O regime especial dos ativos por impostos diferidos foi alterado em agosto de 2016. Esta foi a primeira alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, sendo esperadas mais alterações no futuro.
Novo âmbito de aplicação temporal
Segundo a Lei nº 23/2016, o regime especial dos ativos por impostos diferidos (os DTA – deferred tax assets, em Inglês) não é aplicável aos gastos e às variações patrimoniais negativas contabilizados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016, nem aos impostos por ativos diferidos a estes associados.
Efeitos retroativos e entrada em vigor
A banca fica assim proibida de criar novos créditos fiscais desde 1 de janeiro de 2016. A Lei nº 23/2016 entrou em vigor a 20 de agosto de 2016, com efeitos retroativos.
Este regime especial dos ativos por impostos diferidos permitia aos bancos agregarem créditos fiscais derivados da diferença entre os custos contabilísticos assumidos e o reconhecimento para efeitos fiscais.
O regime especial, criado em anexo à Lei n.º 61/2014 de 26 de agosto, é aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados (fundos de pensões, por exemplo).
O artigo 4.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos foi também alterado na sua redação.