Relativamente à entrega da IES, entendemos oportuno chamar a v/ atenção para os seguintes pontos:
ENTREGA DA IES/DA EM 2017, REFERENTE AO PERÍODO DE 2016
1 – De acordo com o que se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, as microentidades, a partir do exercício/período de 2016, podem estar dispensadas da elaboração do Anexo às demonstrações financeiras e do Relatório de gestão, se forem efetuadas determinadas divulgações no final do Balanço (cfr. n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho e n.º 6 do artigo 66.º do Código das Sociedades Comerciais, que passou a ter nova redação com este diploma).
2 – No entanto, dado que o Despacho do Sr. SEAF, de 21-04-2017, determina a não alteração dos impressos da IES/DA de 2017 a entrega da IES/DA, relativa ao período de 2016, a entrega desta declaração, por parte das entidades que declarem utilizar a NCRF-ME deverá ser efetuada da seguinte forma:
- O Anexo A é preenchido do mesmo modo que o efetuado em períodos anteriores, não sendo necessário efetuar quaisquer divulgações anexas ao Balanço mas sendo obrigatório o preenchimento do quadro 05-A (Anexo), respeitando todas as validações da própria aplicação informática para submissão da IES/DA;
- não é obrigatória a divulgação de qualquer «nota» no Anexo A, podendo, no entanto, efetuar-se as divulgações que se entenderem necessárias à melhor compreensão das demonstrações financeiras, utilizando, para o efeito, os campos descritivos que constam do quadro 05-A (aqueles que surgem abaixo de qualquer um dos quadros que compõem o quadro 05-A ou o próprio quadro 0532-A);
- caso o relatório de gestão não tenha sido elaborado, no quadro 08 – Relatório de gestão / parecer do órgão de fiscalização / CLC devem responder à questão «Foram elaborados o relatório de gestão e as contas do exercício/período?» inscrevendo NÃO no campo 2 desse mesmo quadro, tal como já sucedia em períodos anteriores, devendo agora as entidades dispensadas de elaborar o referido relatório de gestão preencher o já mencionado campo;
- Nas situações que que a entidade declarante está sujeita a Certificação Legal de Contas e, simultaneamente, adopta a NCRF-PE ou a NCRF-ME, é possível preencher o campo 17 do Q08 do Anexo A sem que a aplicação devolva qualquer erro.
3 – Refira-se que, não tendo sido alterado o artigo 42.º do Código do Registo Comercial, o Anexo às demonstrações financeiras continua a ser necessário para que ocorra o registo da prestação de contas, razão pela qual a IES/DA relativa ao período de 2016 exige o preenchimento do mesmo, o qual será objeto de registo de prestação de contas.