COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DE RENDAS PARA 2018 (AUMENTO DAS RENDAS)

Como é habitual o coeficiente de atualização das rendas é estipulado pelo IPC, índice de preços do consumidor sem habitação em Agosto.

Este ano o aumento das rendas será de 1,12%, querendo isto dizer que deverá multiplicar a sua renda anterior por 1.0112.

Exemplos de Aumentos de renda.

250€ passará a 252,8€
500€ passará a 505,6€
750€ passará a 758,4€
1000€ passará a 1012€
1500€ passará a 1516,8€

Este aumento terá que ser comunicado com 30 dias de antecedência sobre o seu efeito.

Poderá obter uma minuta de comunicação no nosso artigo criado para o efeito.

Fonte: MaisValias

Importações – A nova opção de liquidação do IVA

Atualmente, as importações de bens em território nacional obrigam à imediata liquidação de IVA junto dos serviços aduaneiros aquando da sua entrada, podendo o seu pagamento apenas ser diferido no caso de prestação de garantia. Verifica-se assim, em primeira instância, que as empresas ficam obrigadas a pagar de imediato o IVA para desalfandegar os bens importados e só posteriormente poderão deduzi-lo na declaração periódica respetiva. Este processo traduz-se num significativo entrave para as empresas que não disponham de liquidez financeira para dar cumprimento a esta formalidade fiscal. Face a este cenário, as empresas importadoras acabam por socorrer-se dos portos aduaneiros de outros Estados-membros para rececionarem os bens, dado que estes eliminaram esta restrição há longos anos, não sendo de todo uma solução benéfica para o Estado Português.

De forma a combater o desalfandegamento de bens noutros Estados-membros, o artigo 200.º do Orçamento do Estado para 2017 veio prever a possibilidade de o imposto devido pelas importações de bens ser autoliquidado pelo sujeito passivo, aditando os n.os 8 e 9 ao artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). Esta opção consiste na possibilidade de os importadores efetuarem o pagamento do imposto devido em conjunto com o imposto relativo às restantes operações tributáveis que efetuem no exercício da sua atividade, entregando nos cofres do Estado apenas o valor positivo da diferença entre o imposto liquidado e o imposto suportado, legalmente dedutível, através da declaração periódica.

Neste sentido, a 20 de julho do presente ano, foi publicada a Portaria n.º 215/2017, regulamentando a forma e prazo de exercício da opção prevista no novo n.º 8 do artigo 27.º do CIVA, seguindo-se a Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que veio introduzir alterações à declaração periódica de IVA, de forma a permitir que os sujeitos passivos liquidem o IVA relativo às importações na própria declaração.

Debrucemo-nos agora sobre as particularidades deste novo regime.

QUEM PODE EXERCER A OPÇÃO
Os sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do IVA devido pelas importações de bens através da declaração periódica, desde que reúnam as condições previstas no n.º 8 do artigo 27.º do CIVA:- Se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do mesmo código. Para o efeito, os sujeitos passivos que disponham de um regime de periocidade trimestral e queiram beneficiar desta opção, deverão apresentar uma declaração de alterações durante o mês de janeiro;

– Tenham a situação fiscal regularizada, de acordo com o preceituado no artigo 177.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário;

– Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório;

– Não beneficiem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações. Note-se que esta condição apenas se verifica aquando da submissão da primeira declaração aduaneira de importação (DAI).

NOTA: A partir do momento em que o sujeito passivo exerça esta opção, fica obrigado a manter-se nesta modalidade de pagamento por um período mínimo de 6 meses (n.º 4 do artigo 2.º da Portaria 215/2017, de 20 de julho).

 

O EXERCÍCO DA OPÇÃO
REGIME GERAL
– Os sujeitos passivos que pretendam exercer esta opção devem efetuá-la até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretendem que ocorra o início da aplicação dessa modalidade de pagamento, mediante pedido à AT, por via eletrónica, através da funcionalidade disponível no Portal das Finanças em “Serviços / Entregar / Pedido / Importações – Opção pagamento imposto DP IVA / Pedido Adesão” (n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 215/2017, de 20 de julho, e Ofício-Circulado n.º 30193/2017, de 11 de agosto).- Caso os sujeitos passivos disponham de contabilidade organizada, este pedido de opção deve ser efetuado pelo contabilista certificado no mesmo sítio do Portal através de “Adesão (Por Contabilista Certificado)” (Ofício-Circulado n.º 30193/2017, de 11 de agosto);

– Esta opção apenas produz efeitos a partir do dia 1 de março de 2018 (artigo 4.º da Portaria 215/2017, de 20 de julho).

NOTA: Para efeitos de contagem, sempre que o 15.º dia coincida com um fim-de-semana, o prazo a contar passa para o primeiro dia útil seguinte (Ofício-Circulado n.º 30193/2017, de 11 de agosto).
REGIME TRANSITÓRIO
– A título excecional, os sujeitos passivos que importam os bens constantes do anexo C do CIVA, com a exceção dos óleos minerais, podem exercer esta opção com efeitos a partir de 1 de setembro de 2017. Para que nessa data a opção estivesse em vigor, teriam de o ter solicitado à AT mediante pedido por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao dia 18 de agosto (inicialmente até ao dia 16 de agosto, depois prorrogado por despacho do SEAF) (n.os 1 e 2 do artigo 5.º da Portaria 215/2017, de 20 de julho, e despacho n.º 27/2017.XXI.A);- Bens abrangidos por esta disposição: estanho, cobre; zinco; níquel; alumínio; chumbo; índio; cereais; sementes e frutos oleaginosos; cocos, castanha do Brasil e castanha de caju; outros frutos de casca rija; azeitonas; sementes (incluindo sementes de soja); café não torrado; chá; cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado; açúcar em bruto; borracha em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; lã; produtos químicos, a granel; prata; platina (paládio, ródio); batatas; gorduras e óleos vegetais e respetivas frações, em bruto, refinados, mas não quimicamente modificados (Anexo C do CIVA);

 

A RESPOSTA DA AT
– Apresentado o pedido, a Autoridade Tributária (AT) procede, no prazo de cinco dias a contar da data do pedido, à verificação das condições estabelecidas nas alíneas a) a c) do n.º 8 do CIVA e, pelo mesmo meio, comunica ao operador os resultados do procedimento, ou seja, se o pedido foi deferido ou não, sendo que quando é deferido, produz efeitos definitivos aquando da submissão da primeira DAI (n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 215/2017, de 20 de julho, e Ofício-Circulado n.º 30193/2017, de 11 de agosto);- Através do Portal das Finanças, o sujeito passivo pode visualizar o estado da opção e proceder à impressão do comprovativo da submissão do pedido em “Serviços / Obter / Comprovativos / Importações – Opção pagamento imposto DP IVA”, bem como, após a submissão da primeira DAI, consultar a opção em “Serviços / Consultar / Situação Fiscal Integrada” (Ofício-Circulado n.º 30193/2017, de 11 de agosto).

 

CESSAÇÃO DE EFEITOS DA OPÇÃO
A opção cessa os seus efeitos:- Por iniciativa do sujeito passivo, devendo comunicar à AT até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretende que passe a ser aplicável o regime geral de pagamento do IVA na importação, ou seja, que o pagamento passe a ser efetuado junto dos serviços aduaneiros, através da funcionalidade disponível no Portal das Finanças em “Serviços / Entregar / Pedido / Importações – Opção pagamento imposto DP IVA / Cancelamento”. Caso se trate de um sujeito passivo que tenha contabilidade organizada, esta opção deverá ser efetuada através do contabilista certificado (alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 215/2017, de 20 de julho, e Ofício-Circulado n.º 30193/2017, de 11 de agosto);

– Quando deixe de se verificar qualquer uma das condições previstas no n.º 8 do artigo 27.º do CIVA, sendo a iniciativa do:

– Sujeito passivo, que comunica à AT até ao 15.º dia do mês seguinte àquele em que o facto ocorreu, produzindo efeitos no primeiro dia do mês subsequente, através da funcionalidade disponível no Portal das Finanças em “Cancelamento”. (n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 215/2017, de 20 de julho);

Ou

– AT, sempre que tenha conhecimento que o sujeito passivo já não reúne as condições exigidas, notificando-o da cessação que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que se considere legalmente efetuada a notificação (n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 215/2017, de 20 de julho, e Ofício-Circulado n.º 30193/2017, de 11 de agosto).

NOTA: Em caso de cessação, o sujeito passivo apenas pode voltar a exercer esta opção decorrido 1 ano após a data da mesma (n.º 4 do artigo 3.º da Portaria 215/2017, de 20 de julho).

 

DECLARAÇÃO PERIÓDICA DO IVA
– A declaração periódica de IVA e as respetivas instruções de preenchimento foram atualizadas com a publicação da Portaria 221/2017, de 21 de julho, permitindo aos sujeitos passivos declarar o IVA respeitante às importações através da mesma;- Foram introduzidos os campos 18 e 19 no quadro 06 do Rosto e do Anexo R da declaração periódica de IVA: no campo 18 introduz-se o valor total do montante da dívida constituída pela aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática realizada no mês a que respeita a declaração periódica do IVA, enquanto que no campo 19 introduz-se o valor total do imposto a favor do Estado;

– Por regra, os novos campos serão de pré-preenchimento (Ofício-Circulado n.º 30193/2017, de 11 de agosto);

– Esta nova declaração deverá ser utilizada com referência aos períodos de imposto a partir do dia 1 de setembro do presente ano.

Artigo de CARLA LOUREIRO

Fonte: Informador Fiscal

Beneficia da redução de contribuições pagas à Segurança Social?

Sabia que a sua empresa pode beneficiar de isenção ou redução nas contribuições pagas à Segurança Social?

Efetivamente, existe a possibilidade de otimizar os encargos com a Segurança Social, tendo em conta o seguinte:

  • Isenção do pagamento das contribuições, na contratação de:
    • Desempregados de muito longa duração;
  • Redução do valor das contribuições, na contratação de:
    • Jovens à procura do 1.º emprego; e
    • Desempregados de longa duração.

Assim, para que possa usufruir desta redução no valor das suas contribuições, partilhamos aqui toda a informação relevante que deverá ter em conta.

Isenção do pagamento das contribuições

A quem se aplica?

Podem ter acesso, à isenção do pagamento das contribuições para a Segurança Social, as empresas que celebrem contratos de trabalho sem termo com:

  • Desempregados de muita longa duração*.

E que respeitem as seguintes condições de acesso:

  • Estar regularmente constituída e devidamente registada;
  • Ter a situação contributiva e tributária regularizada;
  • Não tenha atraso no pagamento das retribuições;
  • Tenha ao seu serviço, no mês do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.

*- Consideram-se desempregados de muito longa duração pessoas com idade igual ou superior a 45anos e se encontrem inscritas no centro de emprego há 25 meses ou mais. Estão também incluídos os trabalhadores que:

  • Celebraram contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenha cessado durante o período experimental;
  • Frequentaram estágio profissional;
  • Estiveram inseridos em programas ocupacionais;
  • Celebraram contrato de trabalho a termo ou exercido trabalho independente por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse 12 meses.

Qual a duração do período de isenção?

A isenção do pagamento das contribuições para a Segurança Social é válida por um período de:

  • Desempregados de muita longa duração – A contratação de desempregados de muito longa duração, beneficia da isenção temporária da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de três anos.

Por consequência, a isenção do pagamento das contribuições para a Segurança Social é iniciada:

  • Na data de início do contrato detrabalho;
  • No início do mês seguinte ao da entrada do requerimento, se este for apresentado fora do prazo;
  • No início do mês seguinte ao da regularização da situação, no caso de:
    • o requerimento ter sido indeferido por a entidade empregadora não estar regularmente constituída e devidamente registada;
    • não ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a SegurançaSocial e as Finanças;
    • ter atraso no pagamento das retribuições.

Nota: A contagem do período de isenção é suspenso se o contrato de trabalho for suspenso devido a situações comprovadas de incapacidade ou impossibilidade para o trabalho, por parte do trabalhador.

Em que situação pode cessar a isenção?

A empresa vê a isenção do pagamento das contribuições para a Segurança Social cessar quando:

  • Terminar o período de concessão;
  • Deixarem de se verificar as condições de acesso;
  • Verificar-se a falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remuneração ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações;
  • Cessar o contrato de trabalho.

Como ter acesso à isenção?

As empresas podem requerer o acesso, à isenção do pagamento das contribuições para a Segurança Social, através do serviço Segurança Social Direta.

Este requerimento, que é acompanhado da cópia do contrato de trabalho, deve ser apresentado até aos 10 dias seguintes à data de início do contrato de trabalho.

Os serviços de segurança social podem solicitar às entidades empregadoras, ou aos trabalhadores abrangidos, os meios de prova documental necessários à comprovação das respetivas situações.

Redução do valor das contribuições

A quem se aplica?

Podem ter acesso, à redução do valor das contribuições para a Segurança Social, as empresas que celebrem contratos com:

  • Jovens à procura do 1.º emprego* 1; e
  • Desempregados de longa duração*2.

E que respeitem as seguintes condições de acesso:

  • Estar regularmente constituída e devidamente registada;
  • Ter a situação contributiva e tributária regularizada;
  • Não tenha atraso no pagamento das retribuições;
  • Tenha ao seu serviço, no mês do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.

*1 – Consideram-se Jovens à procura do 1.º emprego as pessoas que, à data da celebração do contrato de trabalho, tenham idade igual ou inferior a 30 anos e nunca tenham exercido atividade profissional ao abrigo de contrato de trabalho sem termo.

*2 – Consideram-se desempregados de longa duração as pessoas que se encontrem inscritas no Instituto do Emprego e Formação Profissional, há 12 meses ou mais. Estão também incluídos os trabalhadores que:

  • Celebraram contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenha cessado durante o período experimental;
  • Frequentaram estágio profissional;
  • Estiveram inseridos em programas ocupacionais.

Qual o montante e a duração do período da redução?

A redução do valor das contribuições para a Segurança Social é atribuída da seguinte forma:

  • Jovens à procura do primeiro emprego – é aplicada uma redução de 50% da taxa contributiva, durante um período de 5 anos;
  • Desempregados de longa duração – é aplicada uma redução 50% da taxa contributiva, durante um período de 3 anos;

Por consequência, a redução do valor das contribuições para a Segurança Social é iniciada:

  • Na data de início do contrato de trabalho;
  • No início do mês seguinte ao da entrada do requerimento, se este for apresentado fora do prazo;
  • No início do mês seguinte ao da Regularização da situação, no caso de:
    • o requerimento ter sido indeferido por a entidade empregadora não estar regularmente constituída e devidamente registada;
    • não ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e as Finanças;
    • ter atraso no pagamento das retribuições.

Nota: A contagem do período de redução é suspenso se o contrato de trabalho for suspenso devido a situações comprovadas de incapacidade ou impossibilidade para o trabalho, por parte do trabalhador.

Em que situação pode cessar a redução?

A empresa vê a redução do valor das contribuições para a Segurança Social cessar quando:

  • Terminar o período de concessão;
  • Deixarem de se verificar as condições de acesso;
  • Verificar-se a falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remuneração ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações;
  • Cessar o contrato de trabalho.

Como ter acesso à isenção?

As empresas podem requerer o acesso, à redução do valor das contribuições para a Segurança Social, através do serviço Segurança Social Direta.

Este requerimento, que é acompanhado da cópia do contrato de trabalho e da declaração do trabalhador em como não esteve vinculado por contrato de trabalho sem termo, deve ser apresentado até aos 10 dias seguintes à data de início do contrato de trabalho.

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MAIS BENEFÍCIOS FISCAIS NOS INVESTIMENTOS PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

As empresas que sejam consideradas médias, pequenas ou micro vão poder deduzir à colecta de IRC um montante superior dos lucros que sejam reinvestidos. De acordo com a proposta do Orçamento do Estado para 2018, eleva-se para um máximo de 7,5 milhões de euros o montante dos lucros reinvestidos que podem ser deduzidos à colecta – em vigor está um limite de 5 milhões.
Além disso, se as médias empresas ficam limitadas a uma dedução até 25% da colecta, no caso das micro e pequenos a dedução pode concorrer até 50% da colecta de IRC.
O Código Fiscal de Investimento terá ainda como mudança o facto de a dedução à colecta até 10% dos lucros poder ir até três anos, quando no código em vigor se prevê dois anos.
Além disso as entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais devem submeter a candidatura até ao final do mês de Maio do ano seguinte ao exercício.
Nas alterações propostas, o Governo pretende passar para a Agência Nacional de Inovação a comunicação à Autoridade Tributária dos beneficiários e do montante das despesas elegíveis reportadas. Deixa de estar na dependência do Ministério da Economia.

Fonte noticia: jornaldenegocios.pt

VEM AÍ A MAIOR REFORMA DO IVA EM 25 ANOS FEITA POR BRUXELAS

A Comissão Europeia quer lançar “a maior reforma em 25 anos” das regras comunitárias em matéria de IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado). Os planos para tal foram apresentados e o objetivo é reduzir em 80% o valor das fraudes.

A ideia do executivo comunitário com a reforma do sistema de IVA – criado há um quarto de século, de forma temporária, em paralelo com o nascimento do mercado único – é taxar as vendas de bens a partir de um país da União Europeia para o outro nas mesmas condições se os bens fossem vendidos dentro de um só Estado-membro, “o que criará um novo e definitivo regime de IVA para a UE”.

Ou seja, a isenção que existia até aqui para as operações transfronteiriças entre empresas deixará de existir. A empresa vendedora cobrará o IVA de acordo com o tipo de imposto no país de destino que será encaixado na própria administração tributária. Os Estados transferem depois a coleta que corresponde a cada um.

Tudo para pôr travão à fraude em carrossel no mercado europeu. Como é que muitas empresas atuam? Criam empresas de fachada que importam bens com a isenção de IVA e que os revendem. Uma vez cobrado o IVA, a empresa desaparece sem o pagar em lado nenhum.

No total, perdem-se anualmente cerca de 150 mil milhões de euros de IVA, o que significa que os Estados-membros se veem privados de receitas que poderiam utilizar em escolas, estradas e cuidados de saúde”

Orçamento do estado 2018 – Conheça os principais aspetos

Escalões de IRS

Incluem-se, na tabela de escalões de IRS, dois novos escalões, resultantes da divisão dos antigos segundo e terceiro escalões que agrupavam os rendimentos de mais de 7.091,00€ a 20.261,00€ e de mais de 20.261,00€ a 40.522,00€, respetivamente:

Tributação Regime Simplificado

Em 2018, trabalhadores independentes que aufiram rendimentos da categoria B, aquando o cálculo do seu rendimento tributável, não podem apurar, da aplicação dos seus respetivos coeficientes, um valor inferior ao que resultaria das seguintes deduções:

i. da dedução especifica de 4.104,00€ ou se inferior

ii. da dedução das despesas inerentes à atividade e devidamente comprovadas.

Para cálculo das despesas inerentes à atividade a AT irá considerar toda a informação constante no e-fatura, até dia 15/02 do ano seguinte a que respeitam as despesas. No entanto, os sujeitos passivos podem optar por declarar outras despesas inerentes à atividade, na própria declaração, sujeitando-se à obrigação de conservar os comprovativos das mesmas.

De uma forma simples, o exercício para o cálculo do rendimento tributável é atualmente apurado com base em coeficientes.

Vejamos o seguinte exemplo:

A Isabel é nutricionista. Tem o seu próprio consultório e é trabalhadora independente, ou seja, emite os chamados “recibos verdes”. Em 2017 prevê auferir um rendimento bruto de 20.000 euros.

Pelas regras atualmente em vigor, o rendimento tributável da Isabel é de 15.000€ (75% x 20.000€), ao qual será aplicada a respetiva taxa de IRS. Assim, pela aplicação do coeficiente, a Isabel terá uma dedução automática de 5.000€.

Pelas novas regras propostas para 2018, a tributação dos rendimentos da Isabel far-se-á de forma diferente. Vejamos:

• Se as despesas registadas no e-fatura, consideradas inerentes à atividade, totalizarem um valor inferior a 4.104€, a Isabel terá direito a deduzir este valor ao seu rendimento bruto; na prática, o rendimento tributável da Isabel será de 15.896€ (20.000€-4.104€);

• Se as despesas registadas no e-fatura, consideradas inerentes à atividade, totalizarem um valor superior a 4.104€, a Isabel terá direito a deduzir o valor total daquelas despesas ao seu rendimento bruto; imaginemos que a Isabel tem despesas da sua atividade, registadas no e-fatura, que ascendem a 6.000€; se assim for, o rendimento tributável da Isabel será de 14.000€ (20.000€-6.000€).

Mínimo de Existência

Os trabalhadores independentes irão beneficiar de um aumento no designado mínimo de existência, ou seja, o valor mínimo de rendimento exigível depois de cobrados os impostos, corresponderá a 14 vezes o valor do IAS e, portanto, a 8.847,72€ anuais.

Impenhorabilidade de Recibos Verdes

A Autoridade Tributária passará a estar limitada, no que respeita à penhora de rendimentos dos trabalhadores independentes, passando a honrar, no mínimo, o valor correspondente ao salário mínimo. Dada a instabilidade da remuneração dos trabalhadores independentes, este limite deverá ser apurado com base no rendimento mensal expectável, sendo a obrigação da sua comunicação à AT da responsabilidade dos mesmos.

Rendimentos Prediais de Não Residentes

Introduz-se ainda, a opção de tributação, de acordo com as taxas progressivas de IRS, no que respeita a rendimentos prediais, obtidos por residentes em outros estados-membros da U.E. Na prática, um sujeito passivo não residente que obtém receitas provenientes de rendas de um imóvel, poderá optar por:

i.Tributar este rendimento pela taxa de tributação da categoria F = 28% ou;

ii.Tributar o rendimento pelas taxas progressivas de IRS considerando a totalidade dos seus rendimentos.

Esta última opção será vantajosa quando o sujeito passivo se enquadrar nos dois primeiros escalões de IRS, considerando rendimentos inferiores a 10.700,00€.

Vales-Educação

Os vales-educação, atribuídos pelas empresas aos trabalhadores com dependentes, com idades compreendidas entre os 7 e os 25 anos, ficarão sujeitos a tributação em sede de IRS, tal como os rendimentos de categoria A. A isenção mantém-se quando nos referimos a dependentes com menos de 7 anos de idade.

Rendimentos Auferidos por Estudantes

Aplicar-se-á nestes casos uma retenção de 10% sobre os rendimentos auferidos por jovens estudantes.

Inclusão de Rendas de Estudantes em IRS

Para efeitos de IRS, passarão a ser aceites, como despesas de educação e formação, os valores das rendas pagos por jovens, com idade inferior ou igual a 25 anos, quando deslocados da residência permanente do respetivo agregado.

Serviços de Mobilidade Partilhada

Poderá deduzir, para efeitos de IRS, o valor do IVA suportado com despesas como ‘’bike sharing’’ e ‘’car sharing’’, identicamente ao que se tem verificado com sectores como restauração, cabeleireiros e restantes.

Tributação de Funções Públicas no Estrangeiro

Quando nos debruçamos a rendimentos auferidos por atividades de serviço público, ao serviço do Estado, insere-se uma nova isenção, de acordo com uma taxa variável sobre parte desta remuneração. A referida taxa de isenção será influenciada pela identificação do país, onde exerce as funções, que originam o respetivo rendimento.

Mais-Valias – Afetação do imóvel à atividade

Atualmente quando o sujeito particular afeta um imóvel habitacional à atividade empresarial e profissional considera uma mais-valia, sujeita a tributação no momento de venda do imóvel, pois gera rendimentos enquadrados na categoria G, quando o mesmo retorne à sua esfera pessoal ou se verifique algum sinistro. Posteriormente, perante a alienação do imóvel ou perante a sua reafectação à esfera pessoal, consideramos outra mais-valia tributada como rendimento de categoria B.

Em termos práticos, estamos perante duas mais-valias sobre o mesmo imóvel sendo que, se verifica o diferimento do apuramento da mais-valia referente a rendimentos da categoria G, para o momento em que se verifique a mais-valia de rendimentos da categoria B.

A proposta legislativa prevê que aquando a afetação de um imóvel, destinado à habitação, à atividade empresarial e profissional, o diferimento das suas mais-valias se prolongue após a sua restituição ao património particular, até que o imóvel deixe de estar afeto ao arrendamento. Esta situação é especialmente relevante para afetação e desafetação de imóveis para alojamento local.

Atualmente, quando o proprietário de um imóvel habitacional afeta o seu imóvel à atividade de alojamento local, haverá lugar ao apuramento de uma mais-valia tributável em IRS, de acordo com as taxas gerais de IRS sobre 50% do ganho, aquando a sua venda ou reafectação à esfera pessoal. Quando se verifica a venda ou a reafectação do imóvel gera-se outra mais-valia, adequada ao regime de tributação do sujeito passivo.

Em 2018, as mais-valias aqui indicadas só serão alvo de tributação aquando a sua venda efetiva, ou caso se verifique que o imóvel deixe de estar afeto à obtenção de rendimentos prediais, e não quando o mesmo seja restituído ao património pessoal, como se tem verificado.

Tributação de Partes Sociais

Ficam sujeitas a tributação as mais-valias que resultem da venda de partes de capital ou direitos idênticos em entidades, que não sejam residentes em território português, quando o seu valor durante os 365 dias anteriores, resulte em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis que estejam situados em Portugal. Inclui-se, ainda, a exceção de bens imóveis afetos a uma atividade empresarial, que não a compra e venda de bens imóveis.

Dedução de Lucros Retidos e Reinvestidos

Verifica-se o aumento do limite máximo de dedução, em sede de IRC, referente a lucros retidos e reinvestidos, para 7,5 milhões de euros. Aumenta para três anos o período de dedução à coleta dos mesmos. Pequenas e médias empresas beneficiarão de uma dedução com limite de 50% (atualmente o limite é de 25%) da coleta de IRC.

Capitalização

Prevê-se a dedução até 20%, do aumento do capital realizado, em empresas que se verifique a perda de mais de metade do seu capital social.

Créditos Incobráveis

É possível incluir como gasto fiscal os créditos incobráveis, quando não se verifique insolvência de carácter limitado, independentemente do período de reconhecimento contabilístico.

Gastos de Financiamento do Grupo

A opção, tomada pela sociedade dominante, para aplicação do regime de limitação à dedutibilidade dos gastos de financiamento do grupo, após o período mínimo de três anos de permanência, será prorrogada automaticamente, por períodos sucessivos de um ano, salvo no caso de renúncia.

Dispensa Entrega Declaração

A dispensa da entrega da declaração de rendimentos abrange entidades que não considerem rendimentos sujeitos a IRC. Considere, a título de exemplo, rendimentos não sujeitos a IRC: quotas pagas pelos associados, em conformidade com os estatutos da entidade, e subsídios destinados a financiar a realização de fins estatuários da mesma. De realçar que, para usufruir desta dispensa, a entidade não pode estar sujeita a tributações autónomas.

Obrigação Declarativa – Dissolução

Para além da declaração que compreende o início do período de tributação até à data da sua dissolução, a entidade terá ainda de entregar uma declaração que compreenda o período entre o dia seguinte ao dia da dissolução e o fim do período de tributação vigente.

Contribuição Extraordinária – Material Médico

Foi proposta a criação de uma contribuição extraordinária para empresas que atuem com dispositivos médicos e reagentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS). Tome-se como exemplo produtos como ligaduras, máquinas de ressonância magnética, seringas, entre outros.

Incluem-se aqui fabricantes, intermediários ou mesmo distribuidores, que poderão estar obrigados à entrega da contribuição, que se prevê estar entre os 2,5% e 7,5%, consoante o preço de cada produto, ou seja, a contribuição ficará dependente do valor indicado nas faturas de aquisição de diapositivos médicos, pagos por entidades do SNS, sem inclusão do valor do IVA.

Temos então as seguintes taxas:

• Para materiais com preço (unitário) inferior a 50€ prevê-se uma contribuição de 2,5%;

• Já os equipamentos que apresentem um valor entre 50€ (inclusive) a 100€ terão de entregar uma contribuição correspondente a 3,5%;

• Os que se enquadram entre 100€ (inclusive) e 1.000€ (inclusive) estão sujeitos a uma contribuição de 5,5%;

• Por fim, os que ultrapassem os 1.000€ terão de entregar uma contribuição de 7,5%.

Prevê-se ainda a isenção para empresas que apresentem acordos, de forma a definir valores máximos de despesa pública com a compra destes produtos.

Isenção IVA – Viajantes

Estabelece-se um novo limite, no valor de 50€, a partir do qual se aplica a isenção de IVA para bens transportados na e para fora da União Europeia, quando considerados adquirentes não residentes.

IVA Empreitadas – Reabilitação

As empreitadas de reabilitação de imóveis, quando contratadas pelo Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), estão sujeitas à taxa reduzida de IVA.

OIC – Organização de Investimento Coletivo

A obrigação de entrega do imposto passa a verificar-se mensalmente até ao dia 20 do mês seguinte.

Adaptação da TSU a Contratos de Trabalho

Pretende-se adequar a taxa contributiva, paga pelas empresas, ao tipo de contrato de trabalho a que estão sujeitas. Na prática, o objetivo é diferenciar positivamente a contratação sem termo.

Esta medida legislativa deverá ser implementada ao longo do ano e não de forma imediata em janeiro.

Crédito ao Consumo

Verifica-se o aumento da tabela geral do I.S. sobre o crédito ao consumo. Para créditos com prazo inferior a 1 ano, o anterior imposto de 0,07% passará a ser de 0,08% por mês ou fração. No que respeita a créditos com prazo igual ou superior a 1 ano, este imposto passará de 0,9% para 1% por mês ou fração. Para créditos com prazo indeterminado o imposto passará a ser de 0,08% em detrimento do anterior 0,07% sobre a média mensal da dívida. Para além dos aumentos indicados acumula ainda um agravamento de 50% das taxas de imposto de selo.

IUC – Imposto Único de Circulação

Prevê-se um aumento do imposto de 1,4%.

ISV – Imposto Sobre Veículos

Também este imposto, incorrerá num aumento de cerca de 1,4%, no que respeita a veículos novos. Verifica-se a isenção de ISV para aquisições de veículos, provenientes de outro estado membro ou país terceiro, quando adquiridos por um residente em português por via sucessória.

Mais um evento cheio de novidades

Boletim do EVENTO

 

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Mais um evento repleto de Contabilistas Certificados. Apresentamos as nossas novidades nas integrações automáticas da contabilidade, com destaque para validações do EFATURA e do saft das VENDAS, assim como da CONCILIAÇÃO BANCÁRIA. Destacamos ainda o calculo das TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS. Foram ainda apresentadas novas funcionalidades no automatismo, em que o contabilista lança e confere uma contabilidade em  30 minutos !

Uma aposta cada vez mais GANHA.

Novo selo de certificação para programas de contabilidade.

Novo selo de certificação para programas de contabilidade.

ctc.contabilidade da CETECONTA EM www.ceteconta.pt

Ontem, dia 2/10, foi publicada uma Portaria que cria um selo para certificação dos programas de contabilidade, denominado SVAT (Selo de Validação AT). Em causa, está a produção dos ficheiros SAFT que sejam compatíveis com as regras das Finanças.

Com efeito, a última revisão dos ficheiros SAFT irá permitir o preenchimento automático de vários campos da IES (Informação Empresarial Simplificada). Contudo, para que tal aconteça, é necessário que os programas produzam ficheiros que cumpram as regras de validação.

Da mesma forma que actualmente existe uma certificação dos programas de facturação, os quais são, na quase totalidade dos casos, de utilização obrigatória, passa a existir esta certificação para os programas de contabilidade. Neste sentido, a Portaria indica que os produtores de software podem pedir a certificação dos programas, sendo o mencionado selo válido por um prazo de 24 meses.