Sabia que a sua empresa pode beneficiar de isenção ou redução nas contribuições pagas à Segurança Social?
Efetivamente, existe a possibilidade de otimizar os encargos com a Segurança Social, tendo em conta o seguinte:
- Isenção do pagamento das contribuições, na contratação de:
- Desempregados de muito longa duração;
- Redução do valor das contribuições, na contratação de:
- Jovens à procura do 1.º emprego; e
- Desempregados de longa duração.
Assim, para que possa usufruir desta redução no valor das suas contribuições, partilhamos aqui toda a informação relevante que deverá ter em conta.
Isenção do pagamento das contribuições
A quem se aplica?
Podem ter acesso, à isenção do pagamento das contribuições para a Segurança Social, as empresas que celebrem contratos de trabalho sem termo com:
- Desempregados de muita longa duração*.
E que respeitem as seguintes condições de acesso:
- Estar regularmente constituída e devidamente registada;
- Ter a situação contributiva e tributária regularizada;
- Não tenha atraso no pagamento das retribuições;
- Tenha ao seu serviço, no mês do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.
*- Consideram-se desempregados de muito longa duração pessoas com idade igual ou superior a 45anos e se encontrem inscritas no centro de emprego há 25 meses ou mais. Estão também incluídos os trabalhadores que:
- Celebraram contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenha cessado durante o período experimental;
- Frequentaram estágio profissional;
- Estiveram inseridos em programas ocupacionais;
- Celebraram contrato de trabalho a termo ou exercido trabalho independente por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse 12 meses.
Qual a duração do período de isenção?
A isenção do pagamento das contribuições para a Segurança Social é válida por um período de:
- Desempregados de muita longa duração – A contratação de desempregados de muito longa duração, beneficia da isenção temporária da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de três anos.
Por consequência, a isenção do pagamento das contribuições para a Segurança Social é iniciada:
- Na data de início do contrato detrabalho;
- No início do mês seguinte ao da entrada do requerimento, se este for apresentado fora do prazo;
- No início do mês seguinte ao da regularização da situação, no caso de:
- o requerimento ter sido indeferido por a entidade empregadora não estar regularmente constituída e devidamente registada;
- não ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a SegurançaSocial e as Finanças;
- ter atraso no pagamento das retribuições.
Nota: A contagem do período de isenção é suspenso se o contrato de trabalho for suspenso devido a situações comprovadas de incapacidade ou impossibilidade para o trabalho, por parte do trabalhador.
Em que situação pode cessar a isenção?
A empresa vê a isenção do pagamento das contribuições para a Segurança Social cessar quando:
- Terminar o período de concessão;
- Deixarem de se verificar as condições de acesso;
- Verificar-se a falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remuneração ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações;
- Cessar o contrato de trabalho.
Como ter acesso à isenção?
As empresas podem requerer o acesso, à isenção do pagamento das contribuições para a Segurança Social, através do serviço Segurança Social Direta.
Este requerimento, que é acompanhado da cópia do contrato de trabalho, deve ser apresentado até aos 10 dias seguintes à data de início do contrato de trabalho.
Os serviços de segurança social podem solicitar às entidades empregadoras, ou aos trabalhadores abrangidos, os meios de prova documental necessários à comprovação das respetivas situações.
Redução do valor das contribuições
A quem se aplica?
Podem ter acesso, à redução do valor das contribuições para a Segurança Social, as empresas que celebrem contratos com:
- Jovens à procura do 1.º emprego* 1; e
- Desempregados de longa duração*2.
E que respeitem as seguintes condições de acesso:
- Estar regularmente constituída e devidamente registada;
- Ter a situação contributiva e tributária regularizada;
- Não tenha atraso no pagamento das retribuições;
- Tenha ao seu serviço, no mês do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.
*1 – Consideram-se Jovens à procura do 1.º emprego as pessoas que, à data da celebração do contrato de trabalho, tenham idade igual ou inferior a 30 anos e nunca tenham exercido atividade profissional ao abrigo de contrato de trabalho sem termo.
*2 – Consideram-se desempregados de longa duração as pessoas que se encontrem inscritas no Instituto do Emprego e Formação Profissional, há 12 meses ou mais. Estão também incluídos os trabalhadores que:
- Celebraram contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenha cessado durante o período experimental;
- Frequentaram estágio profissional;
- Estiveram inseridos em programas ocupacionais.
Qual o montante e a duração do período da redução?
A redução do valor das contribuições para a Segurança Social é atribuída da seguinte forma:
- Jovens à procura do primeiro emprego – é aplicada uma redução de 50% da taxa contributiva, durante um período de 5 anos;
- Desempregados de longa duração – é aplicada uma redução 50% da taxa contributiva, durante um período de 3 anos;
Por consequência, a redução do valor das contribuições para a Segurança Social é iniciada:
- Na data de início do contrato de trabalho;
- No início do mês seguinte ao da entrada do requerimento, se este for apresentado fora do prazo;
- No início do mês seguinte ao da Regularização da situação, no caso de:
- o requerimento ter sido indeferido por a entidade empregadora não estar regularmente constituída e devidamente registada;
- não ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e as Finanças;
- ter atraso no pagamento das retribuições.
Nota: A contagem do período de redução é suspenso se o contrato de trabalho for suspenso devido a situações comprovadas de incapacidade ou impossibilidade para o trabalho, por parte do trabalhador.
Em que situação pode cessar a redução?
A empresa vê a redução do valor das contribuições para a Segurança Social cessar quando:
- Terminar o período de concessão;
- Deixarem de se verificar as condições de acesso;
- Verificar-se a falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remuneração ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações;
- Cessar o contrato de trabalho.
Como ter acesso à isenção?
As empresas podem requerer o acesso, à redução do valor das contribuições para a Segurança Social, através do serviço Segurança Social Direta.
Este requerimento, que é acompanhado da cópia do contrato de trabalho e da declaração do trabalhador em como não esteve vinculado por contrato de trabalho sem termo, deve ser apresentado até aos 10 dias seguintes à data de início do contrato de trabalho.