IRS/IRC Modelo 25 – Donativos recebidos por entidades sem fins lucrativos
29 IRC Opção pelo regime simplificado
29 IVA Entrega da declaração de alterações pelos sujeitos passivos suscetíveis de ser abrangidos pelo regime forfetário dos produtores agrícolas que pretendam exercer a opção pela sua aplicação.

MARÇO

Dia Imposto Obrigação
15 IRS Consulta e reclamação das despesas comunicadas à Autoridade Tributária, no Portal das Finanças
15/03 a 15/04 IRS Modelo 3 e anexos – 1ª fase (Categoria A e H) – transmissão eletrónica- referente a 2015
31 IRS Entrega da declaração de alterações pelos sujeitos passivos de IRS que pretendem alterar o regime de determinação do rendimento
31 IRS Opção pelo regime de tributação dos rendimentos (contabilidade organizada/ regime simplificado)
31 IRC Pagamento Especial por conta de IRC

ABRIL

Dia Imposto Obrigação
15 ACT Elaboração e afixação, pelo empregador, do mapa de férias referente ao ano de 2015 – a gozar em 2016
15 MTSS Relatório único referente a 2015
15/03 a 15/04 IRS Modelo 3 e anexos – 1ª fase (Categoria A e H) – transmissão eletrónica- referente a 2015
16/04 a 16/05 IRS Modelo 3 e anexos – 2ª fase (restantes categorias) – transmissão eletrónicareferente a 2015
20 IVA Envio da declaração recapitulativa trimestral (transmissões intracomunitárias e prestações de serviços)
30 IMI Pagamento do Imposto Municipal de Imóveis

MAIO

Dia Imposto Obrigação
15 IVA Envio da declaração periódica regime IVA trimestral e anexos e pagamento
16/04 a 16/05 IRS Modelo 3 e anexos – 2ª fase (restantes categorias) – transmissão eletrónica referente a 2014
31 IRC Modelo 22 – Envio da declaração modelo 22 relativa a 2015, pagamento do IRC, da Derrama e da Derrama Estadual

JULHO

Dia Imposto Obrigação
15 DF Constituição do Dossier Fiscal, relativo ao exercício 2015
15 IES/DA Envio da IES/Declaração Anual referente a 2015, e anexos aplicáveis
15 DF/PT Organização da documentação relativa à política de preços de transferência, relativo ao ano 20145
20 IRS Entrega da declaração de alterações pelos sujeitos passivos de IRS que pretendem alterar o regime de determinação do rendimento
20 IVA Envio da declaração recapitulativa trimestral (transmissões intracomunitárias e prestações de serviços)
31 E. V. Mobiliários Modelo 34 – Comunicação pelas entidades emitentes de valores mobiliários, com referência a 2015
31 IRC Pagamento Adicional por conta – Derrama Estadual
31 IRC Pagamento normal por conta de IRC
31 IMI Pagamento do Imposto Municipal de Imóveis

AGOSTO

Dia Imposto Obrigação
16 IVA Envio da declaração periódica regime IVA trimestral e anexos e pagamento
31 IRS Pagamento do IRS relativo ao ano de 2015

SETEMBRO

Dia Imposto Obrigação
20 IRS Entrega da declaração de alterações pelos sujeitos passivos de IRS que pretendem alterar o regime de determinação do rendimento
30 IRC Pagamento adicional por conta – derrama Estadual
30 IRC Pagamento normal por conta de IRC

OUTUBRO

Dia Imposto Obrigação
20 IVA Envio da declaração recapitulativa trimestral (transmissões intracomunitárias e prestações de serviços)
31 IRC Pagamento especial por conta de IRC
até 31 IVA Opção pelo regime de contabilidade de caixa

NOVEMBRO

Dia Imposto Obrigação
15 IVA Envio da declaração periódica regime IVA trimestral e anexos e pagamento
30 IMI Pagamento do Imposto Municipal de Imóveis (para imposto superiore a 250 euros)

DEZEMBRO

Dia Impsto Obrigação
15 IRC Pagamento adicional por conta – derrama Estadual
15 IRC Pagamento normal por conta de IRC
20 IRS Entrega da declaração de alterações pelos sujeitos passivos de IRS que pretendem alterar o regime de determinação do rendimento

TODOS OS MESES

Dia Imposto Obrigação
10 Segurança Social Declaração de remunerações
10 IRS/IRC/SS Declaração de remunerações mensal (AT) – trabalho dependente
10 IVA Envio da declaração do regime do IVA mensal, anexos e pagamento
15 INTRASTAT Envio do INTRASTAT
20 FCT/FGCT Emissão e pagamento da contribuição para o Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
20 Segurança Social Pagamento das contribuições
20 IRS/IRC/IS Envio da declaração e pagamento de IRC e IRS retido e Imposto de Selo
20 IVA Envio da declaração recapitulativa mensal (transmissões intracomunitárias e prestação de serviços)
25 IVA Comunicação das faturas (envio ficheiro SAFT)
28/30/31 IRS/IRC Modelo 30 – Declaração de rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes

OUTRAS DATAS

Imposto Obrigação Qando
IVA Caixa postal eletrónica (via CTT) 30 dias a contar da data de início de atividade ou na data do regime normal de IVA
IVA Comunicação das Guias de Transporte Antes de se iniciar o transporte de bens
IVA Declaração de alterações cadastrais Até 15 dias, seguidos, após o fato gerador da alteração
SS Comunicação da admissão de novas trabalhadores Nas 24 horas anteriores ao início do contrato
IUC Pagamento do Imposto Único de Circunvalação Até ao último dia do mês da matrícula
IMI Pedido de Isenção do IMI No prazo de 60 dias, contados a partir do motivo da isenção
IRS/IES Entrega da declaração modelo 22 de IRC e respetivo pagamento e IES/DA na data de encerramento da liquidação ou na data de fusão ou cisão Até ao 30º dia seguinte ao da data da cessação (registo na conservatório do registo comercial)
Planeamento Fiscal/Promotores Comunicação de esquemas e atuações Nos 20 dias seguintes ao termo do mês a que se refere
Planeamento Fiscal/Utilizadores Comunicação de esquemas e atuações Até ao final do mês seguinte em que

Alterações importantes nos Salários

Alteração sobretaxa IRS para 2016, com rotina automática actualização salário mínimo e taxa por funcionário.

Alteração calculo dias para o ficheiro da Segurança Social E Ficheiro DMR

Criação de tabelas para descarga automática dos salários na Contabilidade.

Simples, prático, intuitivo, cada vez mais uma ferramenta indispensável em qualquer empresa.

 

2016, o ANO QUE EXIGE O INVENTÁRIO PERMANENTE A QUASE TODAS AS EMPRESAS

2016, o ANO QUE EXIGE O INVENTÁRIO PERMANENTE A QUASE TODAS AS EMPRESAS

No Inicio deste Ano, muitos negócios começam a preparar-se para realizar o seu inventário anual.

Independentemente do facto de uma gestão eficiente de inventário aportar inúmeras vantagens para o sucesso de uma actividade, damos-lhe a conhecer 6 informações relevantes para a comunicação do inventário à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT):

1. Estão obrigadas a comunicar o inventário à AT todas as entidades (singulares ou colectivas) com contabilidade organizada e com um volume de negócios superior a 100.000 €;

2. O inventário deve contabilizar todas as existências à data de 31 de Dezembro de 2015;

3. O registo deve detalhar os artigos e respectivas quantidades, enquadrados numa das seguintes categorias:

– mercadorias
– matérias-primas, subsidiárias e de consumo
– produtos acabados e intermédios
– sub-produtos, desperdícios e refugos
– produtos e trabalhos em curso

4. Esse inventário deve, depois, ser comunicado electronicamente à AT até ao dia 31 de Janeiro de 2016;

5. Se o seu negócio estiver enquadrado na obrigação de comunicar inventário, mas a 31 de Dezembro de 2015 não tiver existências, deve igualmente submeter a comunicação à AT de que não possui existências;

6. Caso esta obrigação anual não seja cumprida, incorre numa contra ordenação grave, punível com coima entre 200 e 10.000 euros;

TEMOS SOLUÇÕES PARA O COMERCIO, INDUSTRIA TRANSFORMADORA (calçado, marroquinaria, solas, vestuário, colchoes, etc.).

 

Segurança nos movimentos da CONTABILIDADE

Se porventura, ao lançar documentos de um qualquer diário a energia falhar, o pc desligar, o que acontece aos movimentos?

RECUPERAMOS todos os movimentos no inicio da sessão, onde nos movimentos, vamos verificar se houve algum tipo de anomalia e RECUPERAMOS TODOS OS MOVIMENTOS ORA PENDENTES.

Simples, Prático, Funcional, SEGURO!