Quem pode beneficiar?
Podem beneficiar da redução da TSU em 0,75 pontos percentuais as empresas de direito privado que, cumulativamente, tenham:
- a situação contributiva regularizada;
- trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a tempo completo ou a tempo parcial, com data anterior a 1 de janeiro de 2016;
- trabalhadores que, à data de 31 de dezembro de 2015, tenham auferido uma retribuição base mensal de valor compreendido entre os 505,00€ e os 530,00€, inclusive, ou valor proporcional, nas situações de contrato de trabalho a tempo parcial (a aferição da condição é feita pela Declaração de Remunerações de dezembro);
- no caso de trabalhadores das Regiões Autónomas, o valor da retribuição base mensal é compreendido entre 530,25€ e 556,50€ nos Açores e entre 515,10€ e 540,60€ na Madeira.
Como obter?
Segundo a Segurança Social, a entidade empregadora ou o seu representante legal devem entregar a Declaração de Remunerações, de forma autonomizada, com a taxa reduzida em 0,75 pontos percentuais, apenas com os trabalhadores abrangidos por esta medida excecional.
A nova taxa será então de 34%, onde 23% diz respeito à entidade empregadora e 11% ao trabalhador.
No caso do trabalhador possuir um contrato de trabalho a tempo parcial, o empregador, para beneficiar da redução da taxa contributiva, deve apresentar requerimento até 30 dias após a publicação do Decreto-Lei, através do Modelo GTE 52/2016 – DGSS e Modelo GTE 52/1/2016 – DGSS (Folha de continuação), disponíveis no site da Segurança Socia, na secção “Formulários”.
Quando se aplica?
Esta redução da TSU aplica-se às contribuições das remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017, incluindo os valores dos subsídios de férias e de Natal.
A redução da taxa contributiva aplica-se já às remunerações do mês de fevereiro declaradas de dia 1 a dia 10 de março.
Como se aplica?
Deve criar um novo regime com o código 005 – MEDIDA EXCEPCIONAL DE APOIO AO EMPREGO com a taxa do funcionário a 11%, a taxa da empresa a 23%, e alterar a NATUREZA DO DESCONTO PARA A MEDIDA EXCEPCIONAL AO EMPREGO.
Não esquecer de gerar o novo ficheiro para a Segurança Social, o regime NORMAL e o novo REGIME.