Mais pormenores sobre as alterações do dia 1 de JULHO.
Para si, que é dono de um restaurante ou café, vai ter de tirar quase um curso para passar a aplicar as novas regras de cobrança do IVA na venda de menus. E mesmo que não venda menus, terá de saber distinguir cada um dos casos em que deve aplicar uma taxa ou outra e, em caso de duvida, e até esclarecimento da mesma, aplique, sempre, a taxa mais alta. Desde que não prejudique o Estado, não está a cometer qualquer irregularidade.
A primeira coisa que se deve lembrar é que NÃO TEM de alterar nada no primeiro dia de entrada em vigor porque já está a taxar pela taxa máxima, não prejudicando, assim, o Estado.
Existem as seguintes situações:
– Aplicação das Taxas Específicas de IVA para Consumo fora do Estabelecimento ou Take-Away
Para a venda de alimentos e de bebidas de forma individual, e para serem consumidos fora do estabelecimento (as esplanadas são consideradas estabelecimentos), e de acordo com a alteração à Lista II do Código do IVA (lista de bens e serviços sujeitos à taxa intermédia), que introduz a verba 1.8. “Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio”, à transmissão de refeições prontas a consumir é aplicada a taxa intermédia, e aos restantes produtos vendidos, sejam de alimentação ou de bebidas, é aplicada a taxa de IVA que corresponder a cada produto (preço de supermercado, ver a factura do fornecedor).
Conclusão; Se o cliente levar bolos, rissóis, sandes prontas embaladas, é taxado a 23%, mas se levar um iogurte a taxa é de 6% e se levar uma garrafa de vinho corrente a taxa é de 13%. O pão (dentro das normas do sal e açúcar), é taxado a 6%, assim como o leite e o queijo.
– Aplicação da Taxa de IVA para Consumo no Estabelecimento
À entrega de produtos de forma individual, acompanhado de serviços associados ao seu consumo no estabelecimento (é disponibilizado um espaço, equipamentos e consumíveis para que o consumo se faça no estabelecimento, incluindo esplanada, quer haja serviço de mesa, quer seja em regime de “self service”)
Conclusão; tudo o que for alimentação, incluindo bolos, rissóis, sandes, piza, é tudo taxado a 13%, incluindo os serviços de cafetaria (café, chá, leite, leite com chocolate, etc.) e ainda as aguas LISAS (chamada agua natural).
Tudo o que forem bebidas com ou sem álcool, sumos, refrigerantes, vinhos, sumos naturais, iogurtes, alimentos de pacote (batata frita, chocolates, etc.) é tudo taxado a 23%.
– MENUS (Tudo Incluído) – Aplicação da taxa de IVA
Quando o serviço incorpora elementos sujeitos a taxas diferentes (intermédia ou normal), como é o caso dos MENUS (tudo incluído), e é praticado um preço especial promocional único (aplica-se a formula), a esse preço são aplicadas as taxas intermédia e normal, na mesma proporção (percentagem) dos produtos que compõem o MENU, como se fossem vendidos de forma individual. A proporção é calculada de acordo com a tabela de preços do estabelecimento.
Se o comerciante utilizar apenas o artigo “MENU do Dia”, é aplicada a taxa máxima (23%).
É aconselhável retirar TODAS as bebidas dos menus, para garantir transparência fiscal sobe a Venda, mantendo assim a homogeneização dos preços dos produtos.
– EVENTOS E BUFFETS – Aplicação da taxa de IVA
De acordo com as regras para a aplicação das taxas de IVA diferenciado, tem de ser utilizada a proporção (percentagem) do preço individual do que é consumido, para aferir o valor a afectar à tributação de cada uma das taxas de IVA.
No caso concreto dos EVENTOS e BUFFETS, onde à partida não existe limite de consumo, toda a orçamentação e facturação são realizadas através da estipulação de um valor fixo por pessoa. Com base neste pressuposto, torna-se impossível a aplicação de taxas de IVA diferenciadas para diferentes serviços. De acordo com a alteração no Código de IVA, não sendo efectuada a repartição das taxas, deverá ser aplicada a taxa de IVA mais elevada, nesta caso concreto a taxa máxima de IVA (23% no Continente, 18% na R.A. Açores e 22% na R.A. Madeira).
Assim, e conforme aconselhamos, seja para os Eventos ou para os Buffets, se o preço indicado for repartido por alimentação e por bebidas, o Código do IVA permite que sejam aplicadas as duas taxas, pois são apresentados dois valores diferenciados, para cada uma das taxas. Ou seja:
– Até 30 de Junho de 2016 (inclusive), a facturação de eventos e de Buffets tem por base a aplicação da taxa máxima de IVA;
– A partir de 1 de Julho de 2016:
o Se o orçamento e o preço forem indicados sem diferenciação para o consumo de alimentação e de bebidas, mantém-se a aplicação da taxa máxima de IVA, não havendo qualquer diferenciação de taxas;
o Se os valores nos orçamentos e nas faturas forem diferenciados para o consumo de alimentação e de bebidas, conforme estipula o artigo 145º da Lei
do Orçamento de Estado para 2016, é aplicada a taxa intermédia para o serviço de alimentação e algumas bebidas, e a taxa máxima para o serviço de
bebidas.
É aconselhável retirar TODAS as bebidas dos menus, para garantir transparência fiscal sobe a Venda, mantendo assim a homogeneização dos preços dos produtos.
Esperamos mais uma vez com estas notas técnicas ajudar os nossos clientes e parceiros, pelo que aconselhamos SEMPRE A OPINIÃO DO VOSSO CONTABILISTA CERTIFICADO, pois é ele que vos deve orientar e retirar todas as duvidas.
FOi lançada uma nova versão para o comercio em geral que contempla já TODAS ESTAS SITUAÇÕES, de uma forma SIMPLES e PRÁTICA, garantindo assim o bom funcionamento das empresas.
Resumo alterações do IVA da RESTAURAÇÃO, a partir de 1 de JULHO.
Com o intuito de fornecermos mais informação, publicamos mais este Post;
Como já é sabido, é já no próximo dia 1 de Julho que entrará em vigor a Lei n.º 7-A/2016, que estabelece alterações ao IVA com impacto na restauração.
Em termos gerais, passará a ser aplicada a taxa de 13% em vez da actual taxa de 23%, com a excepção do fornecimento de bebidas, onde a taxa aplicada varia consoante a sua natureza:
Mas atenção;
Quer na Restauração, cafés, pastelarias, padarias as taxas;
· Taxa normal (23%): bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas;
· Taxa intermédia (13%): Águas naturais, serviço de cafetaria(chá, café, leite), e outras que não se enquadrem nas categorias anteriores.
Com o objectivo de esclarecer eventuais dúvidas, disponibilizamos um conjunto de respostas às perguntas mais frequentes:
A taxa intermédia também se aplicará às refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer (Take-Away) e levar ou com entrega ao domicílio.
No caso de o restaurante não efectuar esta repartição proporcional, todo o menu é taxado a 23%.
É recomendação dos técnicos tributários, que os menus excluam todo o tipo de bebidas, para que haja transparência fiscal sobre a venda dos mesmos. Ou seja, criem os menus apenas com a alimentação e debitem as bebidas sempre à parte.
Se tomar um café e beber um iogurte e comer um pão numa padaria/pastelaria ou café, as taxas a aplicar são de 13% para todos os produtos, pois trata-se de uma prestação de serviços de alimentação e bebidas (verba 3.1).
se tomar um café e pedir para LEVAR um iogurte, dois bolos e 6 pães, as taxas a aplicar seriam ;
para o café 13%
para o iogurte 6%
para os bolos 23%
para o Pão 6%
pois estamos perante de UM serviço (café tomado no estabelecimento) e de 3 produtos a levar (iogurte, bolo e pão), que é considerado transmissão de bens (verba 1.8)
Se se tratar de uma refeição em regime “Take-Away” (sem serviços associados) aplica-se a taxa intermédia (13%), transmissão de bens (verba 1.8).
IVA DA RESTAURAÇÃO E SIMILARES O que muda no IVA a partir de 1 de Julho de 2016?
A 1 de julho entram em vigor novas regras para Restauração, nomeadamente com a mudança da taxa de IVA de 23% para 13%.
Assim, aconselhamos a que efetue estas alterações no POSCTC que as mesmas estejam ativas no dia 1 de julho.
Esta alteração aplica-se a refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, o que significa que os serviços de take-away e entrega de refeições ao domicílio são também abrangidos.
Nestes últimos dois casos, considera-se uma transmissão de bens e não uma prestação de serviços, já que o cliente não usufrui dos serviços disponibilizados pelo estabelecimento.
Em que produtos devo alterar o IVA?
Nos alimentos que comercialize (seja no estabelecimento ou em entrega em casa/take-away), deverá alterar a taxa de IVA de 23% para 13%.
Nas bebidas o IVA também baixa?
As bebidas bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias não são abrangidas por esta medida, sendo aplicada a taxa de IVA anterior (23%).
No entanto, duas classes de bebidas vêm a taxa de IVA reduzida:
– Taxa intermédia de 13% para leite e água engarrafada (alterada);
– Taxa reduzida de 6% para bebidas de aveia, arroz e amêndoa, sem álcool (alterada).
O café passa também para a taxa intermédia de IVA (13%).
Devo alterar o preço dos meus produtos?
O facto da taxa alterar poderá ser um momento para rever os preços dos seus produtos.
Quando altera a taxa de imposto de um produto no POSCTC, o PVP (Preço de Venda ao Público) permanece igual. Caso pretenda alterá-lo, deverá fazê-lo explicitamente.
Alterar IVA no POSCTC
No POSCTC poderá alterar o IVA de um produto de duas formas: num produto apenas ou em vários de uma só vez.
Alterar IVA de forma automática
- Utilitários
- Alterar taxa IVA nos Artigos
- Do artigo (escolher o artigo), ao artigo(escolher o artigo), OU
- Da Família (escolher a família), a família (escolher a mesma família)
- Selecione IVA NA VENDA
- Clique em taxa de iva actual (23%), e escolha a nova taxa (13%)
- Confirme
- Repetir o processo o numero de vezes que necessário
Alterar IVA Produto a Produto
- Menu – ARTIGOS – Procure o artigo
- Botão ALTERAR
- Botão Preços
- Alterar a taxa do IVA
- GUARDAR
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O Regime Geral das Infracções Tributárias – RGIT é constantemente actualizado e disponibilizado on line num documento em pdf pela Autoridade Tributária.
Sempre que existirem alterações decorrentes das novidades legislativas que modifiquem o RGIT, o documento é actualizado para apresentar essas novidades.
Pode baixar o RGIT para o seu computador, imprimir o RGIT ou pesquisar um assunto no RGIT ao pressionar as teclas Ctrl + F e ao inserir o nome desse assunto.
Também pode consultar o Regime Geral das Infracções Tributárias artigo a artigo on line, no Portal das Finanças. São 129 artigos divididos em três partes.
A quem se aplica o RGIT?
O RGIT apresenta informação sobre infracções tributárias ligadas a vários códigos tributários de Portugal.
O RGIT aplica-se às infracções das normas reguladoras:
- das prestações tributárias;
- dos regimes tributários, aduaneiros e fiscais, independentemente de regulamentarem ou não prestações tributárias;
- dos benefícios fiscais e franquias aduaneiras;
- das contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança social, sem prejuízo do regime das contra-ordenações que consta de legislação especial.