Com base no Orçamento de Estado para 2016, a partir do próximo dia 1 de Julho, vários produtos serão sujeitos à alteração da Taxa de IVA, com base na redacção da Lei nº 7-A/2016 de 30 de Março.
BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA INTERMÉDIA
1 – Produtos para alimentação humana:
1.1 – Conservas de carne e miudezas comestíveis.
1.2 – Conservas de peixes e de moluscos:
1.2.1 – Conservas de moluscos, com excepção das ostras.
1.3 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) Frutas e frutos:
1.3.1 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas;
1.3.2 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) Frutas e frutos secos, com ou sem casca.
1.4 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) Produtos hortícolas:
1.4.1 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas.
1.5 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) Gorduras e óleos comestíveis:
1.5.1 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) Óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);
1.5.2 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) Margarinas de origem animal e vegetal.
1.6 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas.
1.7 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes.
1.8 – Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março; produz efeitos a partir de 1 de julho de 2016)
1.9 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais.
1.10 – Vinhos comuns.
1.11 – Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias. (Aditado pelo artigo 122.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
2 – Outros:
2.1 – (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas. Exceptuam-se as flores e folhagens secas e as secas tingidas.
2.2 – (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) Plantas ornamentais.
2.3 – Petróleo e gasóleo, coloridos e marcados, comercializados nas condições e para as finalidades legalmente definidas, e fuelóleo e respetivas misturas.(Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
2.4 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:
a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica;
b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;
c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos;
d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;
e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.
2.5 – Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas, como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.
2.6 – Entradas em espectáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo. Exceptuam-se as entradas em espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria. (Aditado pelo artigo 122.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
3 – Prestações de serviços: (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
3.1 – Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias. (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março; produz efeitos a partir de 1 de julho de 2016)
Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço. (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)