Resumo alterações do IVA da RESTAURAÇÃO, a partir de 1 de JULHO.

Com o intuito de fornecermos mais informação, publicamos mais este Post;

Como já é sabido, é já no próximo dia 1 de Julho que entrará em vigor a Lei n.º 7-A/2016, que estabelece alterações ao IVA com impacto na restauração.

Em termos gerais, passará a ser aplicada a taxa de 13% em vez da actual taxa de 23%, com a excepção do fornecimento de bebidas, onde a taxa aplicada varia consoante a sua natureza:

Mas atenção;

Quer na Restauração, cafés, pastelarias, padarias as taxas;

· Taxa normal (23%): bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas;

· Taxa intermédia (13%): Águas naturais, serviço de cafetaria(chá, café, leite), e outras que não se enquadrem nas categorias anteriores.

Com o objectivo de esclarecer eventuais dúvidas, disponibilizamos um conjunto de respostas às perguntas mais frequentes:

A taxa intermédia (13%), deverá ser aplicada nas prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, que permanecem tributados à taxa normal.Falamos neste caso de cafés, pastelarias, padarias e restauração.

A taxa intermédia também se aplicará às refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer (Take-Away) e levar ou com entrega ao domicílio.

Nos menus em que um restaurante aplica um preço único, o valor sobre o qual vai incidir o imposto é repartido pelas duas taxas, de forma proporcional. Ou seja, as diferentes taxas são aplicadas a uma base que é calculada tendo em conta o “peso” dos produtos que compõe o menu.Por exemplo, num menu de 6 euros com prato principal, mais um refrigerante, as taxas são aplicadas em separado sobre o valor do prato e da bebida.

No caso de o restaurante não efectuar esta repartição proporcional, todo o menu é taxado a 23%.

É recomendação dos técnicos tributários, que os menus excluam todo o tipo de bebidas, para que haja transparência fiscal sobre a venda dos mesmos. Ou seja, criem os menus apenas com a alimentação e debitem as bebidas sempre à parte.

Se o produto alimentar fornecido é para consumo fora do estabelecimento, não estamos perante uma prestação de serviços de alimentação e bebidas (verba 3.1), mas sim perante a transmissão de bens (verba 1.8). Neste caso deve aplicar-se a taxa de IVA que corresponde à venda de tal bem.Tomem como exemplo a compra num supermercado, em que se aplica a taxa da tabela dos produtos correspondentes, exemplificamos;

Se tomar um café e beber um iogurte e comer um pão numa padaria/pastelaria ou café, as taxas a aplicar são de 13% para todos os produtos, pois trata-se de uma prestação de serviços de alimentação e bebidas (verba 3.1).

se tomar um café e pedir para LEVAR um iogurte, dois bolos e 6 pães, as taxas a aplicar seriam ;

para o café 13%

para o iogurte 6%

para os bolos 23%

para o Pão 6%

pois estamos perante de UM serviço (café tomado no estabelecimento) e de 3 produtos a levar (iogurte, bolo e pão), que é considerado transmissão de bens (verba 1.8)

Se se tratar de uma refeição em regime “Take-Away” (sem serviços associados) aplica-se a taxa intermédia (13%),  transmissão de bens (verba 1.8).

Para implementar esta medida é necessário que os estabelecimentos adaptem os seus sistemas de facturação às novas taxas. Os mesmos têm de estar parametrizados para diferenciar os serviços prestados, aplicando a respectiva taxa. Estas novas necessidades podem acarretar novos gastos para os estabelecimentos com a necessidade de adaptação dos respectivos programas de facturação.A ctc.softwarehouse, da CETECONTA alterou as suas aplicações para o retalho com a finalidade de forma automática e simples ajustar esta nova exigência fiscal que entra agora em vigor (dia 1 de Julho de 2016).

 

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