MULTAS ATÉ 22.500€ PARA QUEM NÃO CUMPRIR CALENDÁRIO IRS

O ano de 2017 2017 chega com algumas novidades em relação à situação tributária dos contribuintes, entre elas o prazo único para a entrega do IRS e o preenchimento automático.

Esteja atendo, pois os atrasos podem custar-lhe até uma multa de 22.500 euros.

Validar faturas

Os contribuintes devem validar todas as faturas que aparecerem registadas na sua página do e-fatura até 15 de fevereiro, para ter direito a deduções no IRS de 2016. Se tiver faturas que não apareçam no portal deve inseri-las manualmente. Tenha também em atenção as faturas que possam estar pendentes, pois deve completá-las devidamente com a informação em falta.

Reclamar faturas

Depois de validar as suas faturas, o Fisco verificará todas as faturas inseridas e apresentar-lhe-á o valor das despesas dedutíveis no IRS. A estas vêm somar-se os valores eletrónicos de rendas e de todas as declarações “entregues por entidades terceiras”.

O que deve fazer entre 1 e 15 de março é verificar possíveis erros no registo de despesas e se não concordar com alguma coisa, o contribuinte poderá reclamar. A reclamação não implicará a suspensão dos passos seguintes.

Entrega do IRS

Ao contrário do que se verificou o ano passado, este ano haverá apenas um único prazo para a entrega de IRS quer para os trabalhadores dependentes (categorias A e H), quer para os trabalhadores independentes (categoria B) e as restantes categorias de rendimentos.

Assim, a declaração de IRS deve ser entregue por todos os contribuintes entre 1 de abril e 31 de maio. O prazo vale tanto para as entregas em papel, como para as entregas pela internet.

No caso dos trabalhadores por conta de outrem (categoria A) e os aposentados ou reformados (categoria H), a declaração será entregue de forma automática.

Devolução do IRS

Aqui não há novidades. A devolução do IRS aos contribuintes é feita até dia 31 de julho, sendo que os contribuintes que tenham entregue a declaração de IRS no início de abril deve receber o reembolso ainda antes do final do mesmo mês.

Pagamento do IRS

O pagamento do IRS deve ser feito impreterivelmente até 31 de agosto.

No caso de deixar passar este prazo saiba que terá mais 30 dias para entregar uma declaração de substituição e pagar uma multa mínima de 25 euros, segundo a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Se o atraso for superior a 30 dias, a infração ascende aos 37,50 euros e pode chegar aos 112,50 euros (75% do montante mínimo).

As omissões e inexatidões relativas à situação tributária, embora não representem fraude fiscal nem contraordenação, são puníveis com multa até 22.500 euros.

Conheça as principais alterações fiscais para 2017

2017 traz consigo alterações relevantes do ponto de vista fiscal, com impacto prático na vida de cidadãos e empresas. Merece destaque a eliminação da sobretaxa ao longo do ano, ou o novo imposto adicional ao atual IMI, mas também a alteração de alguns benefícios fiscais atribuídos às PME.

Sobretaxa de IRS

O Governo propões a eliminação da sobretaxa ao longo de 2017, de forma gradual, com os escalões mais baixos a ficarem sem sobretaxa mais cedo.

Assim, o segundo escalão, com rendimento coletável anual entre 7.091 e 20.261 euros, deixará de pagar sobretaxa já este mês (janeiro).

O terceiro escalão, com rendimento coletável anual entre 20.261 e 40.522 euros, deixa de pagar sobretaxa de IRS em julho.

Já o quarto escalão, entre 40.522 e 80.640 euros, e o quinto escalão, com rendimentos acima de 80 mil euros, só ficarão livres de sobretaxa no fim de novembro.

IRC das PME

Em 2016, as PME já beneficiavam de uma taxa de IRC de 17%, relativamente aos primeiros 15 mil euros de lucro, sendo o restante taxado à taxa normal de 21%.

Já em 2017, e apesar de as áreas geográficas ainda não estarem definidas, as Microempresas e PME do interior do país vão beneficiar de uma redução da taxa de IRC. Este benefício traduzir-se-á na aplicação de uma taxa de 12,5% nos primeiros 15 mil euros de lucro, mantendo a taxa normal de 21% para a restante matéria coletável.

Novo Imposto sobre o Património

Este ano teremos um novo imposto adicional ao atual IMI – Imposto Municipal Sobre Imóveis. Este novo imposto será aplicado ao valor global do património do proprietário, sobre as seguintes regras:

a) Isento de imposto:

a. se a soma dos valores patrimoniais registados nas Finanças for inferior a 600 mil euros; e

b. prédios destinados a atividades comerciais, turísticas e industriais.

b) Taxa de 0,7%: se a soma dos valores patrimoniais registados nas Finanças for superior a 600 mil euros (1,2 milhões de euros em casais).

Benefício fiscal sobre o aumento de capital

Em 2016, o benefício fiscal para aumentos de capital, ou constituição de novas sociedades, correspondia à possibilidade de dedução de 5% desse aumento no lucro tributável do próprio ano, e nos 3 seguintes.

As novas regras, para 2017, preveem um aumento desta dedução para 7%, bem como o alargamento do benefício para aumentos de capital através da conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios (o regime em vigor até 2016 apenas permitia entradas em dinheiro).

O benefício terá uma aplicação mais generalizada, passando a abranger todas as sociedades (no anterior regime apenas micro, pequenas ou médias empresas), bem como sócios que sejam pessoas coletivas. No entanto, as entradas de capital sujeitas ao benefício têm um limite de 2 milhões de euros.

Outra alteração relevante prende-se com a questão temporal. O novo regime estende o prazo para 6 anos (o próprio ano no qual se dá o aumento de capital, e os 5 seguintes). Até 2016 a dedução podia ser feita apenas durante 4 anos.

Comunicação das faturas

Até 2016 as empresas tinham até dia 25 de cada mês para comunicar a faturação referente ao período anterior. Agora em 2017, este prazo é reduzido para dia 20.

Assim, por exemplo, as faturas emitidas em dezembro de 2016 devem ser comunicadas até dia 20 de janeiro de 2017.

IVA de produtos importados

Para as empresas que efetuam importações também existem novidades.

Em 2017, o IVA deixará de ser exigido no momento do desalfandegamento das mercadorias importadas, passando a ser devido no momento em que as mercadorias são posteriormente vendidas. A medida deverá entrar em vigor de forma faseada, para minimizar o impacto na receita de IVA, e, além de aliviar a tesouraria das empresas, poderá dar um novo impulso aos portos nacionais.

Inicialmente esta medida incidirá apenas sobre alguns produtos (por exemplo: cobre, o estanho, zinco, açúcar, cacau, cereais, lã, chá, café), prevendo-se que seja alargada a outros futuramente.

Alojamento Local

No Alojamento Local (AL), o titular dos rendimentos (por norma, o proprietário do imóvel) ficaria, em 2016, enquadrado na categoria B do IRS (rendimentos da atividade empresarial). Estando no regime simplificado (maioria das situações), para efeitos do IRS seriam considerados 15% do total dos rendimentos anuais obtidos.

Agora em 2017, o cálculo do valor tributável para o AL passa a ser calculado com base na aplicação do coeficiente de 35% aos rendimentos obtidos. Teremos assim uma subida significativa no montante tributável, impulsionada pelo aumento no coeficiente aplicado a este tipo de rendimentos (de 15% para 35%).

Comunicação de inventários respeitante ao período de tributação de 2016

Relembramos que se aproxima a data para a comunicação de inventários respeitante ao período de tributação de 2016.

De acordo com a legislação em vigor (Portaria n.º 2/2015, de 06 de Janeiro) estão obrigados à comunicação de inventário as pessoas, singulares ou colectivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e tenham um volume de negócios superior a 100.000,00 €, do ano a que corresponde o inventário.

A comunicação do inventário é efectuada por transmissão electrónica de dados, através de ficheiro com características e estrutura definida por portaria governamental, a submeter no Portal E-fatura até ao dia 31 de Janeiro de 2017.

Os elementos obrigatórios que devem estar presentes na comunicação são: número de identificação fiscal, período de tributação a que se refere o inventário, data de referência do mesmo, a qual deve corresponder ao fim do período de tributação, ficheiro com tabela de inventário com identificação de cada produto de acordo com a estrutura de informação fornecida pela Autoridade Tributária ou declaração da não existência de inventário, se for o caso.

Código do Trabalho -Artigo 202.º – Registo de tempos de trabalho

Código do Trabalho -Artigo 202.º – Registo de tempos de trabalho

CAPÍTULO II – Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho

SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 202.º – Registo de tempos de trabalho

1 — O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.

2 — O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas em situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º

3 — O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.

4 — O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração a que se refere o artigo 257.º e o acordo a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 226.º, durante cinco anos.

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

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O QUE MUDA PARA AS EMPRESAS EM 2017

Redução da TSU

A Taxa Social Única (TSU) que as empresas pagam pelos trabalhadores que beneficiam do aumento do salário mínimo vai descer 1,25 pontos percentuais, para 22,5% (atualmente é de 23,75%). Esta descida é a contrapartida encontrada em Concertação Social para compensar o aumento de encargos que as entidades patronais têm com o aumento do salário mínimo nacional para 557 euros partir de 01 de janeiro.
Pagamento especial por conta recua para os 850 euros
Foi uma proposta de alteração ao Orçamento apresentada pelo PCP e negociada com o Governo. Em 2017 avança uma redução ao Pagamento Especial por Conta (PEC) suportado pelas pequenas e médias empresas, dos actuais 1.000 euros para os 850 euros.
Facturas só têm de chegar ao Fisco até dia 20 de cada mês
A proposta de Orçamento do Estado estabelecia que as empresas passariam a ter de enviar ao Fisco as suas facturas até ao dia 8 do mês seguinte àquele em que foram emitidas. A medida gerou logo grande contestação de empresários e da oposição, por obrigar a uma grande alteração de procedimentos, já que, hoje em dia, as facturas têm de chegar às Finanças até ao dia 25 do mês seguinte. O Governo decidiu recuar e o prazo passará a ser o dia 20 do mês seguinte. Continua a haver intenção de o reduzir, mas isso acontecerá de uma forma gradual nos próximos anos.
IVA das ostras baixa para os 6%
O PS fez a vontade aos produtores de ostras e reduziu de 23% para 6% o IVA aplicado a estes produtos. A lógica é que se trata de um bem exportado que actualmente se encontra em desvantagem face a outros produtos do género, que beneficiam já do imposto a uma taxa reduzida.
Regressam benefícios fiscais para empresas que vão para o interior
O Governo reintroduziu os benefícios fiscais para empresas que se fixem ou estejam instaladas no interior, uma benesse que tinha sido revogada pelo OE de 2012. Estas empresas poderão beneficiar de uma taxa de IRC de 12,5% (face aos 21% aplicados normalmente, reduzidos a 17% para algumas PME) aos primeiros 15 mil euros de matéria colectável. São beneficiárias deste regime “as empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificados como pequena ou média empresa”.
O princípio do fim do IVA nas alfândegas
Metais como o cobre, o estanho ou o zinco e produtos como o açúcar, cacau, cereais, lã, chá ou café. Estes são alguns dos bens que, quando importados de países de fora da União Europeia, vão deixar de pagar IVA nas alfândegas, como agora acontece. A lista completa corresponde à do Anexo C do Código do IVA e a ideia é que, até 2018, o novo regime se aplique a todos e quaisquer produtos importados. Basicamente trata-se de passar a permitir às empresas que, no momento da importação, procedam à auto-liquidação do imposto. Na prática, em vez de pagarem o IVA, entregando o valor correspondente na alfândega, a importação fica equiparada às que são provenientes de países da UE e na declaração seguinte do IVA a empresa limita-se a inserir o imposto que tem a declarar a seu favor e aquele que será a favor do Estado, procedendo à chamada auto-liquidação.
Programa Semente define apoios a start-ups
O OE para 2017 estipula que os sujeitos passivos de IRS “que efectuem investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente, fora do âmbito de actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, podem deduzir à colecta do IRS, até ao limite de 40% desta, um montante correspondente a 25% do montante dos investimentos elegíveis efectuados em cada ano”. O montante anual dos investimentos elegíveis, para efeitos de dedução, não pode ser superior a 100 mil euros e são considerados investimentos elegíveis “as entradas de dinheiro efectivamente pagas” desde que sejam feitas a micro ou pequenas empresas que não tenham mais de cinco anos, e que seja num montante superior a 10 mil euros por sociedade.
Ganhar ao Fisco na 1ª instância dá dispensa da garantia
Os contribuintes que, num conflito com o Fisco sobre o imposto a pagar, avançaram com uma impugnação em tribunal, vão ter mais razões para celebrar uma vitória que consigam obter logo na primeira instância. Isso porque a partir do próximo ano as garantias prestadas para suspender os processos de execução fiscal caducam. Ou seja, na prática, podem ser retiradas. Mesmo que o Fisco recorra para os tribunais superiores, o que acontece praticamente em todas as vezes, o contribuinte deixa de ter de suportar o custo com a garantia.
Alguns grupos económicos vão ter de pagar mais IRC de 2000
O Governo vai voltar a obrigar alguns grupos económicos a pagar IRC sobre uma espécie de benefício fiscal que receberam no ano 2000. Em causa estão grupos económicos mais antigos que beneficiaram do regime especial de tributação de grupos (RETGS), e que, nesse ano em que se deu uma transição entre regimes, ficaram com resultado por tributar. A ideia era que esses resultados fossem sendo sujeitos a IRC à medida que os activos em causa fossem sendo vendidos mas, 16 anos depois, há grupos que mantêm um volume significativo de resultados por tributar. É a este bolo que o Governo quer chegar e fê-lo já em 2016 obrigando as empresas a pagar 25% do valor devido. E em 2017 quer mais 25%, com um pagamento por conta em Julho.
Fisco aperta despesas de representação
As empresas vão mesmo ter de pagar a taxa de tributação autónoma de 10% sobre as despesas de representação. Sejam elas documentadas ou não, dedutíveis ou não, há sempre lugar a esta taxa, o mesmo se aplicando aos 5% sobre ajudas de custo. Actualmente, a redacção da Lei permite que às empresas que não deduzam estas despesas nos seus custos para, deste modo, não terem de pagar as taxas respectivas. A nova redacção vem deixar claro que este tipo de despesa tem sempre de pagar as taxas de tributação autónomas respectivas.
Prejuízos fiscais podem ser todos deduzidos
Deste ano em diante, as empresas vão deixar de ser obrigadas a deduzir os prejuízos fiscais por ordem de chegada, podendo passar a abatê-los ao lucro tributável indistintamente. A medida vem facilitar a vida às empresas num contexto em que período máximo de reporte de prejuízos em 2017 encolherá substancialmente de 12 para os cinco anos e que, por causa desta redução, se viam na contingência de desaproveitar alguns prejuízos de anos anteriores.
Calendário fiscal alinha com prestação de contas
O Fisco continuará a permitir que as empresas adoptem um calendário fiscal diferente do ano civil, mas vem dizer que o período de reporte fiscal tem de ser obrigatoriamente coincidente com o período usado para a prestação de contas. Trata-se de uma medida que interfere sobretudo com algumas multinacionais a operar em Portugal.
Adicional ao IMI
O novo adicional ao IMI incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários (VPT) dos prédios urbanos situados em território português, ficando excluídos os imóveis afetos a atividades económicas (comerciais, industriais ou para serviços). Para empresas que detenham imóveis para habitação, é aplicada uma taxa de 0,4% sobre a totalidade do VPT, ou de 7,5%, caso as empresas tenham sede em paraísos fiscais. Caso as empresas detenham imóveis afetos a atividades económicas podem deduzir 600 mil euros à soma do VPT detido. Este adicional ao IMI vem substituir o Imposto de Selo, que aplicava uma taxa de 1% a cada imóvel que valesse mais de um milhão de euros.
Benefícios fiscais para quem cria postos de trabalho
São prorrogados para 2017 diversos benefícios fiscais como, por exemplo, o benefício em IRC à criação de postos de trabalho para jovens e desempregados de longa duração, bem como o reforço dos benefícios ao investimento, com a duplicação do ‘plafond’ (de cinco para 10 milhões de euros) das despesas elegíveis para a dedução à coleta do IRC.
Benefícios à capitalização das empresas
O regime da remuneração convencional do capital social é alargado à generalidade das empresas (até aqui estavam excluídas as grandes empresas). A dedução anual aplicável na determinação do lucro tributável passa de 5% para 7% do montante das entradas de capital realizadas até dois milhões de euros, é ainda aplicável durante seis anos (antes quatro anos) e fica limitada a 25% do EBITDA (antes 30%).
Aumento da tributação sobre o alojamento local
As empresas de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento (hostels e casas para alugar) abrangidas pelo regime simplificado de IRC vêem a sua carga tributária acrescida para 2017 em resultado do aumento do coeficiente que serve de base para a determinação do rendimento tributável (de 0,04 para 0,35).

Quando tenho de enviar o SAF-T para as Finanças?

A data imposta anteriormente (até Dezembro de 2016) seria o dia 25 do mês seguinte. Por exemplo: todos os documentos emitidos até ao final de Novembro deveriam ser comunicados, através da submissão do SAF-T, até ao dia 25 de Dezembro.
No entanto, a alteração ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012 prevê que os documentos emitidos no mês actual sejam comunicados no prazo limite correspondente ao 20º dia do mês seguinte. Assim:

  • Os documentos emitidos até dia 31/12/2016 devem ser comunicados até dia 25/01/2017 (não tem qualquer alteração);
  • Os documentos emitidos em Janeiro de 2017 devem ser comunicados até dia 20/02/2017, sendo que Janeiro é o primeiro mês contemplado com esta alteração;
  • Todos os restantes deverão ser apresentados até ao dia 20 do mês seguinte, até que surja outra alteração nesse sentido.

Novas versões para a CONTABILIDADE e SALÁRIOS 2017

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Estão disponíveis as novas versões para a contabilidade, com o NOVO SAFT, agora obrigatório desde 1 de JANEIRO de 2017. Lançamos ainda a nova versão para os salários, com a compatibilização total com a Contabilidade, assim como MUITAS NOVIDADES.

Destacamos a gestão de PENHORAS, o calculo de VENCIMENTOS, o novo salário mínimo, as SOBRE TAXAS, etc…

Estejam atentos ás formações durante o mês de JANEIRO. Consultem a nossa agenda de formação, e inscrevam-se.