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Faltas justificadas no Código do Trabalho
Consideram-se faltas justificadas:
- as dadas por altura do casamento (durante 15 dias seguidos);
- as dadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim (por 5 dias), ou outro tipo familiar (por 2 dias);
- as dadas por prestação de prova em estabelecimento de ensino (no dia da prova e no dia anterior, já em caso de exames consecutivos pode-se faltar nos dias dos exames);
- as motivadas por doença pelo tempo necessário (em caso de se receber subsídio perde-se o direito à retribuição);
- as motivadas pela necessidade de assistência urgente a filho, neto ou a outro membro do agregado familiar do trabalhador (até 15 dias por ano para filho maior de 12 anos, até 30 dias para filho menor de 12 anos ou deficiente/doente crónico de qualquer idade).
- as dadas por deslocação a estabelecimento de ensino dos filhos menores, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por filho;
- as dadas pelo trabalhador eleito como representante coletivo dos trabalhadores(associações sindicais, comissão de trabalhador, representantes);
- as dadas por candidato a cargo público, durante o período legal da campanha eleitoral (com aviso obrigatório com 48 horas de antecedência);
- as autorizadas ou aprovadas pelo empregador.
Faltas justificadas remuneradas e não remuneradas
As faltas justificadas não afetam os direitos do trabalhador, sendo assim remuneradas. De acordo com o artigo 255.º do Código do Trabalho, só determinam a perda de retribuição as faltas justificadas:
- por motivo de doença, quando o trabalhador beneficia de um regime de segurança social de proteção na doença;
- por motivo de acidente no trabalho, quando o trabalhador tem direito a um subsídio ou seguro;
- por assistência a membro do agregado familiar (cônjuge ou parente);
- autorizadas ou aprovadas pelo empregador.