Atenção, deixou de ser possivel enviar o saft de versões anteriores a V.1.04

Para vosso conhecimento. Acabou de ser aprovado e enviado para publicação o Orçamento do Estado para 2018 que entra em vigor no próximo dia 1 de Janeiro. O Artigo 271º do OE 2018 altera o Regime Geral das Infracções Tributárias, nomeadamente o Artigo 121º, acrescentando o seguinte texto no nº 3: 3

– A produção pelo sujeito passivo do ficheiro normalizado de exportação de dados sem observância do modelo de estrutura de dados legalmente previsto é punível com coima de 250 Eur a 5.000 Eur.

Resumidamente, quem apresentar à AT um ficheiro SAF-T numa versão diferente à que está em vigor (1.04_01) fica sujeito à referida coima, que no caso no caso das sociedades é elevado para o dobro, ou seja de 250 Eur passa a 500 Eur com o limite máximo de 10.000 Eur.

Assim, aconselhamos os contribuintes que ainda não tenham actualizado o seu programa  para a última versão (v 1.04), consultem as nossas soluções.

Software SEMPRE ACTUALIZADO, SEM COMPLICAÇÕES.

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Comunicação de Inventários: Até 31 de Janeiro de 2018

É já durante o mês de Janeiro que as empresas terão de fazer a comunicação do seu inventário.

As empresas com volume de facturação igual ou inferior a 100 mil euros (2017), estão dispensadas de fazer a comunicação do seu inventário. Estão obrigadas a fazê-lo, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que disponham de contabilidade organizada e um volume de negócios superior a 100.000€ (em 2017).

Nos termos do artigo 3º-A do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de Agosto, a comunicação terá de ser efetuada até 31 de Janeiro de 2018, por transmissão electrónica de dados no portal e-fatura, através de ficheiro(s) com as características e estrutura definidas pela Portaria 2/2015, de 6 de Janeiro.

As nossas aplicações estão preparadas para REGISTAR o Inventário, assim como de Exportar para o formato CSV, das Finanças.

NOTA: As empresas SEM existências e obrigadas por lei a comunicar o Inventário, não necessitam de elaborar um ficheiro vazio, mas devem sim declarar no portal e-fatura que não têm existências.

Se tiver qualquer dúvida, basta contactar o nosso Apoio ao Cliente.

Apoio ao Cliente:  256-833038/832898 ou por e-mail; ceteconta@gmai.com

 

Recibos verdes: agrava-se armadilha da afectação

Afectação pode eliminar isenção de mais-valias
A afectação de imóveis a uma actividade em sede de IRS, por exemplo, ao alojamento local, pode ter consequências bastante dispendiosas para os contribuintes, dado que existem 2 mais-valias a pagar quando o imóvel regressa à esfera privada.
Para resolver este problema, o PS apresentou uma proposta de alterações ao OE2018 que incluía uma autorização legislativa que permitia ao Governo alterar este regime, evitando estas mais-valias. Contudo, esta proposta não foi aprovada, tendo apenas recebido os votos favoráveis do PS, abstenção do CDS-PP e votos contra de todos os outros partidos. Assim, a norma vai continuar em vigor.
Com o novo regime simplificado aprovado pelo OE2018, a partir do próximo ano, haverá um alargamento do problema. Com efeito, o novo regime prevê a possibilidade de afectação de parte (25%) de uma residência particular à actividade, sendo parcialmente dedutível o valor da renda ou do VPT. Contudo, esta opção poderá ser uma armadilha, pois se o contribuinte terminar a actividade, terá mais-valias para pagar.
Mais ainda, se o contribuinte quiser vender o imóvel e reinvestir o valor para a aquisição de outra habitação própria permanente, irá perder a isenção de tributação sobre as mais valias, pois parte do imóvel (25%) está afecto à actividade.

 

Dúvidas de quem precisa de mudar de Software de Faturação ou Retalho.

Autoridade Tributária

Posso mudar de programa de faturação a qualquer altura?
Sim. Não necessita aguardar pelo final do mês ou do ano fiscal para o fazer.

O que devo ter em atenção obrigatoriamente quando mudar de software?
Verifique se:

  • O programa de faturação é certificado pela AT (consulte a lista); os nossos registos 039 e 040
  • Dispõe das funcionalidades que necessita (ex: gestão de stocks, conta corrente de clientes, entre outros);
  • Se adapta ao seu equipamento.

Muitos softwares permitem que experimente de forma gratuita por um período de tempo. Peça uma demonstração ou crie uma conta e experimente emitindo, se possível, faturas teste (sem validade fiscal).

SAF-T

Posso ter mais do que um software de faturação?
Sim. Pode emitir documento a partir de mais do que um software, com o mesmo NIF. No entanto, confirme que ambos são certificados e as séries de faturação são diferentes.

Como se processa o envio do SAF-T junto das Finanças, nesse caso?
Poderá continuar a comunicar as faturas no E-fatura do mesmo modo. Submeta um SAF-T de cada vez. Pode submeter do mesmo contribuinte vários SAFT-T.

Séries de Faturação e Documentos

Ao mudar de software, a série deve começar no 1 ou continuar a partir do último documento emitido no software anterior?
Deverá sempre começar a partir do número 1, certificando-se de que as séries são diferentes. Deverá verificar se o número após a identificação do documento é diferente da série que tem agora. Nas  nossas aplicações podem usar séries de documentos, por exemplo, para uma fatura emitida com o número FT 2017/1 A, o código da série é 2017/1 A (deverá ser diferente entre softwares). Alguns softwares permitem que crie as suas séries. Outros criam automaticamente. Neste último caso, se verificar que o número de série é igual, peça ao departamento de assistência técnica para alterar.

Posso ter mais do que uma série de faturação?
Sim. O número das séries pode diferir por localização e software de faturação. Isto significa que poderá acontecer em 2 casos:

  • Ter mais do que um software de faturação;
  • Ter mais do que uma loja.

Preciso retificar uma fatura emitida do software anterior. Como faço?
Tem de emitir uma Nota de Crédito no novo software, indicando nas Observações a que fatura se refere.

Equipamento

Posso faturar através de um computador?
Sim. Hoje em dia existem softwares  acessíveis, como é o caso do POSCTC, que lhe permitem emitir qualquer tipo de documento e analisar o seu negócio, com listagens e relatórios bastante elaborados.

Qualquer equipamento se adapta ao software?
Caso pretenda continuar a utilizar o seu equipamento atual, tenha em conta o seguinte:

  • POS: verifique a compatibilidade. Tem de ter no mínimo o windows XP.;
  • Computador: deverá adaptar-se ao seu sistema operativo (Windows);
  • Tablet/Smartphone: deverá adaptar-se ao sistema operativo ou disponibilizar aplicações específicas (windows);
  • Impressora standard (A4) ;
  • Impressora térmica (de talões): com ligação USB ou por bluetooth;
  • Gaveta de dinheiro: esta deverá ter uma ligação RJ11, conectando assim à impressora térmica;
  • Leitor de código de barras (pistola, mesa ou portátil): basta ligar a uma porta USB

Caso pretenda mudar de equipamento, poderá solicitar orçamentos gratuitos a CETECONTA.

Importação de dados

Devo incluir os dados manualmente?
As nossas aplicações permitem a exportação e importação de dados através de um ficheiro CSV, tais como:

  • Clientes
  • Fornecedores
  • Artigos

Posso solicitar uma demonstração?

 

Claro que sim! basta ligar para a nossa empresa pelo telefone 256-833038/832898 ou enviar um e-mail para; comercial@ceteconta.com

MAPA DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E PARAFISCAIS DE DEZEMBRO

ATÉ AO DIA 11

Pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a efetuar nos balcões dos serviços de finanças ou dos CTT ou ainda (para importâncias não superiores a € 100 000), através do multibanco, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante a outubro, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade mensal do regime normal. – CD – EP – ES – OE

ATÉ AO DIA 15

Terceiro pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) devido por entidades residentes que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável, com período de tributação coincidente com o ano civil. – EP – ES

ATÉ AO DIA 15

Terceiro pagamento adicional por conta da derrama estadual devido por entidades residentes que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável que tenham no ano anterior um lucro tributável superior a € 1 500 000 com período de tributação coincidente com o ano civil. – ES – EP

ATÉ AO DIA 20

Entrega das importâncias retidas, no mês anterior, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). – CD – EP – ES – OE

ATÉ AO DIA 20

Terceiro pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) de titulares de rendimentos da categoria B. – CD

ATÉ AO DIA 20

Entrega das importâncias retidas, no mês anterior, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC). – CD – EP – ES – OE

ATÉ AO DIA 20

Entrega das importâncias liquidadas, no mês anterior, para efeitos de Imposto do Selo. – CD – EP – ES – OE

ATÉ AO DIA 20

Entrega da contribuição extraordinária sobre o setor energético pelas pessoas singulares ou coletivas abrangidas pelo n.º 2 do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 8.º do RCESE aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que integrem o setor energético nacional a 1 de janeiro de 2017. – CD – EP – ES

ATÉ AO FIM DO MÊS(*)

Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC, relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no presente mês. Os sujeitos passivos que não estejam abrangidos pela obrigação prevista no n.º 10 do artigo 19.º da LGT também poderão solicitar a liquidação em qualquer Serviço de Finanças. – CD – EP – ES – OE

(*) Se o último dia do mês coincidir com um sábado, domingo ou dia feriado o pagamento pode ser efetuado até ao 1.º dia útil do mês seguinte.