O subsídio de alimentação, ou de refeição, é atribuído diariamente e é considerado um benefício social concedido pela empresa, seja ela pública ou privada. Assim sendo, e ao contrário do que se possa pensar, o subsídio de refeição não é um direito universal para os trabalhadores do sector privado, como o é o salário base ou os subsídios de Natal e de férias.
Efectivamente, o Código do Trabalho não prevê o pagamento deste subsídio, que existe para comparticipar as despesas resultantes de uma refeição que seja feita durante o período de trabalho. Deste modo, as empresas têm apenas de proceder ao pagamento deste subsídio caso esteja previsto nos acordos colectivos de trabalho e/ou no contrato individual de trabalho.
Para além desta, existem outras dúvidas comuns referentes a este tema. Vejamos de seguida algumas das questões mais frequentes relativas ao subsídio de alimentação.
FAQ´S
O que é o Subsídio de Alimentação?
O subsídio de alimentação é um subsídio pago diariamente, consoante o número de dias mensais que um trabalhador se encontra efectivamente a trabalhar, com o objectivo de suportar parte das despesas relacionadas com a realização de uma refeição, durante o horário laboral.
O que são os Vales de Refeição?
Os Vales de Refeição são uma alternativa ao pagamento do subsídio de alimentação em dinheiro.
O método mais conhecido é o cartão de refeição que pode ser utilizado em restaurantes, supermercados, lojas on-line e comércio tradicional da área alimentar.
Estes são tributados caso ultrapassem o valor estabelecido pela lei de 6,83 euros, permitindo assim um limite de isenção de imposto maior.
O Subsídio de Alimentação tem um valor fixo ou variável?
O valor do subsídio de alimentação é calculado através dos dias de trabalho efectivo do colaborador. Assim sendo, o mesmo não é pago nos dias de descanso, nas férias ou quando o colaborador está de baixa.
O subsídio de refeição não é ainda considerado para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
Trabalho em Part-Time, tenho direito a Subsídio de Alimentação?
Os trabalhadores a tempo parcial têm direito ao subsídio de refeição caso o mesmo esteja previsto no respectivo contrato de trabalho ou no instrumento de regulamentação colectiva. Caso o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, o subsídio de refeição é calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
O Subsídio de Alimentação está sujeito a IRS ou a contribuições para a Segurança Social?
Existem duas situações distintas:
1- Dinheiro: Se o subsídio de alimentação for pago em dinheiro este só é tributado se o valor do mesmo for superior a 4,27 euros por dia.
2 – Cartão Refeição: Se o subsídio de alimentação for atribuído através de Cartão de Refeição ou de Vales de Refeição apenas serão tributados se ultrapassares se for superior a 6,83 euros.
As empresas com refeitório ou cantina podem optar pelo não pagamento do Subsídio de Alimentação?
Se a empresa prestar os respectivos serviços de alimentação, aos seus colaboradores, estes estão dispensados do pagamento do subsídio de alimentação.