LEI Nº 144/2015 – ARBITRAGEM DE LITÍGIOS DE CONSUMO – mais informação

Foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 144/2015, de 8 de Setembro, que transpõe a Directiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, e estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, revogando os Decretos – Lei n.º 146/99, de 4 de maio, e n.º 60/2011, de 6 de maio.
Esta Lei cria obrigações para as empresas e entidades que querem efectuar a resolução extrajudicial de litígios de consumo e cria ainda uma Rede de Arbitragem de Consumo.

Também determina que a Direcção-Geral do Consumidor é a autoridade competente para acompanhar o funcionamento daquelas entidades, estabelecendo os princípios e as regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo, e o enquadramento jurídico das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo em Portugal.

As empresas ficam assim obrigadas a informar os seus clientes da existência de um Centro de Resolução alternativo de litígios aplicável ao sector onde se enquadram, indicando o website do mesmo, ou da existência de outra entidade de Resolução Alternativa de Litígios competente.

Entrada em vigor e meios de informação ao consumidor

Este dever de informação passa a ser obrigatório a partir de 23 Março de 2016, devendo esta informação ser prestada no Website da empresa, se o mesmo existir, e em outro meio duradouro como seja o contrato, factura ou outro.

Sanções e Coimas

As empresas, que não cumpram esta obrigação, podem ser alvo de processos de contra ordenação, sendo que as coimas podem ir de € 500,00 a € 5.000,00 para as pessoas singulares e de € 5.000,00 a 25.000,00 para as pessoas colectivas.

Onde e como devem ser prestadas as informações:

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e aos reguladores sectoriais nos respectivos domínios, a fiscalização dos deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias.

A violação deste dever de informação constitui contra-ordenação punível com coima de €500,00 a €5.000,00, no caso de pessoas singulares, e de €5.000,00 a €25.000,00, no caso de pessoas colectivas. De referir que a negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos a metade.

Por último, o novo diploma estabeleceu uma norma transitória nos termos da qual os fornecedores de bens ou prestadores de serviços dispõem do prazo de seis meses para se adaptarem à presente lei, ou seja, a partir do dia 23 de Março de 2016, todos os fornecedores e prestadores de serviços devem ter a informação disponível ao consumidor.

Saiba que empresas têm direito à redução da TSU por causa do salário mínimo

Já foi publicado o decreto-lei que garante a redução da TSU a empresas que tenham de suportar o custo do aumento do salário mínimo. Os critérios deixam alguns empregadores de fora. Conheça as condições.

Após três anos de congelamento, o salário mínimo subiu 20 euros para 505 euros brutos em Outubro. As empresas poderão ter um desconto de 0,75 pontos na taxa social única a partir de Novembro. Nos casos em que isso acontecer, o Estado acaba na prática por assegurar 15% do custo do aumento do salário mínimo. Conheça as condições.

Porque é que surge esta medida?

O objectivo é compensar parcialmente as empresas pelo aumento do salário mínimo nacional, que sobe de 485 euros para 505 euros brutos a partir de Outubro.

Em que consiste o apoio?

Consiste na redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora relativa às remunerações a pagar entre Novembro de 2014 e Janeiro de 2016, incluindo subsídios de férias e de Natal. Isto significa que a medida, que reduz a taxa a pagar de 23,75% para 23%, terá efeitos durante quinze meses.

A quem se aplica?

Aplica-se às entidades empregadoras de direito privado que contribuam para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e que tenham a situação contributiva regularizada.

A que trabalhadores se aplica?

O desconto apenas se aplica às contribuições pagas pela empresa relativas aos trabalhadores que cumpram, cumulativamente, duas condições. Por um lado, que estejam vinculados à empresa por contrato de trabalho (a termo ou sem termo) desde Maio de 2014. Por outro lado, que tenham, pelo menos num dos meses entre Janeiro e Agosto, o salário mínimo nacional.

E quem contratou a partir de Julho?

O apoio não se aplica às contribuições relativas a trabalhadores que tenham sido contratados desde Junho pelo salário mínimo nacional (de 485 euros) ou que sejam contratados a partir de Outubro pelo novo salário (de 505 euros).

Os trabalhadores que ganham pouco acima do salário mínimo, mas menos de 505 euros, também vão ter um aumento. As empresas são abrangidas pelo desconto?

Não, na maior parte dos casos. A medida aplica-se aos trabalhadores que ganhavam 485 euros mas deixa de fora os que tinham salários um pouco mais altos, entre os 485 e os 504,99 euros por mês, ainda que estes últimos também sejam atingidos pelo aumento. Esta solução, que já tinha sido revelada por patrões e sindicatos, acaba por deixar de fora algumas empresas que também se verão obrigadas a aumentar salários.

Para salários acima de 485 euros nunca há lugar a redução?

Pode haver, mas apenas em casos pontuais. Como o diploma refere que têm direito ao desconto empresas cujos trabalhadores tenham recebido o salário mínimo em qualquer um dos meses do período que vai de Janeiro e Agosto de 2014, e como o diploma não salvaguarda posteriores aumentos, a redacção permite a atribuição de apoios a pessoas que ganhassem por exemplo 485 euros em Fevereiro e que tenham entretanto sido aumentadas (para qualquer valor, ainda que elevado).

Todos os empregadores são beneficiados?

Não. A medida dirige-se aos empregadores de direito privado. Quem tenha trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas reduzidas não é abrangido, com excepção das pessoas colectivas sem fins lucrativos (que têm direito ao desconto) ou que pertençam a sectores economicamente débeis. As contribuições relativas a trabalhadores que descontem com base num valor inferior ao IAS (419,22 euros), em valores inferiores à remuneração real ou às remunerações não convencionais também não têm desconto.

Como é que se processa o desconto?

A redução é concedida oficiosamente pelos serviços de segurança social quando se verifiquem as condições de atribuição. Mas é necessário requerimento no caso de trabalhadores com contrato a termo parcial. Este requerimento deve ser apresentado até 30 de Novembro, sob pena de as empresas perderem o direito a alguns meses de redução.

Quem tem neste momento dívidas à Segurança Social não pode vir a beneficiar do desconto?

Pode, se entretanto regularizar a sua situação contributiva. Neste caso, o direito à redução é reconhecido no mês seguinte ao da regularização.

A medida pode ser acumulada com outros apoios?

Sim. Pode ser acumulada com apoios que dependam de condições inerentes aos trabalhadores contratados. Esta redacção levanta algumas dúvidas, mas ao que o Negócios apurou junto de fonte da Segurança Social o objectivo do Governo é permitir a acumulação deste apoio com a redução de 1 ponto percentual que já está a ser atribuída aos novos contratos, como forma de compensar o novo desconto obrigatório para os fundos que financiam parte de eventuais compensações por despedimento.

Quem financia a medida?

De acordo com o Governo, a medida custa aos cofres do Estado cerca de 20 milhões de euros. O decreto que foi publicado esta segunda-feira estabelece, agora de forma mais clara, que o financiamento da medida “é assegurado pelo Estado, mediante transferência para o Orçamento da Segurança Social”.

Alertamos para a necessidade de adaptarem os vossos documentos de facturação

Lei nº 144/2015

No passado mês de Setembro entrou em vigor nova legislação que obriga as empresas a indicarem qual a entidade para resolução de litígios – Lei 144/2015*.

Na prática, as empresas em geral passam a estar obrigadas a indicar aos seus clientes qual a entidade de resolução alternativa de litígios, podendo fazê-lo através da inclusão de uma menção nas faturas ou contratos, como exemplo:

“De acordo com a Lei nº 144/2015 informamos que em caso de litígio, o foro competente será o CNIACC (Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo).”

Esta alteração entrou em vigor no dia 23 de Setembro, contudo as empresas têm 6 meses para se adaptarem. A não aplicação desta lei poderá implicar coimas de 5000,00€ e 20000,00€.

DECLARAÇÃO DE IRS COM NOVA DATA DE ENTREGA

O prazo da entrega da declaração de IRS, que deveria iniciar-se este ano a 15 de março para os rendimentos das categorias A (trabalho dependente) e H (pensões), vai passar para o mês de abril (de 1 a 30). Um adiamento que tem influência em todos os prazos.

Novo calendário: 

Confirmar facturas
Os contribuintes devem confirmar todas as facturas que aparecem na sua página do e-fatura.
Prazo original: até 15 de fevereiro
Novo prazo: até 22 de fevereiro  

Valor das despesas dedutíveis
Até 15 de março aparecerão os valores dos recibos eletrónicos de rendas e todas as declarações “entregues por entidades terceiras” e o Fisco poderá disponibilizar o valor das despesas dedutíveis no IRS.
Prazo original: até ao final do mês de fevereiro
Novo prazo: até 15 de março

Reclamar valores
Após conhecer os valores o contribuinte poderá, reclamar se não concordar com os mesmos. No entanto, a reclamação não suspende os restantes prazos.
Prazo original: de 1 de março até 15 de março
Novo prazo: de 16 de março até 31 de março

Entrega de IRS Primeira fase
Declaração modelo 3 de IRS, que inclui os rendimentos da categoria A, de trabalho dependente, e da categoria H, pensões.
Prazo original: de 15 de março a 15 de abril
Novo prazo: de 1 de abril a 30 abril  

Entrega de IRS Segunda fase
Declaração modelo 3 do IRS, agora com a 2ª fase, para os restantes rendimentos, nomeadamente a categoria B, dos trabalhadores independentes.
Prazo original: de 16 de abril a 16 de maio
Novo prazo: de 1 de maio a 31 de maio

Apresentação ctc.contabilidade sexta-feira dia 26 de Fevereiro, às 14.30 em São João da Madeira

Convidamos os nossos parceiros e interessados a assistir a apresentação das ultimas novidades das nossas aplicações.

Destacamos a GESTÃO PARA A CONTABILIDADE, com muitas novidades e surpresas.

Venha e traga um colega. Esta apresentação é exclusiva para CONTABILISTAS CERTIFICADOS.

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COMUNICADOS

IRS 2016 – O QUE MUDA

1. ENTREGA DAS DECLARAÇÕES

Ao contrário que aconteceu até agora, deixa de existir prazos diferentes para quem entrega as declarações de IRS em papel ou via Internet. Passam a existir dois prazos diferentes, consoante a categoria de rendimentos dos contribuintes: de 15 de Março a 15 de Abril para declarar rendimentos da categoria A ou H, ou seja, para os trabalhadores dependentes e pensões. De 16 de abril e 16 de maio é o prazo de entrega da declaração de IRS para as restantes categorias (trabalhadores independentes, tenha praticado um ato isolado e ou outros). As declarações que incluam os anexos B, C, D, E, I, L são de envio obrigatório pela Internet.
2. SOBRETAXA DE IRS

Deixa de existir um valor único da sobretaxa de IRS (3,5%) passando a taxa a depender do rendimento de cada agregado familiar. Os contribuintes com rendimentos mais baixos, mantêm-se isentos. Em 2017, a sobretaxa de IRS extingue-se.

3. ALARGADO O LEQUE DE CONTRIBUINTES DISPENSADOS DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IRS

Tais como:

  • contribuintes (desde que casais que optem pela tributação conjunta) que tenham um rendimento anual inferior a 8.500€ (até aqui era de 4.104€);
  • trabalhadores independentes que prestem serviços para uma única entidade empregadora e optem pela tributação das conforme as regras preconizadas para a categoria A.
4. NOVAS REGRAS DE DEDUÇÕES DO IRS 2016
Apenas as facturas com NIF e introdução de uma nova categoria de deduções, “despesas gerais familiares”, que permite abater 35% das despesas em aquisição de bens e serviços (compras do supermercado, vestuário, carregamentos do telemóvel, etc.), até um máximo de 250€, por sujeito passivo (500 por casal). Mas não basta que a factura tenha NIF. É necessário que a prestadora de serviços a comunique às Finanças e que esta as catalogue correctamente. Se assim não for, terá de ser o contribuinte a fazê-lo, tendo até 15 de Fevereiro para o efeito (registar e/ou confirmar facturas).
5. TRIBUTAÇÃO CONJUNTA OU SEPARADA

É outra das novidades da Reforma do IRS (que é implementada este ano) e permite aos casados e unidos de facto optar entre a tributação conjunta ou separada de rendimentos, sendo que a regra passa a ser esta última, ao contrário do que acontecia até aqui.

6. QUOCIENTE FAMILIAR
No IRS 2016, quem tem filhos verá a aplicação do imposto reduzida, no apuramento do seu cálculo, em 0,3 (tributação conjunta) ou 0,15 (tributação separada) por cada dependente ou ascendente.
7. ALTERA-SE O CONCEITO DE DEPENDENTE PARA EFEITOS DE IRS

Passa dos 18 para os 25 anos. As deduções com os mesmos também aumentam.

8. RECIBOS DE RENDA ELECTRÓNICOS

Passam a ser uma regra para a maioria dos senhorios.

 

Resolução alternativa de litígios de consumo

Com base no Decreto-Lei nº 144/2015, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2013/11/EU, do Parlamento Europeu, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que entra em vigor no próximo mês de Março, informamos que as nossas aplicações todas as regras e normas fiscais e internacionais impostas por Lei.

Esta lei aplica-se “aos procedimentos de resolução de litígios nacionais e transfronteiriços promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios (RAL) quando os mesmos sejam iniciados por um consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços e respeitem as obrigações contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, celebrados entre fornecedor de bens ou prestador de serviços estabelecidos e consumidores residentes em Portugal ou na União Europeia”.

Este Decreto-lei, incumbe aos fornecedores de bens e prestadores de serviços o dever de informar os consumidores, relativamente às entidades de resolução alternativa de litígios disponíveis ou a que se encontrem vinculados por adesão ou por imposição legal e qual o sitio electrónico das mesmas.

Estas informações devem ser prestadas de forma clara, facilmente compreensível e acessível e, devem constar, cumulativamente em:

. no sitio electrónico na Internet dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços (quando exista):

. nos contratos de compra e venda celebrados entre fornecedores de bens ou prestadores de serviços, nos casos em que este assumam forma escrita ou sejam contratos de adesão;

. noutro suporte duradouro (ex: Fatura, recibo);

A fiscalização do cumprimento destas obrigações cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou à autoridade reguladora sectorialmente competente.

Assim, caso os prestadores de serviços ou fornecedores de bens não adotem os procedimentos enunciados, serão objecto de contra ordenações puníveis com:

. coima entre 500,00 € e 5.000,00 €, quando sejam cometidas por pessoas singulares

. coima entre 5.000,00 € e 25.000,00 €, quando sejam cometidas por pessoas colectivas.

Para mais informações, poderá consultar o decreto-lei 144/2015.