Sabia que o subsídio de alimentação não é obrigatório?

O subsídio de alimentação, ou de refeição, é atribuído diariamente e é considerado um benefício social concedido pela empresa, seja ela pública ou privada. Assim sendo, e ao contrário do que se possa pensar, o subsídio de refeição não é um direito universal para os trabalhadores do sector privado, como o é o salário base ou os subsídios de Natal e de férias.

Efectivamente, o Código do Trabalho não prevê o pagamento deste subsídio, que existe para comparticipar as despesas resultantes de uma refeição que seja feita durante o período de trabalho. Deste modo, as empresas têm apenas de proceder ao pagamento deste subsídio caso esteja previsto nos acordos colectivos de trabalho e/ou no contrato individual de trabalho.

Para além desta, existem outras dúvidas comuns referentes a este tema. Vejamos de seguida algumas das questões mais frequentes relativas ao subsídio de alimentação.

FAQ´S

O que é o Subsídio de Alimentação?

O subsídio de alimentação é um subsídio pago diariamente, consoante o número de dias mensais que um trabalhador se encontra efectivamente a trabalhar, com o objectivo de suportar parte das despesas relacionadas com a realização de uma refeição, durante o horário laboral.

O que são os Vales de Refeição?

Os Vales de Refeição são uma alternativa ao pagamento do subsídio de alimentação em dinheiro. 

O método mais conhecido é o cartão de refeição que pode ser utilizado em restaurantes, supermercados, lojas on-line e comércio tradicional da área alimentar.
Estes são tributados caso ultrapassem o valor estabelecido pela lei de 6,83 euros, permitindo assim um limite de isenção de imposto maior.
O Subsídio de Alimentação tem um valor fixo ou variável?
O valor do subsídio de alimentação é calculado através dos dias de trabalho efectivo do colaborador. Assim sendo, o mesmo não é pago nos dias de descanso, nas férias ou quando o colaborador está de baixa.
O subsídio de refeição não é ainda considerado para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
Trabalho em Part-Time, tenho direito a Subsídio de Alimentação?
Os trabalhadores a tempo parcial têm direito ao subsídio de refeição caso o mesmo esteja previsto no respectivo contrato de trabalho ou no instrumento de regulamentação colectiva. Caso o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, o subsídio de refeição é calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
O Subsídio de Alimentação está sujeito a IRS ou a contribuições para a Segurança Social?
Existem duas situações distintas:
1- Dinheiro: Se o subsídio de alimentação for pago em dinheiro este só é tributado se o valor do mesmo for superior a 4,27 euros por dia.
2 – Cartão Refeição: Se o subsídio de alimentação for atribuído através de Cartão de Refeição ou de Vales de Refeição apenas serão tributados se ultrapassares se for superior a 6,83 euros.
As empresas com refeitório ou cantina podem optar pelo não pagamento do Subsídio de Alimentação?
Se a empresa prestar os respectivos serviços de alimentação, aos seus colaboradores, estes estão dispensados do pagamento do subsídio de alimentação.

Conceito de Faltas justificadas, Injustificadas no Código do Trabalho e Indemnizações…

As faltas justificadas surgem claramente estipuladas no Código do Trabalho, no artigo 249º.

Faltas justificadas no Código do Trabalho

Consideram-se faltas justificadas:

  • as dadas por altura do casamento (durante 15 dias seguidos);
  • as dadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim (por 5 dias), ou outro tipo familiar (por 2 dias);
  • as dadas por prestação de prova em estabelecimento de ensino (no dia da prova e no dia anterior, já em caso de exames consecutivos pode-se faltar nos dias dos exames);
  • as motivadas por doença pelo tempo necessário (em caso de se receber subsídio perde-se o direito à retribuição);
  • as motivadas pela necessidade de assistência urgente a filho, neto ou a outro membro do agregado familiar do trabalhador (até 15 dias por ano para filho maior de 12 anos, até 30 dias para filho menor de 12 anos ou deficiente/doente crónico de qualquer idade).
  • as dadas por deslocação a estabelecimento de ensino dos filhos menores, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por filho;
  • as dadas pelo trabalhador eleito como representante colectivo dos trabalhadores(associações sindicais, comissão de trabalhador, representantes);
  • as dadas por candidato a cargo público, durante o período legal da campanha eleitoral (com aviso obrigatório com 48 horas de antecedência);
  • as autorizadas ou aprovadas pelo empregador.

Todas aquelas que não estejam previstas como faltas justificadas são consideradas faltas injustificadas.

Faltas justificadas remuneradas e não remuneradas

As faltas justificadas não afectam os direitos do trabalhador, sendo assim remuneradas. De acordo com o artigo 255.º do Código do Trabalho, só determinam a perda de retribuição as faltas justificadas:

  • por motivo de doença, quando o trabalhador beneficia de um regime de segurança social de protecção na doença;
  • por motivo de acidente no trabalho, quando o trabalhador tem direito a um subsídio ou seguro;
  • por assistência a membro do agregado familiar (cônjuge ou parente);
  • autorizadas ou aprovadas pelo empregador.

Quantas faltas não justificadas o empregado pode ter?

É no artigo 351.º do Código do Trabalho que se encontra a resposta a esta pergunta: “faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco”.

O que são faltas não justificadas ou injustificadas?

O artigo 249.º do Código do Trabalho refere que são consideradas faltas injustificadas no trabalho todas aquelas que não estejam previstas como faltas justificadas.

Saiba quais são as faltas justificadas no trabalho de acordo com o Código do Trabalho.

As faltas injustificadas dão direito a despedimento por justa causa?

Sim, as faltas injustificadas podem resultar em despedimento por justa causa por parte do empregador, entre outras consequências, sem haver lugar a indemnização. É no artigo 351.º do Código do Trabalho que se lê que as faltas não justificadas ao trabalho dão direito a despedimento com justa causa.

Prestar falsas declarações como justificação de faltas também é uma razão para o despedimento por justa causa.

Despedimento com justa causa pelo empregador

O Código do Trabalho dá exemplos no artigo 351º do que pode considerar-se justa causa para despedimento:

  • Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores.
  • Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa.
  • Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa.
  • Desinteresse repetido pelo cumprimento de obrigações inerentes ao exercício do seu posto de trabalho.
  • Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa.
  • Falsas declarações relativas à justificação de faltas.
  • Faltas injustificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, cinco seguidas ou 10 interpoladas em cada ano civil.
  • Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho.
  • Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes, assim como sequestro ou em geral crime contra estes.
  • Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa.
  • Reduções anormais de produtividade.

Caso detecte algum comportamento susceptível de constituir justa causa de despedimento, o empregador tem de comunicar, por escrito, ao respectivo trabalhador, a intenção de o despedir, juntando nota de culpa com uma descrição detalhada dos factos que lhe são imputados, dispondo o trabalhador de 10 dias úteis para responder a esses factos, juntando documentos e solicitando as diligências de prova necessárias para o esclarecimento da verdade.

Despedimento com justa causa pelo trabalhador

O artigo 394.º do Código de Trabalho determina a cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador. Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.

São considerados motivos de resolução de contrato com justa causa pelo trabalhador:

  • A falta de pagamento pontual da retribuição (período de 60 dias).
  • Violação de garantias legais ou convencionais do trabalhador.
  • Aplicação de sanção abusiva.
  • Falta de condições de segurança e saúde no trabalho.
  • Lesão de interesses patrimoniais sérios do trabalhador.
  • Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.
  • Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato.
  • Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador.

A declaração de resolução do contrato deve ser feita por escrito, com a indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos (art.º 395º, n.º 1, do Código do Trabalho), sendo apenas atendíveis para justificar a resolução, os factos invocados nessa comunicação (art.º 398º, n.º 3, do CT).

Indemnização e subsídio de desemprego

  • Se o trabalhador for despedido com justa causa ele não tem direito a indemnização nem a subsídio de desemprego.
  • Despedimento com justa causa por parte do trabalhador pode dar direito a indemnização e ao subsídio de desemprego (dependente de já deter um período mínimo de 12 meses de descontos para a segurança social feitos no período anterior ao despedimento).
  • Para que um trabalhador possa resolver o seu contrato de trabalho com direito a indemnização, é necessário que a conduta da entidade empregadora configure um comportamento culposo que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Indemnização por Despedimento

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Após as alterações ao Código de Trabalho impostas pelo  memorando da troika, o valor das indemnizações por despedimento foi reduzido de 30 para 20 dias. Em Outubro de 2013 sofreu nova redução para um máximo de 18 dias por cada ano de trabalho.

Para saber quanto receberá se for despedido, utilize o simulador da ACT.

Novas regras das indemnizações por despedimento

Contratos anteriores a 31 de Outubro de 2012

O trabalhador tem direito a 30 dias de salário por cada ano completo ao serviço da empresa, sem um limite máximo de meses definidos.

Contratos entre 1 de Novembro de 2012 e 30 de Setembro de 2013

O valor das indemnizações é reduzido para 20 dias por ano de antiguidade e é imposto um teto máximo de 10 anos de antiguidade.

  • Em caso de despedimento, passam a receber 20 dias mais diuturnidades por cada ano de antiguidade, com um tecto máximo de 12 salários-base ou 240 salários mínimos.
  • Um trabalhador admitido após esta data, que seja despedido depois da entrada em vigor das novas regras, terá uma compensação calculada com base em três parcelas:
  1. primeira, com referência aos 20 dias de salários pelo tempo de serviço entre Novembro de 2012 e Setembro de 2013.
  2. segunda, relativa ao tempo de serviço a partir de 1 de Outubro de 2013, com direito a 18 dias de salário nos primeiros três anos contado a partir dessa data.
  3. terceira, correspondente a 12 dias, se já tiver esgotado o prazo de 3 anos.

Contratos a partir de 1 de Outubro de 2013

1 de Outubro de 2013 entrou em vigor um novo regime, reduzindo os dias de compensação para 18 e 12 dias.

Indemnizações para contratos a termo certo:

  • compensação correspondente a 18 dias de salário por cada ano de antiguidade na empresa nos três primeiros anos e 12 dias nos seguintes.

Indemnizações para contratos a termo incerto:

  • compensação de 18 dias de salário nos primeiros três anos de contrato e 12 dias nos anos subsequentes.

Indemnizações para contratos por tempo indeterminado (contrato permanente):

  • compensação de 12 dias de salário base por cada ano de antiguidade.

Exemplo de indemnização por despedimento

Um trabalhador com 18 anos de serviço numa empresa tem direito a 18 salários base de indemnização. Caso tenha gozado férias no ano da cessação do contrato receberá um valor proporcional do mês de férias e do subsídio equivalente aos meses trabalhados. Se não gozou férias, além destas quantias recebe o montante relativo a férias e subsídio por inteiro.

O Dumping Segundo a Lei Portuguesa.

Segundo a lei portuguesa, o dumping é uma prática comercial proibida. Isso mesmo reforça a Lei do Comércio, revista num diploma que está em vigor desde 25 de Fevereiro.

Evitar práticas abusivas, como o dumping, e punir de forma mais severa quem o fizer são aspectos a reter da nova Lei do Comércio. O documento não é novo mas sofreu em Dezembro diversas alterações, com o Decreto-Lei 166/2013, que estabelece o estabelece o regime jurídico das práticas individuais restritivas de comércio. Vejamos o que diz a lei portuguesa actual sobre o dumping.

Proibido vender abaixo do preço de custo

Em primeiro lugar, esclareçamos o que é o dumping. Esta é a designação para a prática comercial de vender produtos com descontos significativos, muitas vezes, abaixo do preço de custo. Daí falar-se também de vender com prejuízo.

À primeira vista, esta até poderia ser uma opção dos agentes económicos, mas não o podem fazer. A lei proíbe essa prática, sublinhando que a venda a uma empresa ou a um consumidor nunca pode ser por um valor inferior ao preço de compra efectivo do bem, “acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda”. E o que é o preço efectivo? Trata-se do preço que constar da factura de compra, líquido dos pagamentos ou descontos

Quem fiscaliza?

Ainda de acordo com a nova Lei do Comércio, a fiscalização é tarefa da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, sendo também a ASAE a responsável pela aplicação de coimas, no caso de detectadas as práticas abusivas. Por mesmo suspender as práticas comerciais, mesmo sem ouvir os interessados.

E não cumprir sai caro. Mais caro, com a revisão do documento legal. As pessoas individuais que arrisquem o dumping, ou qualquer outra prática considerada abusiva, habilitam-se a coimas entre os 250,00 e os 20 mil euros. No caso das empresas, as multas variam entre os 500,00 euros e os 2,5 milhões de euros, consoante a dimensão da empresa.

Ativos por impostos diferidos: o que mudou na lei?

O regime especial dos ativos por impostos diferidos foi alterado em agosto de 2016. Esta foi a primeira alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, sendo esperadas mais alterações no futuro.

Novo âmbito de aplicação temporal

Segundo a Lei nº 23/2016, o regime especial dos ativos por impostos diferidos (os DTA – deferred tax assets, em Inglês) não é aplicável aos gastos e às variações patrimoniais negativas contabilizados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016, nem aos impostos por ativos diferidos a estes associados.

Efeitos retroativos e entrada em vigor

A banca fica assim proibida de criar novos créditos fiscais desde 1 de janeiro de 2016. A Lei nº 23/2016 entrou em vigor a 20 de agosto de 2016, com efeitos retroativos.

Este regime especial dos ativos por impostos diferidos permitia aos bancos agregarem créditos fiscais derivados da diferença entre os custos contabilísticos assumidos e o reconhecimento para efeitos fiscais.

O regime especial, criado em anexo à Lei n.º 61/2014 de 26 de agosto, é aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados (fundos de pensões, por exemplo).

O artigo 4.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos foi também alterado na sua redação.

Cuidados a ter ao mudar de programa de facturação.

Se pensa mudar de programa de facturação deve ter alguns cuidados na hora de mudança.

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Altura e forma de facturação

Não é necessário esperar por um novo mês, um novo trimestre ou por um novo ano fiscal para mudar de programa de facturação. Pode mudar de programa de facturação a qualquer altura do ano.

É necessário, contudo, saber se o novo programa usa o mesmo tipo de comunicação à Autoridade Tributária que utilizava anteriormente, já que a AT aceita uma só forma de comunicação.

Como se procede com as séries de facturação

Deve-se prestar atenção à questão das séries de facturação. Cada programa de facturação tem um código específico que o identifica. Se estava a utilizar uma série de facturação chamada “2016”, e se vai mudar para outro programa de facturação, terá de criar uma nova série de facturação, com outro nome, como por exemplo: 2016A.

Na nova série de facturação, a numeração dos documentos tem de começar do 1. Estas séries de facturação são criadas de forma automática e específica pelo programa de facturação. Os documentos emitidos dentro de uma série diferenciam-se pelo prefixo antes da série/número.

Importar dados entre programas

Alguns programas permitem importar os dados como os nomes dos clientes, dos produtos e dos serviços, evitando a inserção manual de dados. Procure um programa com esta funcionalidade. WWW.CETECONTA.PT

Guardar registos de faturas por 10 anos

Segundo o artigo 123.º do CIRC, ao mudar de software de facturação, devem ser conservadas cópias de segurança de todos os livros, registos e respectivos documentos de suporte por um período de 10 anos. Incluem-se os ficheiros SAFT-PT, as facturas electrónicas e em papel do programa anterior. Este arquivo pode ser totalmente digital.

Desvantagens do IVA de Caixa

Antes de optar pelo IVA de caixa, fique a par de algumas desvantagens deste regime contabilístico. Tem de comparar as desvantagens e as vantagens deste regime, antes de tomar a sua decisão.

Período de permanência mínima no regime

Ao optar pelo IVA de caixa, a empresa só pode mudar de regime passados dois anos.

Fim do sigilo bancário

Não há segredos para quem escolheu este regime. A adesão ao IVA de caixa dá à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) permissão para aceder a informações ou documentos bancários, sem necessidade de consentimento prévio.

Maior controlo contabilístico

É preciso ter atenção às datas das faturas e ao prazo limite para pagar o IVA. Mesmo que não tenha recebido do cliente, o dever com o Estado deve ser cumprido até ao 12º mês.

Transações limitadas

O IVA de caixa não é aplicável a operações com consumidores finais. Apenas acessível para sujeitos passivos de IVA.

Faturas e recibos específicos

As faturas referentes às transações regidas pelo IVA de Caixa obedecem a uma numeração especial. Tal como os recibos emitidos após cobrança.

Documentos retificativos

Se um ano após a emissão da fatura a empresa não recebeu do cliente, deve pagar o IVA e ainda emitir um documento retificativo da fatura não cobrada (nota de débito).

Como Funciona o Cartão Refeição

O cartão refeição é uma opção cada vez mais utilizada pelas empresas para pagamento do subsídio de alimentação aos colaboradores, em alternativa ao pagamento em dinheiro. Descubra como funciona este sistema e quais as opções disponíveis no mercado.

Como Funciona?

  1. O cartão refeição é pessoal e intransmissível, sendo atribuído um código pin ao titular do cartão.
  2. A empresa transfere o montante relativo ao pagamento do subsídio mensal de alimentação para o cartão.
  3. O proprietário do cartão pode utilizar o cartão para pagamento de compras em super e hipermercados, mercearias, restaurantes, lojas de conveniência e outras lojas que tenham protocolo com a empresa emissora do cartão refeição e em lojas de comércio alimentar online.
  4. Os cartões não permitem o levantamento de dinheiro, servindo apenas para pagamento de compras.
  5. É possível consultar o saldo do cartão refeição nas caixas atm ou online.

Opções de cartão refeição

Vantagens do cartão refeição

Desde janeiro de 2012, os trabalhadores que recebem mais de 4,27€/dia de subsídio de refeição pago em dinheiro, passam a ser tributados em sede de IRS e Segurança Social.

No caso do cartão ou vales de refeição, a tributação é feita quando o subsídio é superior a 6,83 euros, permitindo um limite de isenção de imposto maior para o trabalhador e para a empresa.

Em que consiste a insolvência de empresas?

Estão em situação de insolvência empresas que não têm capacidade para cumprir as suas obrigações, deixando vencer os prazos para pagamento das faturas, por exemplo, ou com um passivo superior ao ativo. Explicamos como funciona o processo de insolvência.

Nos primeiros 10 meses do ano, registaram-se 7 369 insolvências de empresas, mais 1 006 do que no mesmo período de 2012. Trata-se de um aumento de 15,8%, de acordo com os dados da Ignios, sociedade especializada em informação comercial, financeira e de risco das empresas. A manter-se esta evolução, o número de falências acumuladas este ano ascenderá a 8 990, mais 1 227 do que em 2012, prevê a Ignios. Saiba em que consiste a insolvência empresarial e como funciona o processo.

O primeiro artigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) indica que “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”.

Salvo disposição em contrário, a massa insolvente “abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que este adquira na pendência do processo”.

O CIRE indica que se considera em situação de insolvência “o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”, assim como as “pessoas coletivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta”, sempre que apresentem um passivo manifestamente superior ao ativo, de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis.

Segurança Social adianta que podem requerer insolvência os devedores, quem for legalmente responsável pelas dívidas do devedor insolvente, qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, e o Ministério Público em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados.

A insolvência não deve confundir-se com a “falência”. O CIRE esclarece que a impossibilidade de cumprir obrigações vencidas, em que a noção de insolvência consiste, “não implica a inviabilidade económica da empresa ou a irrecuperabilidade financeira postuladas” pela falência.

Portal da Empresa explica que a primeira fase do processo de falência consiste na avaliação da situação económica da empresa, que pode, precisamente, encontrar-se em situação de insolvência, estando “incapaz de cumprir algumas das suas obrigações por falta de meios financeiros e acesso a crédito”, e com um ativo insuficiente para satisfazer o passivo exigível. Contudo, esta situação pode não representar necessariamente o fim da empresa, caso existam possibilidades de recuperação.As empresas em situação de insolvência têm a obrigação através dos gerentes – caso se trate de uma sociedade por quotas – ou através dos administradores – caso seja uma sociedade anónima – de requerer a declaração de insolvência no prazo de 60 dias após terem tido conhecimento de estarem nessa situação, indica o portal Todos Contam.

As fases do processo

Depois de dar entrada no tribunal, o pedido de insolvência é analisado pelo juiz. Se cumprir os requisitos na lei, é declarada insolvência da empresa. Importa referir que se a empresa agir com a intenção de prejudicar os credores no âmbito da insolvência, fazendo desaparecer, por exemplo, parte do património, pode ser considerada insolvência dolosa ou negligente e os respetivos gerentes ou administradores podem ser condenados ao pagamento de multa ou a cumprir pena de prisão.

Depois de declarada a insolvência, ocorre o apuramento dos credores da insolvência, ou seja, de “todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente ou garantidos por bens que fazem parte da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração”.

Para isso, os credores com créditos sobre a empresa são referenciados pelo tribunal ou podem ficar a par da insolvência através de editais ou por anúncio publicado na II Série do Diário da República. Os credores devem apresentar então a sua reclamação de créditos, explicando ao tribunal os montantes em dívida pelo devedor e fazendo prova desses valores com documentos como contratos ou faturas, por exemplo.

Posteriormente, o juiz pronuncia a sentença de verificação e graduação dos créditos, ou seja, identificando os credores prioritários, e informando-os dos montantes que o tribunal entende estarem efetivamente em dívida. Segue-se a fase da liquidação, durante a qual decorre a assembleia de credores, que aprecia e vota o relatório do administrador de insolvência. No documento, este responsável analisa a situação patrimonial da empresa fazendo uma de duas propostas: ou que esta seja recuperada, situação em que é feito um plano de insolvência, ou que seja declarada insolvente.

No primeiro caso é apresentado e aprovado um plano de insolvência, com indicação das medidas necessárias à sua execução, incluindo as que já foram concretizadas ou ainda estão em curso, e contendo todos os elementos importantes para poder ser aprovado pelos credores e ratificado pelo juiz. Já se for decidida a declaração de insolvência, o administrador avança com a venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, sendo que os montantes resultantes desta venda servirão, no final, para pagar as dívidas da empresa aos credores.

 

Para saber mais:

Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE)  
Segurança Social
Portal da Empresa
Portal Todos Contam
II Série do Diário da República
Ignios