Quais os impostos de um Trabalhador Independente.

O que é um Trabalhador Independente?

Regra geral, o Trabalhador Independe é uma pessoa que exerce uma atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado.

Consideram-se abrangidos pelo regime dos Trabalhadores Independentes:

  • Pessoas com atividades profissionais de prestação de serviços (incluindo a atividade de caráter científico, literário, artístico ou técnico);
  • Sócio ou membro de sociedade de profissionais livres;
  • Sócio de sociedade de agricultura de grupo;
  • Titular de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que apenas exerça atos de gestão, desde que os mesmos sejam exercidos diretamente, de forma reiterada e com caráter de permanência;
  • Produtor agrícola que exerça efetiva atividade profissional na exploração agrícola ou equiparada;
  • Empresário em nome individual com rendimentos decorrentes de atividade comercial e industrial e titular de estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
  • Membro de cooperativa de produção e serviços que, nos seus estatutos, opte por este regime.
Tributação de Rendimentos – IRS

Regime Simplificado

O Trabalhador Independente está automaticamente abrangido pelo Regime Simplificado quando detém de ganhos anuais abaixo de 200 000€.

Regra geral, no Regime Simplificado, o Lucro Tributável é calculado através de:

  • 15% do valor das vendas de produtos e prestações de serviços de atividades hoteleiras;
  • 75% do valor das prestações de serviços relacionadas com as atividades previstas no Artigo 151.º do Código do IRS;
  • 35% das restantes prestações de serviços;
  • 95% dos rendimentos provenientes de royalties, de capitais, prediais e/ou mais-valias de incrementos patrimoniais;
  • 30% do valor de subsídios ou subvenções não destinadas à exploração;
  • 10% dos subsídios destinados à exploração.

Nota: Independentemente de ficar enquadrado no Regime Simplificado, o Trabalhador Independente pode optar pelo enquadramento no regime de Contabilidade Organizada. Para tal deverá manifestar a sua escolha até ao final de março de cada ano.

Contabilidade Organizada

O Trabalhador Independente é abrangido pelo regime de Contabilidade Organizada por livre opção ou se:

  • ultrapassar os 200 000€ de rendimentos nos dois anos seguidos; ou
  • ultrapassar os 250 000€ de rendimentos num ano.

No Regime de Contabilidade Organizada o Lucro Tributável é calculado através das regras estabelecidas no Código do IRC, isto é regras idênticas às empresas.

IVA

Sujeição

Regra geral, o Trabalhador Independente está enquadrado no regime normal de tributação, ou seja, tem que cobrar IVA nos trabalhos que realiza.

No entanto, existem atividades que podem estar sujeitas a regimes especiais. Temos por exemplo, os produtores agrícolas, que estão abrangidos por um regime especial denominado: Regime Forfetário.

Isenção

Efetivamente, o Código do IVA prevê algumas situações em que os Trabalhadores Independentes podem estar isentos do pagamento desde imposto. Esta isenção é aplicada mediante as seguintes condições:

  • Exerça uma atividade isenta da cobrança de IVA. Por exemplo:
    • Médico
    • Odontologista
    • Parteiro
    • Enfermeiro e outra atividade paramédica
    • Prestação de serviços relacionada com o ensino e a formação profissional;
    • Etc… (consulte aqui a lista completa).
  • Não praticar operações de importação, exportação ou atividades conexas;
  • Não efetuar transmissão de bens ou prestação de serviços previstos no anexo E, do Código do IVA;
  • Não ter um volume de negócios anual superior a 10 mil euros.

Notas:

  • O cálculo do IVA a pagar é calculado através da diferença entre o IVA faturado a clientes e o IVA suportado nas despesas;
  • Caso, num determinado trimestre, o valor do IVA suportado seja superior ao IVA faturado, a diferença ficará como crédito a favor do profissional independente, e será incluída a seu favor no trimestre seguinte;
  • O Trabalhador Independente deverá entregar a declaração de IVA trimestralmente (ou mensalmente, caso opte);
  • O prazo limite de pagamento do IVA ocorre 1 mês e 15 dias depois do final de cada trimestre (Por exemplo, relativamente ao primeiro trimestre, o prazo limite é 15 de Maio).

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