Importações – A nova opção de liquidação do IVA

Atualmente, as importações de bens em território nacional obrigam à imediata liquidação de IVA junto dos serviços aduaneiros aquando da sua entrada, podendo o seu pagamento apenas ser diferido no caso de prestação de garantia. Verifica-se assim, em primeira instância, que as empresas ficam obrigadas a pagar de imediato o IVA para desalfandegar os bens importados e só posteriormente poderão deduzi-lo na declaração periódica respetiva. Este processo traduz-se num significativo entrave para as empresas que não disponham de liquidez financeira para dar cumprimento a esta formalidade fiscal. Face a este cenário, as empresas importadoras acabam por socorrer-se dos portos aduaneiros de outros Estados-membros para rececionarem os bens, dado que estes eliminaram esta restrição há longos anos, não sendo de todo uma solução benéfica para o Estado Português.

De forma a combater o desalfandegamento de bens noutros Estados-membros, o artigo 200.º do Orçamento do Estado para 2017 veio prever a possibilidade de o imposto devido pelas importações de bens ser autoliquidado pelo sujeito passivo, aditando os n.os 8 e 9 ao artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). Esta opção consiste na possibilidade de os importadores efetuarem o pagamento do imposto devido em conjunto com o imposto relativo às restantes operações tributáveis que efetuem no exercício da sua atividade, entregando nos cofres do Estado apenas o valor positivo da diferença entre o imposto liquidado e o imposto suportado, legalmente dedutível, através da declaração periódica.

Neste sentido, a 20 de julho do presente ano, foi publicada a Portaria n.º 215/2017, regulamentando a forma e prazo de exercício da opção prevista no novo n.º 8 do artigo 27.º do CIVA, seguindo-se a Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que veio introduzir alterações à declaração periódica de IVA, de forma a permitir que os sujeitos passivos liquidem o IVA relativo às importações na própria declaração.

Debrucemo-nos agora sobre as particularidades deste novo regime.

QUEM PODE EXERCER A OPÇÃO
Os sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do IVA devido pelas importações de bens através da declaração periódica, desde que reúnam as condições previstas no n.º 8 do artigo 27.º do CIVA:- Se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do mesmo código. Para o efeito, os sujeitos passivos que disponham de um regime de periocidade trimestral e queiram beneficiar desta opção, deverão apresentar uma declaração de alterações durante o mês de janeiro;

– Tenham a situação fiscal regularizada, de acordo com o preceituado no artigo 177.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário;

– Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório;

– Não beneficiem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações. Note-se que esta condição apenas se verifica aquando da submissão da primeira declaração aduaneira de importação (DAI).

NOTA: A partir do momento em que o sujeito passivo exerça esta opção, fica obrigado a manter-se nesta modalidade de pagamento por um período mínimo de 6 meses (n.º 4 do artigo 2.º da Portaria 215/2017, de 20 de julho).

 

O EXERCÍCO DA OPÇÃO
REGIME GERAL
– Os sujeitos passivos que pretendam exercer esta opção devem efetuá-la até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretendem que ocorra o início da aplicação dessa modalidade de pagamento, mediante pedido à AT, por via eletrónica, através da funcionalidade disponível no Portal das Finanças em “Serviços / Entregar / Pedido / Importações – Opção pagamento imposto DP IVA / Pedido Adesão” (n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 215/2017, de 20 de julho, e Ofício-Circulado n.º 30193/2017, de 11 de agosto).- Caso os sujeitos passivos disponham de contabilidade organizada, este pedido de opção deve ser efetuado pelo contabilista certificado no mesmo sítio do Portal através de “Adesão (Por Contabilista Certificado)” (Ofício-Circulado n.º 30193/2017, de 11 de agosto);

– Esta opção apenas produz efeitos a partir do dia 1 de março de 2018 (artigo 4.º da Portaria 215/2017, de 20 de julho).

NOTA: Para efeitos de contagem, sempre que o 15.º dia coincida com um fim-de-semana, o prazo a contar passa para o primeiro dia útil seguinte (Ofício-Circulado n.º 30193/2017, de 11 de agosto).
REGIME TRANSITÓRIO
– A título excecional, os sujeitos passivos que importam os bens constantes do anexo C do CIVA, com a exceção dos óleos minerais, podem exercer esta opção com efeitos a partir de 1 de setembro de 2017. Para que nessa data a opção estivesse em vigor, teriam de o ter solicitado à AT mediante pedido por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao dia 18 de agosto (inicialmente até ao dia 16 de agosto, depois prorrogado por despacho do SEAF) (n.os 1 e 2 do artigo 5.º da Portaria 215/2017, de 20 de julho, e despacho n.º 27/2017.XXI.A);- Bens abrangidos por esta disposição: estanho, cobre; zinco; níquel; alumínio; chumbo; índio; cereais; sementes e frutos oleaginosos; cocos, castanha do Brasil e castanha de caju; outros frutos de casca rija; azeitonas; sementes (incluindo sementes de soja); café não torrado; chá; cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado; açúcar em bruto; borracha em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; lã; produtos químicos, a granel; prata; platina (paládio, ródio); batatas; gorduras e óleos vegetais e respetivas frações, em bruto, refinados, mas não quimicamente modificados (Anexo C do CIVA);

 

A RESPOSTA DA AT
– Apresentado o pedido, a Autoridade Tributária (AT) procede, no prazo de cinco dias a contar da data do pedido, à verificação das condições estabelecidas nas alíneas a) a c) do n.º 8 do CIVA e, pelo mesmo meio, comunica ao operador os resultados do procedimento, ou seja, se o pedido foi deferido ou não, sendo que quando é deferido, produz efeitos definitivos aquando da submissão da primeira DAI (n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 215/2017, de 20 de julho, e Ofício-Circulado n.º 30193/2017, de 11 de agosto);- Através do Portal das Finanças, o sujeito passivo pode visualizar o estado da opção e proceder à impressão do comprovativo da submissão do pedido em “Serviços / Obter / Comprovativos / Importações – Opção pagamento imposto DP IVA”, bem como, após a submissão da primeira DAI, consultar a opção em “Serviços / Consultar / Situação Fiscal Integrada” (Ofício-Circulado n.º 30193/2017, de 11 de agosto).

 

CESSAÇÃO DE EFEITOS DA OPÇÃO
A opção cessa os seus efeitos:- Por iniciativa do sujeito passivo, devendo comunicar à AT até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretende que passe a ser aplicável o regime geral de pagamento do IVA na importação, ou seja, que o pagamento passe a ser efetuado junto dos serviços aduaneiros, através da funcionalidade disponível no Portal das Finanças em “Serviços / Entregar / Pedido / Importações – Opção pagamento imposto DP IVA / Cancelamento”. Caso se trate de um sujeito passivo que tenha contabilidade organizada, esta opção deverá ser efetuada através do contabilista certificado (alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 215/2017, de 20 de julho, e Ofício-Circulado n.º 30193/2017, de 11 de agosto);

– Quando deixe de se verificar qualquer uma das condições previstas no n.º 8 do artigo 27.º do CIVA, sendo a iniciativa do:

– Sujeito passivo, que comunica à AT até ao 15.º dia do mês seguinte àquele em que o facto ocorreu, produzindo efeitos no primeiro dia do mês subsequente, através da funcionalidade disponível no Portal das Finanças em “Cancelamento”. (n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 215/2017, de 20 de julho);

Ou

– AT, sempre que tenha conhecimento que o sujeito passivo já não reúne as condições exigidas, notificando-o da cessação que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que se considere legalmente efetuada a notificação (n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 215/2017, de 20 de julho, e Ofício-Circulado n.º 30193/2017, de 11 de agosto).

NOTA: Em caso de cessação, o sujeito passivo apenas pode voltar a exercer esta opção decorrido 1 ano após a data da mesma (n.º 4 do artigo 3.º da Portaria 215/2017, de 20 de julho).

 

DECLARAÇÃO PERIÓDICA DO IVA
– A declaração periódica de IVA e as respetivas instruções de preenchimento foram atualizadas com a publicação da Portaria 221/2017, de 21 de julho, permitindo aos sujeitos passivos declarar o IVA respeitante às importações através da mesma;- Foram introduzidos os campos 18 e 19 no quadro 06 do Rosto e do Anexo R da declaração periódica de IVA: no campo 18 introduz-se o valor total do montante da dívida constituída pela aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática realizada no mês a que respeita a declaração periódica do IVA, enquanto que no campo 19 introduz-se o valor total do imposto a favor do Estado;

– Por regra, os novos campos serão de pré-preenchimento (Ofício-Circulado n.º 30193/2017, de 11 de agosto);

– Esta nova declaração deverá ser utilizada com referência aos períodos de imposto a partir do dia 1 de setembro do presente ano.

Artigo de CARLA LOUREIRO

Fonte: Informador Fiscal

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