No âmbito da regulamentação do branqueamento de capitais, no próximo dia 19 de Novembro entra em vigor a Lei nº 89/2017, que vem introduzir um novo regime sobre os beneficiários efetivos.
Esta lei terá uma implicação direta sobre a forma de atuar das empresas, pois estas serão obrigadas a comunicar ao Instituto de Registos e Notariado (IRN) a identidade dos seus sócios, gerentes, administradores e beneficiários efetivos.
Por sua vez o IRN irá disponibilizar uma base de dados, denominada de Registo Central do Beneficiário Efetivo, que estará disponível para consulta, através do NIF da entidade pretendida, mediante três níveis de acesso à informação, que são destinados primeiramente à população em geral, posteriormente às entidades visadas e seus representantes e por fim a autoridades judiciárias, policiais e à AT.
Decorrente da divulgação desta Lei parece-nos relevante abordar algumas questões:
Entende-se por beneficiário efetivo todas as pessoas singulares que detenham, ainda que indiretamente ou através de um terceiro, a propriedade ou o controlo efetivo de entidades que se encontrem sujeitas a este registo.
Pretende-se que esteja inserida no RCBE a identificação dos beneficiários efetivos, ou seja, elementos que permitam a sua identificação exata, suficiente e atualizada, como por exemplo: identificação dos titulares do capital social e respetivas participações; número de identificação fiscal das pessoas singulares e das pessoas coletivas; data de nascimento, nacionalidade, CAE, sede da entidade, contato eletrónico, entre outros.
Estão sujeitas as seguintes entidades:
- As associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal;
- As representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal;
- Outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;
- Os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (trusts);
- As sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira.
- Estão ainda sujeitos ao RCBE, quando não se enquadrem no número anterior, os fundos fiduciários e os outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares, sempre que:
- O respetivo administrador fiduciário (trustee), o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou entidade que ocupe posição similar seja uma entidade obrigada na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
- Aos mesmos seja atribuído um NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro;
- Estabeleçam relações de negócio ou realizem transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto; ou
- O respetivo administrador fiduciário, o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou entidade que ocupe posição similar, atuando em qualquer dessas qualidades, estabeleçam relações de negócio ou realizem transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
São as entidades sujeitas, nomeadamente os seus órgãos de administração, quem deve preencher e submeter o formulário eletrónico, que será disponibilizado pelo IRN (a definir por portaria). Esta informação poderá também ser submetida por pessoas que se apresentem como representantes das entidades: advogados, notários, solicitadores e contabilistas certificados.
No entanto, os sócios também terão as suas obrigações, serão obrigados a comunicar alterações nas entidades, tal como, colaborar e prestar esclarecimentos sobre todas as questões que lhes possam ser colocadas.
No que a novas empresas diz respeito, a informação passará a estar, por defeito, incluída no seu processo de constituição.
Tenha em atenção que todas as alterações deverão ser reportadas ao IRN. Será igualmente necessário proceder à confirmação da informação, sobre os beneficiários efetivos, através da entrega anual da declaração, até 15 de julho, sendo que a mesma poderá ser entregue aquando a IES, nos casos em que tal obrigação se verifique.
O acesso à informação constante no RCBE é gratuito, tal como a entrega da declaração, dentro de prazo.
Para além da aplicação de coima à entidade, que respeita um montante entre os 1.000,00€ e os 50.000,00€. Existe ainda a possibilidade da perda de participações do sócio a favor da empresa, pelo seu valor de balanço e não de mercado. Para quem declarar falsas informações neste registo prevê-se a responsabilidade criminal sob pena do código Penal.