Artigo 117.º
Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações
(Redação dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
1 – A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 3750.(Redação dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
2 – A falta de apresentação, ou a apresentação fora do prazo legal, das declarações de início, alteração ou cessação de actividade, das declarações autónomas de cessação ou alteração dos pressupostos de benefícios fiscais e das declarações para inscrição em registos que a administração fiscal deva possuir de valores patrimoniais é punível com coima de (euro) 300 a (euro) 7500. (Redação dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
3 – A falta de exibição pública dos dísticos ou outros elementos comprovativos do pagamento do imposto que seja exigido é punível com coima de (euro) 35 a (euro) 750. (Redação dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
4 – A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 375. (Redação dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
5 – A falta de comunicação, ou a comunicação fora do prazo legal, da adesão à caixa postal eletrónica é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250. (Redação dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
6 – A falta de apresentação, no prazo que a administração tributária fixar, da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, bem como da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição relativa às entidades de um grupo multinacional, é punível com coima de € 500 a € 10 000. (Redação dada pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
7 – A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar dos elementos referidos no n.º 9 do artigo 66.º do Código do IRC é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000. (Anterior n.º 6.; redação dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
8 – A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal das declarações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 7 do artigo 69.º do Código do IRC é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 22 500. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
9 – Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito às comunicações exigidas nos artigos 3.º e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, a mesma constitui contraordenação grave, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 10 000. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
10 – A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração de registo e da comunicação à administração tributária, da informação a que as instituições financeiras reportantes se encontram obrigadas a prestar por força do disposto no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do Regime de acesso automático a informações financeiras relativas a residentes, no prazo que legalmente seja fixado, é punível com coima de €500 a €22 500. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro ; produz efeitos desde 1 de janeiro de 2016)