Que tipo de Empresas podemos Constituir?

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Se deseja criar um negócio, ou se já se encontra no processo de criação do mesmo, é provável que esteja hesitante sobre o tipo de empresa a criar. Efectivamente, existem várias formas de formalizar um negócio próprio, cada uma com as suas características únicas, que poderá escolher. As mais utilizadas são:

  • Empresário em Nome Individual (ENI);
  • Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL);
  • Sociedade Unipessoal por Quotas;
  • Sociedade por Quotas;
  • Sociedade Anónima.

Assim, para que faça a escolha certa, partilhamos consigo informação útil sobre cada uma das tipologias, assim como as suas vantagens e desvantagens.

Empresário em Nome Individual (ENI)

Descrição:

Esta é uma das formas mais simples para criar um negócio próprio. No “Empresário em Nome Individual” há um único individuo ou pessoa singular como titular, tendo obrigatoriamente todo o seu património pessoal ligado ao seu negócio.

Para além disso, nestes casos não está previsto um montante mínimo inicial de capital social ao contrário das sociedades comerciais.

Vantagens:

  • Total controlo sobre o negócio;
  • Custos administrativos reduzidos;
  • Constituição e dissolução simples;
  • Não existe capital social mínimo;
  • Permite uma isenção de IVA*;
  • Permite ter direito ao Fundo de Desemprego, em caso de encerramento.

*Um empresário em nome individual pode usufruir da isenção do IVA, desde que esteja enquadrado no regime simplificado de tributação e não ultrapasse os 10.000 euros de volume anual de negócios.

Desvantagens:

  • Fusão do património da empresa com o património pessoal do proprietário;
  • Tipologia menos adequada em casos de crescimento do negócio;
  • Não permite a existência de sócios;
  • Dificuldade em obter financiamento.
Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL)

Descrição:

À semelhança do Empresário em Nome Individual, o Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada é uma tipologia onde há um único individuo ou pessoa singular como titular, mas onde se regista um património autónomo afeto ao negócio.

Assim, o capital social tem um patamar mínimo de 5 000 euros, podendo ser realizado através de numerário, de bens ou direitos que possam ser alvo de penhora. Importa ainda salientar que a parte em dinheiro não pode ser inferior a dois terços do capital social, neste caso 3.333,33 euros.

Vantagens:

  • Total controlo sobre o negócio;
  • Apenas os bens pessoais do empresário terão de responder pelas eventuais dívidas da empresa.

Desvantagens:

  • Criação do negócio apenas possível em método tradicional;
  • Capital social mínimo de 5 000 euros;
  • Tipologia menos adequada em casos de crescimento do negócio;
  • Não permite a existência de sócios;
  • Podem existir casos onde os patrimónios são conjugados.
Sociedades Unipessoal por Quotas

Descrição:

Uma Sociedade Unipessoal por Quotas tem personalidade jurídica própria, onde há um único titular(sócio) que detém a totalidade do capital social.

A responsabilidade do empresário é restrita ao respetivo capital social da empresa (que não pode ser inferior a 1 euro). Assim, caso existam dívidas resultantes da atividade da empresa, apenas o património da sociedade responderá pelas mesmas, ficando o património pessoal do empresário salvaguardado (desde que não existam garantias pessoais colaterais, isto é, avais pessoais).

Vantagens:

  • Total controlo sobre o negócio;
  • Possibilidade de modificação da sociedade, com divisão e cessão da quota ou de aumento de capital social por entrada de um novo sócio;
  • A responsabilidade do empresário limita-se ao capital social da empresa;
  • Capital social mínimo de um euro.

Desvantagens:

  • Maior complexidade na criação da empresa;
  • Custos administrativos mais elevados, desde logo na constituição;
  • Necessidade de um Contabilista Certificado.
Sociedades por Quotas

Descrição:

Uma Sociedade por Quotas é uma empresa com personalidade jurídica própria, composta por dois ou mais sócios onde o capital social se encontra dividido por quotas.

A responsabilidade dos empresários é restrita ao respetivo capital social da empresa (que não pode ser inferior a dois euros). Assim, caso existam dívidas resultantes da atividade da empresa, apenas o património da sociedade responderá pelas mesmas, ficando o património pessoal do empresário salvaguardado (desde que não existam garantias pessoais colaterais, isto é, avais pessoais).

O contrato social deverá identificar:

  • o montante do capital social;
  • os sócios;
  • o montante das entradas efetuadas por cada sócio; e
  • o montante das entradas diferidas.

Resta ainda destacar que, na entrada de capital, não são admitidas contribuições de indústria.

Vantagens:

  • Capital social mínimo de dois euros;
  • Distinção entre património da empresa e o património pessoal;
  • Responsabilidade limitada ao valor da quota subscrita;
  • Possibilidade de modificação da sociedade, com divisão e cessão das quotas ou de aumento de capital social por entrada de um novo sócio;

Desvantagens:

  • Controlo partilhado da empresa;
  • Maior complexidade de criação e de dissolução;
  • Entrada dos sócios com dinheiro ou com bens estimáveis em dinheiro;
  • Os sócios não podem considerar os prejuízos/perdas do negócio no seu IRS;
  • Necessidade de um Contabilista Certificado.
Sociedades Anónimas

Descrição:

Uma Sociedade Anónima é também empresa com personalidade jurídica própria, com personalidade jurídica, composta por um número mínimo de 5 sócios, onde o capital social se encontra dividido por ações, que podem ser transacionadas livremente.

A responsabilidade dos empresários é limitada ao capital social subscrito por cada um. Assim, caso existam dívidas resultantes da atividade, apenas o património da sociedade responderá pelas mesmas, ficando o património pessoal do sócio salvaguardado.

Importa ainda referir que:

  • o capital social não pode ser inferior a 50.000 euros;
  • o capital social deve estar dividido em ações de igual valor nominal ou ações sem valor nominal;
  • o valor nominal mínimo das ações ou, na sua falta, o valor de emissão, não deve ser inferior a um cêntimo;
  • não podem coexistir, na mesma sociedade, ações com valor nominal e ações sem valor nominal.

Vantagens:

  • A responsabilidade é limitada ao valor das ações subscritas;
  • Não se responde solidariamente pelas dívidas da sociedade;
  • Facilidade de transmissão dos títulos da sociedade;
  • Estrutura mais preparada para negócios de maiores dimensões;
  • Acesso mais facilitado a financiamento.

Desvantagens:

  • Divisão do controlo da empresa;
  • Necessidade de estrutura formal mais complexa;
  • Fiscalização mais apertada, através de órgão independente de fiscalização (ROC; Concelho Fiscal);
  • Constituição e dissolução mais dispendiosa.

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