Regime de Bens em Circulação – O que necessita saber?

O Regime de Bens em Circulação enquadra legalmente o transporte de bens em território nacional.

Efetivamente, se a sua empresa transporta mercadorias, seja qual for a sua natureza ou espécie, as mesmas devem ser acompanhadas por documentos de transporte. Estes documentos devem:

  • Conter os elementos a serem transportados;
  • Ser emitidos por programas informáticos certificados pela Autoridade Tributária; e
  • Ser comunicados à Autoridade Tributária, por via eletrónica, antes do início do transporte (com exclusão dos bens que se destinem a exportação).

No que diz respeito à comunicação à Autoridade Tributária dos elementos constantes no Documento de Transporte, importa referir que estão isentos desta obrigação:

a) as empresas que, no período de tributação anterior, tiveram um volume de negócios inferior ou igual a 100.000€; e,

b) as entidades não residentes, que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal.

Assim, de modo a que evite coimas desnecessárias, partilhamos consigo um conjunto de informação que consideramos essencial.

 

O que é um Documento de Transporte?

O Documento de Transporte é documento que deve acompanhar qualquer mercadoria em circulação, sujeita a IVA (ainda que possa estar isenta), que circule em território nacional. Este deve incluir, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

  • Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente;
  • Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente;
  • Número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo de CIVA;
  • Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades.
  • Locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte.
Quem deve emitir o Documento de Transporte?

O Documento de Transporte deve ser emitido pela empresa que detém as mercadorias a transportar, antes do início do respetivo transporte. Após emissão do Documento de Transporte, o transportador deve-se assegurar que detém a cópia do original e do duplicado do mesmo. ou o código de identificação do Documento de Transporte.

No caso de ser o transportador a emitir o Documento de Transporte, este poderá fazê-lo desde que o faça em nome do detentor da mercadoria.

Como deve emitir o Documento de Transporte?

O Documento de Transporte deve ser emitido por uma das seguintes vias:

  • Via eletrónica, desde que se garanta a autenticidade e integridade do conteúdo dos documentos;
  • Por um software devidamente certificado pela Autoridade Tributária;
  • Por um software produzido internamente pela empresa, desde que seja detentora dos respetivos direitos de autor;
  • Através do Portal das Finanças; ou
  • Manualmente em papel, utilizando para tal, impressos com tipografia devidamente autorizada.

Importa referir que devem ser processados 3 exemplares do Documento de Transporte. O original e o duplicado são destinados a acompanhar a mercadoria, sendo que o original será para o destinatário da mercadoria e o segundo para as autoridades de fiscalização, caso se suceda. O triplicado fica para arquivo do remetente da mercadoria.

Nota: Caso necessite de anular o Documento de Transporte, que já tenha sido emitido e comunicado, deverá fazê-lo desde que seja efetuado até à hora/minuto em que o início do transporte foi comunicado.

Como deve comunicar o Documento de Transporte à Autoridade Tributária?

Todos os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 100.000€, no período económico anterior, são obrigados a proceder à comunicação dos Documentos de Transporte à Autoridade Tributária. Esta comunicação deve ser realizada por:

  • Transmissão Eletrónica de Dados – Caso o Documento de Transporte seja emitido por via eletrónica, software certificado ou através do Portal das Finanças;
  • Via Telefónica/Portal das Finanças – Caso a emissão do Documento de Transporte seja realizada através de impressos com tipografia devidamente autorizada. Neste caso existem duas fases de comunicação:
    • Antes do início do transporte (via telefone) – Comunicação dos elementos essenciais do Documento de Transporte (Nº da guia, data e hora do início do transporte e NIF do adquirente);
    • Até ao 5º dia útil seguinte (via Portal das Finanças) – Comunicação dos restantes elementos obrigatórios do Documento de Transporte (bens transportados, quantidades, designações comerciais, locais de carga e descarga, etc.).

Após a respetiva comunicação, do Documento de Transporte à Autoridade Tributária, é gerado um código de identificação para efeitos de controlo de inspeção tributária ou de fiscalização, caso exista. Este código deve ser transportado junto com os bens, tal como os Documentos de Transporte impressos.

RCBE (Registo Central de Beneficiários Efetivos) – novas obrigações para as empresas

No âmbito da regulamentação do branqueamento de capitais, no próximo dia 19 de Novembro entra em vigor a Lei nº 89/2017, que vem introduzir um novo regime sobre os beneficiários efetivos.

Esta lei terá uma implicação direta sobre a forma de atuar das empresas, pois estas serão obrigadas a comunicar ao Instituto de Registos e Notariado (IRN) a identidade dos seus sócios, gerentes, administradores e beneficiários efetivos.

Por sua vez o IRN irá disponibilizar uma base de dados, denominada de Registo Central do Beneficiário Efetivo, que estará disponível para consulta, através do NIF da entidade pretendida, mediante três níveis de acesso à informação, que são destinados primeiramente à população em geral, posteriormente às entidades visadas e seus representantes e por fim a autoridades judiciárias, policiais e à AT.

Decorrente da divulgação desta Lei parece-nos relevante abordar algumas questões:

Quem são os beneficiários efetivos?

Entende-se por beneficiário efetivo todas as pessoas singulares que detenham, ainda que indiretamente ou através de um terceiro, a propriedade ou o controlo efetivo de entidades que se encontrem sujeitas a este registo.

Que tipo de informação estará registada no Registo Central de Beneficiários Efetivos?

Pretende-se que esteja inserida no RCBE a identificação dos beneficiários efetivos, ou seja, elementos que permitam a sua identificação exata, suficiente e atualizada, como por exemplo: identificação dos titulares do capital social e respetivas participações; número de identificação fiscal das pessoas singulares e das pessoas coletivas; data de nascimento, nacionalidade, CAE, sede da entidade, contato eletrónico, entre outros.

Quais são as entidades que se encontram sujeitas ao RCBE?

Estão sujeitas as seguintes entidades:

  • As associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal;
  • As representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal;
  • Outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;
  • Os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (trusts);
  • As sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira.
  • Estão ainda sujeitos ao RCBE, quando não se enquadrem no número anterior, os fundos fiduciários e os outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares, sempre que:
    • O respetivo administrador fiduciário (trustee), o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou entidade que ocupe posição similar seja uma entidade obrigada na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
    • Aos mesmos seja atribuído um NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro;
    • Estabeleçam relações de negócio ou realizem transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto; ou
    • O respetivo administrador fiduciário, o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou entidade que ocupe posição similar, atuando em qualquer dessas qualidades, estabeleçam relações de negócio ou realizem transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Como e quem deve fornecer esta informação ao IRN?

São as entidades sujeitas, nomeadamente os seus órgãos de administração, quem deve preencher e submeter o formulário eletrónico, que será disponibilizado pelo IRN (a definir por portaria). Esta informação poderá também ser submetida por pessoas que se apresentem como representantes das entidades: advogados, notários, solicitadores e contabilistas certificados.

No entanto, os sócios também terão as suas obrigações, serão obrigados a comunicar alterações nas entidades, tal como, colaborar e prestar esclarecimentos sobre todas as questões que lhes possam ser colocadas.

No que a novas empresas diz respeito, a informação passará a estar, por defeito, incluída no seu processo de constituição.

Tenha em atenção que todas as alterações deverão ser reportadas ao IRN. Será igualmente necessário proceder à confirmação da informação, sobre os beneficiários efetivos, através da entrega anual da declaração, até 15 de julho, sendo que a mesma poderá ser entregue aquando a IES, nos casos em que tal obrigação se verifique.

Que custos estão implícitos a esta obrigação declarativa?

O acesso à informação constante no RCBE é gratuito, tal como a entrega da declaração, dentro de prazo.

Quais as consequências perante incumprimento desta obrigação declarativa?

Para além da aplicação de coima à entidade, que respeita um montante entre os 1.000,00€ e os 50.000,00€. Existe ainda a possibilidade da perda de participações do sócio a favor da empresa, pelo seu valor de balanço e não de mercado. Para quem declarar falsas informações neste registo prevê-se a responsabilidade criminal sob pena do código Penal.

COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DE RENDAS PARA 2018 (AUMENTO DAS RENDAS)

Como é habitual o coeficiente de atualização das rendas é estipulado pelo IPC, índice de preços do consumidor sem habitação em Agosto.

Este ano o aumento das rendas será de 1,12%, querendo isto dizer que deverá multiplicar a sua renda anterior por 1.0112.

Exemplos de Aumentos de renda.

250€ passará a 252,8€
500€ passará a 505,6€
750€ passará a 758,4€
1000€ passará a 1012€
1500€ passará a 1516,8€

Este aumento terá que ser comunicado com 30 dias de antecedência sobre o seu efeito.

Poderá obter uma minuta de comunicação no nosso artigo criado para o efeito.

Fonte: MaisValias

Importações – A nova opção de liquidação do IVA

Atualmente, as importações de bens em território nacional obrigam à imediata liquidação de IVA junto dos serviços aduaneiros aquando da sua entrada, podendo o seu pagamento apenas ser diferido no caso de prestação de garantia. Verifica-se assim, em primeira instância, que as empresas ficam obrigadas a pagar de imediato o IVA para desalfandegar os bens importados e só posteriormente poderão deduzi-lo na declaração periódica respetiva. Este processo traduz-se num significativo entrave para as empresas que não disponham de liquidez financeira para dar cumprimento a esta formalidade fiscal. Face a este cenário, as empresas importadoras acabam por socorrer-se dos portos aduaneiros de outros Estados-membros para rececionarem os bens, dado que estes eliminaram esta restrição há longos anos, não sendo de todo uma solução benéfica para o Estado Português.

De forma a combater o desalfandegamento de bens noutros Estados-membros, o artigo 200.º do Orçamento do Estado para 2017 veio prever a possibilidade de o imposto devido pelas importações de bens ser autoliquidado pelo sujeito passivo, aditando os n.os 8 e 9 ao artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). Esta opção consiste na possibilidade de os importadores efetuarem o pagamento do imposto devido em conjunto com o imposto relativo às restantes operações tributáveis que efetuem no exercício da sua atividade, entregando nos cofres do Estado apenas o valor positivo da diferença entre o imposto liquidado e o imposto suportado, legalmente dedutível, através da declaração periódica.

Neste sentido, a 20 de julho do presente ano, foi publicada a Portaria n.º 215/2017, regulamentando a forma e prazo de exercício da opção prevista no novo n.º 8 do artigo 27.º do CIVA, seguindo-se a Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que veio introduzir alterações à declaração periódica de IVA, de forma a permitir que os sujeitos passivos liquidem o IVA relativo às importações na própria declaração.

Debrucemo-nos agora sobre as particularidades deste novo regime.

QUEM PODE EXERCER A OPÇÃO
Os sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do IVA devido pelas importações de bens através da declaração periódica, desde que reúnam as condições previstas no n.º 8 do artigo 27.º do CIVA:- Se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do mesmo código. Para o efeito, os sujeitos passivos que disponham de um regime de periocidade trimestral e queiram beneficiar desta opção, deverão apresentar uma declaração de alterações durante o mês de janeiro;

– Tenham a situação fiscal regularizada, de acordo com o preceituado no artigo 177.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário;

– Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório;

– Não beneficiem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações. Note-se que esta condição apenas se verifica aquando da submissão da primeira declaração aduaneira de importação (DAI).

NOTA: A partir do momento em que o sujeito passivo exerça esta opção, fica obrigado a manter-se nesta modalidade de pagamento por um período mínimo de 6 meses (n.º 4 do artigo 2.º da Portaria 215/2017, de 20 de julho).

 

O EXERCÍCO DA OPÇÃO
REGIME GERAL
– Os sujeitos passivos que pretendam exercer esta opção devem efetuá-la até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretendem que ocorra o início da aplicação dessa modalidade de pagamento, mediante pedido à AT, por via eletrónica, através da funcionalidade disponível no Portal das Finanças em “Serviços / Entregar / Pedido / Importações – Opção pagamento imposto DP IVA / Pedido Adesão” (n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 215/2017, de 20 de julho, e Ofício-Circulado n.º 30193/2017, de 11 de agosto).- Caso os sujeitos passivos disponham de contabilidade organizada, este pedido de opção deve ser efetuado pelo contabilista certificado no mesmo sítio do Portal através de “Adesão (Por Contabilista Certificado)” (Ofício-Circulado n.º 30193/2017, de 11 de agosto);

– Esta opção apenas produz efeitos a partir do dia 1 de março de 2018 (artigo 4.º da Portaria 215/2017, de 20 de julho).

NOTA: Para efeitos de contagem, sempre que o 15.º dia coincida com um fim-de-semana, o prazo a contar passa para o primeiro dia útil seguinte (Ofício-Circulado n.º 30193/2017, de 11 de agosto).
REGIME TRANSITÓRIO
– A título excecional, os sujeitos passivos que importam os bens constantes do anexo C do CIVA, com a exceção dos óleos minerais, podem exercer esta opção com efeitos a partir de 1 de setembro de 2017. Para que nessa data a opção estivesse em vigor, teriam de o ter solicitado à AT mediante pedido por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao dia 18 de agosto (inicialmente até ao dia 16 de agosto, depois prorrogado por despacho do SEAF) (n.os 1 e 2 do artigo 5.º da Portaria 215/2017, de 20 de julho, e despacho n.º 27/2017.XXI.A);- Bens abrangidos por esta disposição: estanho, cobre; zinco; níquel; alumínio; chumbo; índio; cereais; sementes e frutos oleaginosos; cocos, castanha do Brasil e castanha de caju; outros frutos de casca rija; azeitonas; sementes (incluindo sementes de soja); café não torrado; chá; cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado; açúcar em bruto; borracha em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; lã; produtos químicos, a granel; prata; platina (paládio, ródio); batatas; gorduras e óleos vegetais e respetivas frações, em bruto, refinados, mas não quimicamente modificados (Anexo C do CIVA);

 

A RESPOSTA DA AT
– Apresentado o pedido, a Autoridade Tributária (AT) procede, no prazo de cinco dias a contar da data do pedido, à verificação das condições estabelecidas nas alíneas a) a c) do n.º 8 do CIVA e, pelo mesmo meio, comunica ao operador os resultados do procedimento, ou seja, se o pedido foi deferido ou não, sendo que quando é deferido, produz efeitos definitivos aquando da submissão da primeira DAI (n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 215/2017, de 20 de julho, e Ofício-Circulado n.º 30193/2017, de 11 de agosto);- Através do Portal das Finanças, o sujeito passivo pode visualizar o estado da opção e proceder à impressão do comprovativo da submissão do pedido em “Serviços / Obter / Comprovativos / Importações – Opção pagamento imposto DP IVA”, bem como, após a submissão da primeira DAI, consultar a opção em “Serviços / Consultar / Situação Fiscal Integrada” (Ofício-Circulado n.º 30193/2017, de 11 de agosto).

 

CESSAÇÃO DE EFEITOS DA OPÇÃO
A opção cessa os seus efeitos:- Por iniciativa do sujeito passivo, devendo comunicar à AT até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretende que passe a ser aplicável o regime geral de pagamento do IVA na importação, ou seja, que o pagamento passe a ser efetuado junto dos serviços aduaneiros, através da funcionalidade disponível no Portal das Finanças em “Serviços / Entregar / Pedido / Importações – Opção pagamento imposto DP IVA / Cancelamento”. Caso se trate de um sujeito passivo que tenha contabilidade organizada, esta opção deverá ser efetuada através do contabilista certificado (alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 215/2017, de 20 de julho, e Ofício-Circulado n.º 30193/2017, de 11 de agosto);

– Quando deixe de se verificar qualquer uma das condições previstas no n.º 8 do artigo 27.º do CIVA, sendo a iniciativa do:

– Sujeito passivo, que comunica à AT até ao 15.º dia do mês seguinte àquele em que o facto ocorreu, produzindo efeitos no primeiro dia do mês subsequente, através da funcionalidade disponível no Portal das Finanças em “Cancelamento”. (n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 215/2017, de 20 de julho);

Ou

– AT, sempre que tenha conhecimento que o sujeito passivo já não reúne as condições exigidas, notificando-o da cessação que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que se considere legalmente efetuada a notificação (n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 215/2017, de 20 de julho, e Ofício-Circulado n.º 30193/2017, de 11 de agosto).

NOTA: Em caso de cessação, o sujeito passivo apenas pode voltar a exercer esta opção decorrido 1 ano após a data da mesma (n.º 4 do artigo 3.º da Portaria 215/2017, de 20 de julho).

 

DECLARAÇÃO PERIÓDICA DO IVA
– A declaração periódica de IVA e as respetivas instruções de preenchimento foram atualizadas com a publicação da Portaria 221/2017, de 21 de julho, permitindo aos sujeitos passivos declarar o IVA respeitante às importações através da mesma;- Foram introduzidos os campos 18 e 19 no quadro 06 do Rosto e do Anexo R da declaração periódica de IVA: no campo 18 introduz-se o valor total do montante da dívida constituída pela aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática realizada no mês a que respeita a declaração periódica do IVA, enquanto que no campo 19 introduz-se o valor total do imposto a favor do Estado;

– Por regra, os novos campos serão de pré-preenchimento (Ofício-Circulado n.º 30193/2017, de 11 de agosto);

– Esta nova declaração deverá ser utilizada com referência aos períodos de imposto a partir do dia 1 de setembro do presente ano.

Artigo de CARLA LOUREIRO

Fonte: Informador Fiscal