Recorra ao Código do IRC em caso de dúvidas

Consulte o Código do IRC atualizado em caso de precisar de obter a validação de alguma questão. Pode consultar o Código do IRC em diferentes formas:

O Código de IRC contém 142 artigos distribuídos por 9 capítulos. Nas suas 154 páginas encontram-se as normas fiscais em vigor em Portugal para as empresas.

Quem são os sujeitos passivos de IRC?

São sujeitos passivos do IRC, segundo o artigo 2º do CIRC:

  • As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas coletivas de direito público ou privado, com sede ou direção efetiva em território português;
  • As entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direção efetiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributáveis em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou em IRC diretamente na titularidade de pessoas singulares ou coletivas. Incluem-se neste ponto as heranças jacentes, as pessoas coletivas em relação às quais seja declarada a invalidade, as associações e sociedades civis sem personalidade jurídica e as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, anteriormente ao registo definitivo.
  • As entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direção efetiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS.

Também pode ser útil consultar o

e o Regime Geral das Infrações Tributárias em pdf

No caso dos sujeitos passivos singulares recomenda-se a consulta do Código do IRS.

Quem tem isenção de pagamento especial por conta?

Aplica-se isenção de pagamento especial por conta (PEC) em quatro situações.

O PEC é um pagamento que as empresas adiantam ao Estado em sede de IRC, numa única prestação ou em duas prestações por ano. Quando uma empresa não paga o PEC, ela está a cometer uma infração tributária.

Contudo, no artigo 106.º do Código do IRC encontra-se uma referência à isenção de PEC.

1. Isenção de IRC

Ficam dispensados de efetuar o PEC os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com carácter definitivo.

2. Processo de insolvência e recuperação

Estão também dispensados os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a contar da data de instauração desse processo.

Nos processos especiais de recuperação de empresas a dispensa de realizar o pagamento especial por conta aplica-se até ao fim do período estipulado no plano de recuperação.

3. Fim de atividade

Igualmente, estão isentos os sujeitos passivos que tenham deixado de efetuar vendas ou prestações de serviços e que tenham entregue a declaração de cessação de atividade referida no artigo 33.º do Código do IVA.

4. Regime simplificado

Por fim, estão isentos os sujeitos passivos aos quais seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável.

Faturas que não entram no portal e-fatura

Nem todas as faturas entram no portal e-fatura, o portal de verificação de despesas realizadas pelo contribuinte, para as quais este pediu fatura com o número de contribuinte.

Apesar de ser possível deduzir diversas despesas no IRS anual, algumas despesas não são confirmadas ou inseridas no portal e-fatura, sendo registadas e contabilizadas por outras formas.

Despesas dedutíveis no IRS que não contam para o e-fatura

  • Recibos de renda eletrónicos;
  • Recibos de renda emitidos manualmente;
  • Recibos de seguros de saúde, vida ou acidentes pessoais;
  • Aplicações em PPR ou juros de empréstimo para compra de habitação permanente;
  • Recibos de encargos com lares de IPSS ou da Santa Casa da Misericórdia;
  • Recibos de taxas moderadoras e outros documentos (que não faturas) de despesas em unidades públicas hospitalares;
  • Recibos de donativos em mecenato;
  • Recibos de propinas e de despesas em estabelecimentos de educação.

Se reparar, no portal e-fatura refere-se que algumas destas despesas não podem ser contabilizadas.

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Onde verificar estas despesas

As despesas que podem ser deduzidas à coleta de IRS são comunicadas à AT, na sua maioria, no portal e-fatura.

Contudo, algumas despesas são comunicadas através do recibo de renda eletrónico, ou pela entrega de declarações apresentadas por entidades terceiras no cumprimento das suas obrigações, a saber, as declarações modelos 25, 37, 44, 45, 46 e 47, bem como a DMR.

Apesar de não se registarem e não se verificarem no portal e-fatura, estas despesas podem ser consultadas online no Portal das Finanças, geralmente a partir de março, mesmo antes do prazo de reclamação de faturas.

PEC: o que muda para as empresas

Podem usufruir da redução do PEC as empresas que, no ano anterior, tenham tido uma despesa com salários equivalente, no mínimo, a um trabalhador a tempo inteiro ao longo do ano.

Redução de 100 euros à coleta e de 12,5% do remanescente

Na prática são introduzidas duas reduções no PEC, depois de se realizar o apuramento do valor do PEC, segundo as suas regras.

Em primeiro lugar aplica-se uma redução fixa de 100 euros á coleta e em segundo lugar uma redução percentual de 12,5% sobre a restante coleta.

O valor das redução total variará de empresa para empresa, visto cada uma apresentar os seus lucros específicos.

Segundo exemplos do Governo, uma empresa que pague um PEC de 1.000 euros nos termos da lei corrente, ficará a pagar 787,50 euros (menos 212,5 euros).

Já uma sociedade com um PEC de 11.482 euros terá de pagar 9.959,25 euros com esta novo sistema (menos 1.522,75 euros).

Exemplo de cálculo do PEC segundo as regras atuais

Uma empresa tem um volume de negócios de 120 mil euros. Segundo a fórmula de cálculo do PEC é necessário encontrar 1% desse valor (1.200 euros).

De 1.200 euros será necessário pagar 850 euros, o limite mínimo do PEC.

Restam 350 euros (1.200 – 850).

A este valor excedente aplica-se uma taxa de 20% (70 euros).

O valor a pagar pela empresa são 850 euros mais 70 euros, ou seja, 920 euros.

A este valor subtrai-se o valor do pagamento por conta realizado no ano anterior.

Depois de feitas as contas ao PEC aplicam-se as duas novas reduções anunciadas.

Aplicação das novas regras de redução do PEC

Aos 920 euros apurados (sem contar com um eventual pagamento por conta a abater) devem ser subtraídos 100 euros.

A empresa fica assim com 820 euros a pagar.

A estes 820 euros aplica-se de seguida a segunda redução, de 12,5% (que corresponde a 102,50 euros).

Com as novas regras do PEC, esta empresa tem então de pagar 717,50 euros de PEC (820 – 102,50) em vez de 920 euros.

CETECONTA – 31 ANOS DE ACTIVIDADE.

Este Mês de Fevereiro a CETECONTA – D´Andrade Teixeira(Irmãos), Lda., está de parabéns. FAZEMOS 31 ANOS de ACTIVIDADE, sempre a construir soluções, assim como apoio técnico a Empresas e Empresários.

31anos

Pagamento Especial por Conta 2017 – em que ficámos?

Pagamento Especial por Conta 2017

O comunicado do conselho de ministros de 26 de Janeiro de 2017, esclarece que o governo fará chegar uma proposta de lei à Assembleia da República que “visa reduzir, já em 2017 e em 2018, o montante de imposto pago pelas pequenas e médias empresas que tenham trabalhadores assalariados, através de uma redução do montante do Pagamento Especial por Conta (PEC) por estas suportado.”

Segundo o comunicado a  redução será temporária e aplicada “enquanto não entrar em vigor uma revisão do regime simplificado de tributação em IRC por forma a que este abranja mais empresas”.

Mas em que se traduz a redução na prática e quem será efectivamente abrangido?

Eis as exactas palavras do comunicado que permitem responder a estas perguntas:

“Beneficiam da redução temporária do PEC as empresas que, no ano anterior, tenham tido uma despesa com salários equivalente, no mínimo, a um trabalhador a tempo inteiro ao longo do ano – cerca de 120 000 empresas que empregam cerca de 1 400 000 trabalhadores.

Esta redução do PEC será composta por dois elementos:

  • Uma redução adicional de 100 € do valor do PEC (que já havia sido reduzido de 1000€ para 850€ no OE para 2017), que se traduz numa redução do PEC a pagar de igual montante para todas as empresas abrangidas.

    Um abatimento de 12,5% sobre o valor de PEC liquidado, que corresponderá a uma redução do PEC tendencialmente proporcional ao volume de negócios das empresas abrangidas.”

  • Na prática o limiar mínimo do PEC desce assim de €850 para nunca mais de €750, uma queda de €250 desde 2015, havendo ainda uma redução de 12,5% para as restantes empresas que cumpram com os critérios acima referidos.

    Quem é elegível?

    Note-se que há algumas condições específicas para se ser elegível para esta redução do PEC. Eis o que se diz em concreto na proposta de lei:

    • Beneficiam das reduções previstas no número anterior os sujeitos passivos que, no período de tributação iniciado em 2016 e em 2017, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a € 7 420 e a € 7 798, respectivamente.
    • O disposto no presente artigo apenas é aplicável aos sujeitos passivos que, na data de pagamento de cada uma das prestações do pagamento especial por conta, tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada.

     

    Nem tudo são rosas com o PEC:

    Note-se que o PEC é uma antecipação de impostos por conta do IRC pelo que as empresas que apresentem lucros poderão beneficiar de uma folga de tesouraria que, contudo, se concretizará, mais adiante, num pagamento efectivo de impostos, sem que haja assim um ganho significativo.

    No caso das empresas que eternamente apresentam prejuízos, muitas vezes sob forte suspeita de estarem a incumprir de forma ainda não identificada, com as suas obrigações fiscais, o cenário da descida do PEC será certamente favorável.

    A carácter temporário da medida seria um sinal de que o legislador reitera a necessidade de que o PEC é um método pouco recomendável que captar receita fiscal, em especial, junto de quem foge aos impostos, mas a verdade é que o PEC tem intrinsecamente uma natureza temporária há muitos anos (com fim anunciado já várias vezes) e não se vislumbra que venha a ser substituído por um método mais alinhado com o desempenho real das companhias, pelo menos, no curto prazo.

MULTAS ATÉ 22.500€ PARA QUEM NÃO CUMPRIR CALENDÁRIO IRS

O ano de 2017 2017 chega com algumas novidades em relação à situação tributária dos contribuintes, entre elas o prazo único para a entrega do IRS e o preenchimento automático.

Esteja atendo, pois os atrasos podem custar-lhe até uma multa de 22.500 euros.

Validar faturas

Os contribuintes devem validar todas as faturas que aparecerem registadas na sua página do e-fatura até 15 de fevereiro, para ter direito a deduções no IRS de 2016. Se tiver faturas que não apareçam no portal deve inseri-las manualmente. Tenha também em atenção as faturas que possam estar pendentes, pois deve completá-las devidamente com a informação em falta.

Reclamar faturas

Depois de validar as suas faturas, o Fisco verificará todas as faturas inseridas e apresentar-lhe-á o valor das despesas dedutíveis no IRS. A estas vêm somar-se os valores eletrónicos de rendas e de todas as declarações “entregues por entidades terceiras”.

O que deve fazer entre 1 e 15 de março é verificar possíveis erros no registo de despesas e se não concordar com alguma coisa, o contribuinte poderá reclamar. A reclamação não implicará a suspensão dos passos seguintes.

Entrega do IRS

Ao contrário do que se verificou o ano passado, este ano haverá apenas um único prazo para a entrega de IRS quer para os trabalhadores dependentes (categorias A e H), quer para os trabalhadores independentes (categoria B) e as restantes categorias de rendimentos.

Assim, a declaração de IRS deve ser entregue por todos os contribuintes entre 1 de abril e 31 de maio. O prazo vale tanto para as entregas em papel, como para as entregas pela internet.

No caso dos trabalhadores por conta de outrem (categoria A) e os aposentados ou reformados (categoria H), a declaração será entregue de forma automática.

Devolução do IRS

Aqui não há novidades. A devolução do IRS aos contribuintes é feita até dia 31 de julho, sendo que os contribuintes que tenham entregue a declaração de IRS no início de abril deve receber o reembolso ainda antes do final do mesmo mês.

Pagamento do IRS

O pagamento do IRS deve ser feito impreterivelmente até 31 de agosto.

No caso de deixar passar este prazo saiba que terá mais 30 dias para entregar uma declaração de substituição e pagar uma multa mínima de 25 euros, segundo a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Se o atraso for superior a 30 dias, a infração ascende aos 37,50 euros e pode chegar aos 112,50 euros (75% do montante mínimo).

As omissões e inexatidões relativas à situação tributária, embora não representem fraude fiscal nem contraordenação, são puníveis com multa até 22.500 euros.

Conheça as principais alterações fiscais para 2017

2017 traz consigo alterações relevantes do ponto de vista fiscal, com impacto prático na vida de cidadãos e empresas. Merece destaque a eliminação da sobretaxa ao longo do ano, ou o novo imposto adicional ao atual IMI, mas também a alteração de alguns benefícios fiscais atribuídos às PME.

Sobretaxa de IRS

O Governo propões a eliminação da sobretaxa ao longo de 2017, de forma gradual, com os escalões mais baixos a ficarem sem sobretaxa mais cedo.

Assim, o segundo escalão, com rendimento coletável anual entre 7.091 e 20.261 euros, deixará de pagar sobretaxa já este mês (janeiro).

O terceiro escalão, com rendimento coletável anual entre 20.261 e 40.522 euros, deixa de pagar sobretaxa de IRS em julho.

Já o quarto escalão, entre 40.522 e 80.640 euros, e o quinto escalão, com rendimentos acima de 80 mil euros, só ficarão livres de sobretaxa no fim de novembro.

IRC das PME

Em 2016, as PME já beneficiavam de uma taxa de IRC de 17%, relativamente aos primeiros 15 mil euros de lucro, sendo o restante taxado à taxa normal de 21%.

Já em 2017, e apesar de as áreas geográficas ainda não estarem definidas, as Microempresas e PME do interior do país vão beneficiar de uma redução da taxa de IRC. Este benefício traduzir-se-á na aplicação de uma taxa de 12,5% nos primeiros 15 mil euros de lucro, mantendo a taxa normal de 21% para a restante matéria coletável.

Novo Imposto sobre o Património

Este ano teremos um novo imposto adicional ao atual IMI – Imposto Municipal Sobre Imóveis. Este novo imposto será aplicado ao valor global do património do proprietário, sobre as seguintes regras:

a) Isento de imposto:

a. se a soma dos valores patrimoniais registados nas Finanças for inferior a 600 mil euros; e

b. prédios destinados a atividades comerciais, turísticas e industriais.

b) Taxa de 0,7%: se a soma dos valores patrimoniais registados nas Finanças for superior a 600 mil euros (1,2 milhões de euros em casais).

Benefício fiscal sobre o aumento de capital

Em 2016, o benefício fiscal para aumentos de capital, ou constituição de novas sociedades, correspondia à possibilidade de dedução de 5% desse aumento no lucro tributável do próprio ano, e nos 3 seguintes.

As novas regras, para 2017, preveem um aumento desta dedução para 7%, bem como o alargamento do benefício para aumentos de capital através da conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios (o regime em vigor até 2016 apenas permitia entradas em dinheiro).

O benefício terá uma aplicação mais generalizada, passando a abranger todas as sociedades (no anterior regime apenas micro, pequenas ou médias empresas), bem como sócios que sejam pessoas coletivas. No entanto, as entradas de capital sujeitas ao benefício têm um limite de 2 milhões de euros.

Outra alteração relevante prende-se com a questão temporal. O novo regime estende o prazo para 6 anos (o próprio ano no qual se dá o aumento de capital, e os 5 seguintes). Até 2016 a dedução podia ser feita apenas durante 4 anos.

Comunicação das faturas

Até 2016 as empresas tinham até dia 25 de cada mês para comunicar a faturação referente ao período anterior. Agora em 2017, este prazo é reduzido para dia 20.

Assim, por exemplo, as faturas emitidas em dezembro de 2016 devem ser comunicadas até dia 20 de janeiro de 2017.

IVA de produtos importados

Para as empresas que efetuam importações também existem novidades.

Em 2017, o IVA deixará de ser exigido no momento do desalfandegamento das mercadorias importadas, passando a ser devido no momento em que as mercadorias são posteriormente vendidas. A medida deverá entrar em vigor de forma faseada, para minimizar o impacto na receita de IVA, e, além de aliviar a tesouraria das empresas, poderá dar um novo impulso aos portos nacionais.

Inicialmente esta medida incidirá apenas sobre alguns produtos (por exemplo: cobre, o estanho, zinco, açúcar, cacau, cereais, lã, chá, café), prevendo-se que seja alargada a outros futuramente.

Alojamento Local

No Alojamento Local (AL), o titular dos rendimentos (por norma, o proprietário do imóvel) ficaria, em 2016, enquadrado na categoria B do IRS (rendimentos da atividade empresarial). Estando no regime simplificado (maioria das situações), para efeitos do IRS seriam considerados 15% do total dos rendimentos anuais obtidos.

Agora em 2017, o cálculo do valor tributável para o AL passa a ser calculado com base na aplicação do coeficiente de 35% aos rendimentos obtidos. Teremos assim uma subida significativa no montante tributável, impulsionada pelo aumento no coeficiente aplicado a este tipo de rendimentos (de 15% para 35%).

Comunicação de inventários respeitante ao período de tributação de 2016

Relembramos que se aproxima a data para a comunicação de inventários respeitante ao período de tributação de 2016.

De acordo com a legislação em vigor (Portaria n.º 2/2015, de 06 de Janeiro) estão obrigados à comunicação de inventário as pessoas, singulares ou colectivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e tenham um volume de negócios superior a 100.000,00 €, do ano a que corresponde o inventário.

A comunicação do inventário é efectuada por transmissão electrónica de dados, através de ficheiro com características e estrutura definida por portaria governamental, a submeter no Portal E-fatura até ao dia 31 de Janeiro de 2017.

Os elementos obrigatórios que devem estar presentes na comunicação são: número de identificação fiscal, período de tributação a que se refere o inventário, data de referência do mesmo, a qual deve corresponder ao fim do período de tributação, ficheiro com tabela de inventário com identificação de cada produto de acordo com a estrutura de informação fornecida pela Autoridade Tributária ou declaração da não existência de inventário, se for o caso.

Código do Trabalho -Artigo 202.º – Registo de tempos de trabalho

Código do Trabalho -Artigo 202.º – Registo de tempos de trabalho

CAPÍTULO II – Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho

SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 202.º – Registo de tempos de trabalho

1 — O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.

2 — O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas em situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º

3 — O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.

4 — O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração a que se refere o artigo 257.º e o acordo a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 226.º, durante cinco anos.

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.