Estão em situação de insolvência empresas que não têm capacidade para cumprir as suas obrigações, deixando vencer os prazos para pagamento das faturas, por exemplo, ou com um passivo superior ao ativo. Explicamos como funciona o processo de insolvência.
Nos primeiros 10 meses do ano, registaram-se 7 369 insolvências de empresas, mais 1 006 do que no mesmo período de 2012. Trata-se de um aumento de 15,8%, de acordo com os dados da Ignios, sociedade especializada em informação comercial, financeira e de risco das empresas. A manter-se esta evolução, o número de falências acumuladas este ano ascenderá a 8 990, mais 1 227 do que em 2012, prevê a Ignios. Saiba em que consiste a insolvência empresarial e como funciona o processo.
O primeiro artigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) indica que “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”.
Salvo disposição em contrário, a massa insolvente “abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que este adquira na pendência do processo”.
O CIRE indica que se considera em situação de insolvência “o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”, assim como as “pessoas coletivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta”, sempre que apresentem um passivo manifestamente superior ao ativo, de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis.
A Segurança Social adianta que podem requerer insolvência os devedores, quem for legalmente responsável pelas dívidas do devedor insolvente, qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, e o Ministério Público em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados.
A insolvência não deve confundir-se com a “falência”. O CIRE esclarece que a impossibilidade de cumprir obrigações vencidas, em que a noção de insolvência consiste, “não implica a inviabilidade económica da empresa ou a irrecuperabilidade financeira postuladas” pela falência.
O Portal da Empresa explica que a primeira fase do processo de falência consiste na avaliação da situação económica da empresa, que pode, precisamente, encontrar-se em situação de insolvência, estando “incapaz de cumprir algumas das suas obrigações por falta de meios financeiros e acesso a crédito”, e com um ativo insuficiente para satisfazer o passivo exigível. Contudo, esta situação pode não representar necessariamente o fim da empresa, caso existam possibilidades de recuperação.As empresas em situação de insolvência têm a obrigação através dos gerentes – caso se trate de uma sociedade por quotas – ou através dos administradores – caso seja uma sociedade anónima – de requerer a declaração de insolvência no prazo de 60 dias após terem tido conhecimento de estarem nessa situação, indica o portal Todos Contam.
As fases do processo
Depois de dar entrada no tribunal, o pedido de insolvência é analisado pelo juiz. Se cumprir os requisitos na lei, é declarada insolvência da empresa. Importa referir que se a empresa agir com a intenção de prejudicar os credores no âmbito da insolvência, fazendo desaparecer, por exemplo, parte do património, pode ser considerada insolvência dolosa ou negligente e os respetivos gerentes ou administradores podem ser condenados ao pagamento de multa ou a cumprir pena de prisão.
Depois de declarada a insolvência, ocorre o apuramento dos credores da insolvência, ou seja, de “todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente ou garantidos por bens que fazem parte da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração”.
Para isso, os credores com créditos sobre a empresa são referenciados pelo tribunal ou podem ficar a par da insolvência através de editais ou por anúncio publicado na II Série do Diário da República. Os credores devem apresentar então a sua reclamação de créditos, explicando ao tribunal os montantes em dívida pelo devedor e fazendo prova desses valores com documentos como contratos ou faturas, por exemplo.
Posteriormente, o juiz pronuncia a sentença de verificação e graduação dos créditos, ou seja, identificando os credores prioritários, e informando-os dos montantes que o tribunal entende estarem efetivamente em dívida. Segue-se a fase da liquidação, durante a qual decorre a assembleia de credores, que aprecia e vota o relatório do administrador de insolvência. No documento, este responsável analisa a situação patrimonial da empresa fazendo uma de duas propostas: ou que esta seja recuperada, situação em que é feito um plano de insolvência, ou que seja declarada insolvente.
No primeiro caso é apresentado e aprovado um plano de insolvência, com indicação das medidas necessárias à sua execução, incluindo as que já foram concretizadas ou ainda estão em curso, e contendo todos os elementos importantes para poder ser aprovado pelos credores e ratificado pelo juiz. Já se for decidida a declaração de insolvência, o administrador avança com a venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, sendo que os montantes resultantes desta venda servirão, no final, para pagar as dívidas da empresa aos credores.
Para saber mais:
Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE)
Segurança Social
Portal da Empresa
Portal Todos Contam
II Série do Diário da República
Ignios