Alterações nos ficheiros SAF-T (PT) de faturação e contabilidade

1 – Enquadramento legal e entrada em vigor

A Portaria n.º 302/2016, de 2 de dezembro, alterou a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, nomeadamente no que respeita à estrutura de dados do ficheiro SAF-T (PT) relativo à faturação e criou as taxonomias a utilizar no preenchimento dos campos devidamente assinalados na estrutura de dados do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade.

Todos os sujeitos passivos de IRC e de IRS com contabilidade organizada, que exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou estabelecimento estável em território português devem dispor de capacidade de exportação dos ficheiros SAF-T (PT) de faturação e de contabilidade, sempre que solicitado pelos serviços da Inspeção Tributária e Aduaneira, no âmbito das suas competências, ou para cumprimento de obrigações declarativas que o exijam.

A nova estrutura de dados do ficheiro SAF-T (PT) relativo à faturação entra em vigor a partir de 1 de julho de 2017.

Relativamente às taxonomias a utilizar no ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, as mesmas deverão abranger todo o exercício de 2017, ou seja, através da criação de tabelas de correspondência que permitam a caracterização das contas de acordo com o normativo contabilístico utilizado pelos diferentes sujeitos passivos, permitindo simplificar o preenchimento dos Anexos da IES (Anexo A para os sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola, e Anexo I para os sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada).

Decorrente destas alterações, o n.º 1.º da Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, passou a ter a seguinte redação:

«1.º Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ficam obrigados a produzir um ficheiro, de acordo com a estrutura de dados em anexo, sempre que solicitado pelos serviços da Inspeção Tributária e Aduaneira, no âmbito das suas competências, ou para cumprimento de obrigações declarativas que o exijam.»

Por sua vez, o n.º 1 do artigo 123.º do Código do IRC (Obrigações contabilísticas das empresas), determina que:

«As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direção efetiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º, permita o controlo do lucro tributável.»

Estas disposições legais são igualmente aplicáveis aos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, na medida em que o artigo 32.º (Remissão) do Código do IRS determina que:

«Na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais não abrangidos pelo regime simplificado, aplicam-se as regras estabelecidas no Código do IRC, com exceção do previsto nos artigos 51.º, 51.º-A, 51.º-B, 51.º-C e 54.º-A, com as adaptações resultantes do presente Código.»

 

2 – SAF-T (PT) de contabilidade

O ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade deve ser único para o período a que diz respeito.

O preenchimento dos campos relativos ao código de classificação da conta, na estrutura de dados do ficheiro a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, com a nova redação da Portaria n.º 302/2016, de 2 de dezembro, deve ser efetuado com referência às taxonomias constantes dos Anexos II e III, consoante o referencial de classificação de contas utilizado por cada entidade corresponda ao SNC Base ou Normas Internacionais de Contabilidade (Anexo II) ou ao SNC Microentidades (Anexo III), respetivamente.

 

A nova estrutura das taxonomias deverá ser integralmente respeitada e retira a flexibilidade até aqui existente ao nível da criação e utilização das contas pelas diferentes entidades. Na prática, deixa de ser possível abrir subcontas que não tenham um código de taxonomia associado e devidamente elencado nos referidos Anexos II e III da Portaria n.º 302/2016, de 2 de dezembro.

 

 

Chama-se a especial atenção para a segregação de várias contas da classe 2 (ativos e passivos) entre CORRENTE e NÃO CORRENTE. Por exemplo, no Anexo III – Taxonomia M – SNC Microentidades, a conta 2511 tem as seguintes taxonomias associadas:

3 – SAF-T (PT) de faturação

As aplicações de contabilidade e ou faturação (incluindo as que emitam documentos de transporte previstos no Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e outros documentos suscetíveis de apresentação ao cliente para conferência de mercadorias ou de prestação de serviços) e as que emitam recibos, devem, elas próprias, efetuar a exportação do conjunto predefinido de registos das bases de dados que produzam, num formato legível e comum, com a estrutura de dados e respetivas restrições previstas no esquema de validação, sem afetar a estrutura interna da base de dados do programa ou a sua funcionalidade.

No caso de ficheiros SAF-T (PT) relativos à faturação, está prevista a possibilidade de ser gerado um para cada estabelecimento, se independentes do sistema de faturação adotado a nível central. Se o sistema de faturação nos estabelecimentos estiver centralizado, deve ser fornecido um único ficheiro.

Ao nível da exportação de documentos, foram criados novos códigos, até agora declarados como documentos de consulta, permitindo a sua especificação no SAF-T (PT), tais como:

  • Orçamentos
  • Fichas de Serviço
  • Guias de Consignação
  • Notas de Encomenda
  • Consultas de Mesa;
  • Faturas proforma

A lista contempla os documentos que já eram exportados autonomamente (com código específico associado), tais como:

  • Faturas
  • Recibos
  • Fatura Simplificadas
  • Faturas/Recibo
  • Notas de Crédito
  • Notas de Débito
  • Guias de Remessa
  • Guias de Transporte
  • Guias de Movimentação de Ativos Próprios
  • Guias de Consignação
  • Notas de Devolução

Todos os documentos que são comunicados a partir do SAF-T (PT) não podem ser editados ou eliminados. No entanto, alguns documentos poderão ser “anulados”, como as faturas, caso cumpram determinados critérios.

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