Código Contributivo já prevê medida |
No passado dia 8/3, o Primeiro-Ministro, António Costa, confirmou, no Parlamento, que o Governo vai avançar com medidas para combater a precariedade, nomeadamente a penalização de empresas que contratem sistematicamente trabalhadores a prazo. Assim, conforme previsto no programa do Governo, o Primeiro-Ministro referiu que será implementado um agravamento da Taxa Social Única, aplicável aos contratos a prazo.
Tal como tem referido em diversas ocasiões o Ministro do Trabalho, Vieira da Silva, o Código Contributivo prevê um agravamento da TSU em três pontos percentuais de 23,75% para 26,75, mas, em contrapartida, uma descida de um ponto percentual (para 22,75%) para os contratos sem termo. No entanto, esta medida nunca entrou em vigor.
António Costa revelou, ainda, que a discussão acerca da subida da TSU para os contratos a prazo ficou registada no último acordo de concertação social para ser discutida com os parceiros sociais este ano, pelo que esta alteração poderá entrar em vigor em 1 de Janeiro do próximo ano.
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Relatório Único 2016 – Atualização
ATENÇÃO:
A entrega do Relatório Único, para dados referentes a 2016, efectuar-se-á entre 16 de Março e 15 de Abril de 2017 de acordo com o previsto na Portaria n.º 55/2010 de 21 de Janeiro (…)
Para minimizar alguns constrangimentos detectados nos anos anteriores, relativamente à paragem do sistema de recolha sempre que ocorrem entradas em produção de novas versões da aplicação de recolha (que corrigiam situações anómalas pontuais, por exemplo, códigos omissos em tabela), informamos que, em 2017, serão disponibilizadas novas versões em dois momentos do período de recolha, sendo eles os dias 29 de Março e 10 de Abril de 2017.
E ainda, ficheiros auxiliares ao seu preenchimento:
tabelascodigos_ru_2016_versao1.0.xls
modelo_webservices_producao_2016.pdf
manualdoutilizadorunidadeslocais_2016.pdf
manual_utilizador_aplicacao_preenchimento_2016.pdf
instrucoesdepreenchimento_2016.pdf
dossierespecificacoestecnicas_2016.zip
Fonte: Fiscalidade
Formação e apresentação das novas versões de CONTABILIDADE e SALÁRIOS dia 24 de MARÇO em São João da Madeira
Vamos estar em LISBOA no próximo dia 23 de Março
Conciliação Bancária totalmente automática…
Taxonomias no Plano de Contas a partir de Janeiro de 2017
Autoridade Tributária e Aduaneira
Quais as alterações?
A Portaria nº 302/2016 altera a estrutura de dados do ficheiro SAF-T, que inclui informação contabilística complementar, levando a mais uma transformação digital na Contabilidade. A inclusão de taxonomias na estrutura do SAF-T(PT) tem como objectivo imediato permitir que o envio da IES em 2018, para reporte do exercício contabilístico de 2017, seja consideravelmente simplificado.
O que são as taxonomias?
As taxonomias são códigos de contas sequenciais, organizados em 2 planos autónomos: um, para micro empresas, e o outro para pequenas, médias e grandes empresas. Em ambos os casos, deverá ser estabelecida uma correspondência entre as contas contabilísticas e os códigos de taxonomia, o que poderá obrigar algumas empresas a desdobrarem os seus planos de contas no exercício de 2017. Esta classificação estará reflectida no novo ficheiro SAF-T em vigor a partir de 1 de Julho, que servirá para automatizar o preenchimento dos anexos A e I da IES.
Quem é afectado?
Todas as entidades que são obrigadas a dispor de contabilidade organizada.
Quando acontecem estas alterações?
– a partir de 1 de Janeiro de 2017, a Contabilidade das sociedades deve reflectir as alterações necessárias para permitir o cumprimento em 2018 da obrigação declarativa IES já simplificada no preenchimento daquilo que hoje conhecemos como Anexos A e I.
– a partir de 1 de Julho de 2017, os sujeitos passivos devem estar capazes de facultar à autoridade tributária o ficheiro SAF-T(PT) na sua nova estrutura, quer na perspectiva contabilística quer na perspectiva de facturação.
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Coima saft fora de prazo…
Artigo 117.º
Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações
(Redação dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
1 – A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 3750.(Redação dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
2 – A falta de apresentação, ou a apresentação fora do prazo legal, das declarações de início, alteração ou cessação de actividade, das declarações autónomas de cessação ou alteração dos pressupostos de benefícios fiscais e das declarações para inscrição em registos que a administração fiscal deva possuir de valores patrimoniais é punível com coima de (euro) 300 a (euro) 7500. (Redação dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
3 – A falta de exibição pública dos dísticos ou outros elementos comprovativos do pagamento do imposto que seja exigido é punível com coima de (euro) 35 a (euro) 750. (Redação dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
4 – A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 375. (Redação dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
5 – A falta de comunicação, ou a comunicação fora do prazo legal, da adesão à caixa postal eletrónica é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250. (Redação dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
6 – A falta de apresentação, no prazo que a administração tributária fixar, da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, bem como da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição relativa às entidades de um grupo multinacional, é punível com coima de € 500 a € 10 000. (Redação dada pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
7 – A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar dos elementos referidos no n.º 9 do artigo 66.º do Código do IRC é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000. (Anterior n.º 6.; redação dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
8 – A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal das declarações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 7 do artigo 69.º do Código do IRC é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 22 500. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
9 – Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito às comunicações exigidas nos artigos 3.º e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, a mesma constitui contraordenação grave, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 10 000. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
10 – A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração de registo e da comunicação à administração tributária, da informação a que as instituições financeiras reportantes se encontram obrigadas a prestar por força do disposto no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do Regime de acesso automático a informações financeiras relativas a residentes, no prazo que legalmente seja fixado, é punível com coima de €500 a €22 500. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro ; produz efeitos desde 1 de janeiro de 2016)
Pagina on-line de ajuda interactiva.
Está já disponível a nova página de ajuda on-line da ceteconta. Podem agora consultar os manuais das aplicações, assim como submeter duvidas e participar no Forum da Empresa. Façam já o vosso registo em www.ceteconta.com/help
Guia das Finanças para Entrega do IRS 2016
A Autoridade Tributária disponibilizou no respetivo Portal um o guia das finanças para entrega do IRS 2016, ou seja, um manual prático relativo à declaração de rendimentos a entregar entre 1 de abril e 31 de maio relativa aos rendimentos auferidos durante o ano de 2016.
Além de confirmar as novas datas de entrega (que passam a ser comuns para entregas em papel e por via digital), e de confirmar os limites das várias deduções e benefícios fiscais aplicáveis aos rendimentos de 2016, este guia esclarece situações como:
- Quais as etapas e prazos para validar faturas?
- Quando confirmar se as despesas gerais e familiares, bem como das despesas com direito à dedução do IVA pela exigência da fatura
- Como consultar e reclamar das despesas apuradas pela AT no Portal das Finanças?
- Como e quando reclamar caso detete problemas?
- Como proceder nos casos de declarações conjuntas e separadas?
- Quem está dispensado de entregar a declaração do IRS em 2017?
- Quem poderá optar pela declaração automática do IRS (outra novidade do corrente ano)?
- Como obter senha de acesso ao Portal das Finanças?
- Como entregar a sua declaração de IRS através da Internet?
- Como resolver divergências detetadas pela AT após a submissão da declaração de IRS?
- Como obter o comprovativo legal de entrega da declaração de IRS?