Com base no Decreto-Lei nº 144/2015, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2013/11/EU, do Parlamento Europeu, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que entra em vigor no próximo mês de Março, informamos que as nossas aplicações todas as regras e normas fiscais e internacionais impostas por Lei.
Esta lei aplica-se “aos procedimentos de resolução de litígios nacionais e transfronteiriços promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios (RAL) quando os mesmos sejam iniciados por um consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços e respeitem as obrigações contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, celebrados entre fornecedor de bens ou prestador de serviços estabelecidos e consumidores residentes em Portugal ou na União Europeia”.
Este Decreto-lei, incumbe aos fornecedores de bens e prestadores de serviços o dever de informar os consumidores, relativamente às entidades de resolução alternativa de litígios disponíveis ou a que se encontrem vinculados por adesão ou por imposição legal e qual o sitio electrónico das mesmas.
Estas informações devem ser prestadas de forma clara, facilmente compreensível e acessível e, devem constar, cumulativamente em:
. no sitio electrónico na Internet dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços (quando exista):
. nos contratos de compra e venda celebrados entre fornecedores de bens ou prestadores de serviços, nos casos em que este assumam forma escrita ou sejam contratos de adesão;
. noutro suporte duradouro (ex: Fatura, recibo);
A fiscalização do cumprimento destas obrigações cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou à autoridade reguladora sectorialmente competente.
Assim, caso os prestadores de serviços ou fornecedores de bens não adotem os procedimentos enunciados, serão objecto de contra ordenações puníveis com:
. coima entre 500,00 € e 5.000,00 €, quando sejam cometidas por pessoas singulares
. coima entre 5.000,00 € e 25.000,00 €, quando sejam cometidas por pessoas colectivas.
Para mais informações, poderá consultar o decreto-lei 144/2015.