2017 traz consigo alterações relevantes do ponto de vista fiscal, com impacto prático na vida de cidadãos e empresas. Merece destaque a eliminação da sobretaxa ao longo do ano, ou o novo imposto adicional ao atual IMI, mas também a alteração de alguns benefícios fiscais atribuídos às PME.
Sobretaxa de IRS
O Governo propões a eliminação da sobretaxa ao longo de 2017, de forma gradual, com os escalões mais baixos a ficarem sem sobretaxa mais cedo.
Assim, o segundo escalão, com rendimento coletável anual entre 7.091 e 20.261 euros, deixará de pagar sobretaxa já este mês (janeiro).
O terceiro escalão, com rendimento coletável anual entre 20.261 e 40.522 euros, deixa de pagar sobretaxa de IRS em julho.
Já o quarto escalão, entre 40.522 e 80.640 euros, e o quinto escalão, com rendimentos acima de 80 mil euros, só ficarão livres de sobretaxa no fim de novembro.
Em 2016, as PME já beneficiavam de uma taxa de IRC de 17%, relativamente aos primeiros 15 mil euros de lucro, sendo o restante taxado à taxa normal de 21%.
Já em 2017, e apesar de as áreas geográficas ainda não estarem definidas, as Microempresas e PME do interior do país vão beneficiar de uma redução da taxa de IRC. Este benefício traduzir-se-á na aplicação de uma taxa de 12,5% nos primeiros 15 mil euros de lucro, mantendo a taxa normal de 21% para a restante matéria coletável.
Novo Imposto sobre o Património
Este ano teremos um novo imposto adicional ao atual IMI – Imposto Municipal Sobre Imóveis. Este novo imposto será aplicado ao valor global do património do proprietário, sobre as seguintes regras:
a) Isento de imposto:
a. se a soma dos valores patrimoniais registados nas Finanças for inferior a 600 mil euros; e
b. prédios destinados a atividades comerciais, turísticas e industriais.
b) Taxa de 0,7%: se a soma dos valores patrimoniais registados nas Finanças for superior a 600 mil euros (1,2 milhões de euros em casais).
Benefício fiscal sobre o aumento de capital
Em 2016, o benefício fiscal para aumentos de capital, ou constituição de novas sociedades, correspondia à possibilidade de dedução de 5% desse aumento no lucro tributável do próprio ano, e nos 3 seguintes.
As novas regras, para 2017, preveem um aumento desta dedução para 7%, bem como o alargamento do benefício para aumentos de capital através da conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios (o regime em vigor até 2016 apenas permitia entradas em dinheiro).
O benefício terá uma aplicação mais generalizada, passando a abranger todas as sociedades (no anterior regime apenas micro, pequenas ou médias empresas), bem como sócios que sejam pessoas coletivas. No entanto, as entradas de capital sujeitas ao benefício têm um limite de 2 milhões de euros.
Outra alteração relevante prende-se com a questão temporal. O novo regime estende o prazo para 6 anos (o próprio ano no qual se dá o aumento de capital, e os 5 seguintes). Até 2016 a dedução podia ser feita apenas durante 4 anos.
Até 2016 as empresas tinham até dia 25 de cada mês para comunicar a faturação referente ao período anterior. Agora em 2017, este prazo é reduzido para dia 20.
Assim, por exemplo, as faturas emitidas em dezembro de 2016 devem ser comunicadas até dia 20 de janeiro de 2017.
Para as empresas que efetuam importações também existem novidades.
Em 2017, o IVA deixará de ser exigido no momento do desalfandegamento das mercadorias importadas, passando a ser devido no momento em que as mercadorias são posteriormente vendidas. A medida deverá entrar em vigor de forma faseada, para minimizar o impacto na receita de IVA, e, além de aliviar a tesouraria das empresas, poderá dar um novo impulso aos portos nacionais.
Inicialmente esta medida incidirá apenas sobre alguns produtos (por exemplo: cobre, o estanho, zinco, açúcar, cacau, cereais, lã, chá, café), prevendo-se que seja alargada a outros futuramente.
No Alojamento Local (AL), o titular dos rendimentos (por norma, o proprietário do imóvel) ficaria, em 2016, enquadrado na categoria B do IRS (rendimentos da atividade empresarial). Estando no regime simplificado (maioria das situações), para efeitos do IRS seriam considerados 15% do total dos rendimentos anuais obtidos.
Agora em 2017, o cálculo do valor tributável para o AL passa a ser calculado com base na aplicação do coeficiente de 35% aos rendimentos obtidos. Teremos assim uma subida significativa no montante tributável, impulsionada pelo aumento no coeficiente aplicado a este tipo de rendimentos (de 15% para 35%).