As coimas aplicadas a milhares de contribuintes por não se terem inscrito no Via CTT vão ficar sem efeito. A Autoridade Tributária ordenou a suspensão de todos os processos de contra-ordenação.
Uma boa noticia para quem não sabia e não fez… Criem rápidamente as vossas contas. É OBRIGATÓRIO PARA QUALQUER EMPRESÁRIO, SEJA EM NOME INDIVIDUAL, SEJA PESSOA COLECTIVA.
O Artº 19º, nº 2, da Lei Geral Tributária, na redação do Artº 149º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, criou a obrigatoriedade da criação da caixa postal eletrónica, integrante do domicilio fiscal dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos enquadrados no regime normal do IVA, a qual deve ser comunicada à AT.
A caixa de correio eletrónico obedece ao regime de serviço público de caixa postal eletrónica, previsto no Artº 4º do Dec.-Lei nº 112/2006, de 9 de Junho.
Embora a AT diga que remeteu, previamente, e-mails aos contribuintes a informá-los sobre a obrigatoriedade de cumprimento desta obrigação, esta informação é contrariada por contribuintes notificados para o pagamento da coima.
A AT, face à onda de protestos consequente às notificações recebidas, veio dizer que o pagamento poderá ser dispensado se for possível o enquadramento no Artº 32º do RGIT, ou seja, inexistência de prejuízo na receita tributária, regularização da situação e que a omissão resulte de um diminuto grau de culpa.
Esta informação da AT mais não faz do que informar o fundamento legal de defesa que, noutros casos, raramente aceita.
Alerta-se que, uma vez notificado, o contribuinte terá de apresentar defesa, sob pena de pagamento da coima.
Com vista a auxiliar a vida dos contribuintes que refeberam a referida notificação de coima, disponibilizamos uma minuta de defesa, com vista a evitar o pagamento da coima notificada.
Exemplo de minuta /////———————————————————————————————
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Exm.º Senhor Chefe do Serviço de Finanças de ………….
Proc. nº ……..
E ………..……, NIF (NIPC) ………., residente (com sede) na Rua ………….., nº …….., em ………, tendo sido notificado no processo de contraordenação, acima referenciado, para o pagamento de coima por incumprimento de adesão à caixa postal eletrónica, vem dizer o seguinte:
- As relações entre os contribuintes e a AT devem reger-se pelos princípios da boa fé e da mútua colaboração, que inclui o dever de informação, pública e ao contribuinte, dos seus direitos e obrigações – Artº 59º da Lei Geral Tributária.
- Previamente à notificação nos presentes autos, o arguido não foi alertado pela AT para o cumprimento da obrigação de adesão à caixa postal eletrónica que, de resto, desconhecia.
- O que se traduz em violação, pela AT, dos alegados princípios da boa fé e da colaboração recíproca. Isto posto,
- O incumprimento da obrigação em causa não implicou qualquer prejuízo para a receita fiscal.
- O arguido já procedeu à regularização da omissão, tendo aderido à caixa postal eletrónica, como se prova pelo documento junto.
- O grau de culpa inerente ao incumprimento em causa é muito diminuto, porquanto o respondente desconhecia tal obrigação legal, que julgava ser facultativo e para a qual, repete-se, nunca foi alertado pela AT.
- Assim, encontrando-se preenchidos os requisitos constantes do Artº 32º, nº 1, do RGIT,
REQUER a V. Exc.ª se digne dispensar o pagamento da coima.
JUNTA: 1 documento.
Pede a V. Exc.ª deferimento
Local, data e assinatura
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Esclarecemos que esta minuta constitui uma mera sugestão de defesa, que pode /deve ser adaptada a cada caso, sempre com ressalva do cumprimento dos requisitos do Artº 32º, nº 1, do RGIT, onde se inclui o cumprimento da obrigação de adesão à caixa postal eletrónica, legalmente obrigatória.