Alterações nos ficheiros SAF-T (PT) de faturação e contabilidade

1 – Enquadramento legal e entrada em vigor

A Portaria n.º 302/2016, de 2 de dezembro, alterou a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, nomeadamente no que respeita à estrutura de dados do ficheiro SAF-T (PT) relativo à faturação e criou as taxonomias a utilizar no preenchimento dos campos devidamente assinalados na estrutura de dados do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade.

Todos os sujeitos passivos de IRC e de IRS com contabilidade organizada, que exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou estabelecimento estável em território português devem dispor de capacidade de exportação dos ficheiros SAF-T (PT) de faturação e de contabilidade, sempre que solicitado pelos serviços da Inspeção Tributária e Aduaneira, no âmbito das suas competências, ou para cumprimento de obrigações declarativas que o exijam.

A nova estrutura de dados do ficheiro SAF-T (PT) relativo à faturação entra em vigor a partir de 1 de julho de 2017.

Relativamente às taxonomias a utilizar no ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, as mesmas deverão abranger todo o exercício de 2017, ou seja, através da criação de tabelas de correspondência que permitam a caracterização das contas de acordo com o normativo contabilístico utilizado pelos diferentes sujeitos passivos, permitindo simplificar o preenchimento dos Anexos da IES (Anexo A para os sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola, e Anexo I para os sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada).

Decorrente destas alterações, o n.º 1.º da Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, passou a ter a seguinte redação:

«1.º Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ficam obrigados a produzir um ficheiro, de acordo com a estrutura de dados em anexo, sempre que solicitado pelos serviços da Inspeção Tributária e Aduaneira, no âmbito das suas competências, ou para cumprimento de obrigações declarativas que o exijam.»

Por sua vez, o n.º 1 do artigo 123.º do Código do IRC (Obrigações contabilísticas das empresas), determina que:

«As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direção efetiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º, permita o controlo do lucro tributável.»

Estas disposições legais são igualmente aplicáveis aos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, na medida em que o artigo 32.º (Remissão) do Código do IRS determina que:

«Na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais não abrangidos pelo regime simplificado, aplicam-se as regras estabelecidas no Código do IRC, com exceção do previsto nos artigos 51.º, 51.º-A, 51.º-B, 51.º-C e 54.º-A, com as adaptações resultantes do presente Código.»

 

2 – SAF-T (PT) de contabilidade

O ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade deve ser único para o período a que diz respeito.

O preenchimento dos campos relativos ao código de classificação da conta, na estrutura de dados do ficheiro a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, com a nova redação da Portaria n.º 302/2016, de 2 de dezembro, deve ser efetuado com referência às taxonomias constantes dos Anexos II e III, consoante o referencial de classificação de contas utilizado por cada entidade corresponda ao SNC Base ou Normas Internacionais de Contabilidade (Anexo II) ou ao SNC Microentidades (Anexo III), respetivamente.

 

A nova estrutura das taxonomias deverá ser integralmente respeitada e retira a flexibilidade até aqui existente ao nível da criação e utilização das contas pelas diferentes entidades. Na prática, deixa de ser possível abrir subcontas que não tenham um código de taxonomia associado e devidamente elencado nos referidos Anexos II e III da Portaria n.º 302/2016, de 2 de dezembro.

 

 

Chama-se a especial atenção para a segregação de várias contas da classe 2 (ativos e passivos) entre CORRENTE e NÃO CORRENTE. Por exemplo, no Anexo III – Taxonomia M – SNC Microentidades, a conta 2511 tem as seguintes taxonomias associadas:

3 – SAF-T (PT) de faturação

As aplicações de contabilidade e ou faturação (incluindo as que emitam documentos de transporte previstos no Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e outros documentos suscetíveis de apresentação ao cliente para conferência de mercadorias ou de prestação de serviços) e as que emitam recibos, devem, elas próprias, efetuar a exportação do conjunto predefinido de registos das bases de dados que produzam, num formato legível e comum, com a estrutura de dados e respetivas restrições previstas no esquema de validação, sem afetar a estrutura interna da base de dados do programa ou a sua funcionalidade.

No caso de ficheiros SAF-T (PT) relativos à faturação, está prevista a possibilidade de ser gerado um para cada estabelecimento, se independentes do sistema de faturação adotado a nível central. Se o sistema de faturação nos estabelecimentos estiver centralizado, deve ser fornecido um único ficheiro.

Ao nível da exportação de documentos, foram criados novos códigos, até agora declarados como documentos de consulta, permitindo a sua especificação no SAF-T (PT), tais como:

  • Orçamentos
  • Fichas de Serviço
  • Guias de Consignação
  • Notas de Encomenda
  • Consultas de Mesa;
  • Faturas proforma

A lista contempla os documentos que já eram exportados autonomamente (com código específico associado), tais como:

  • Faturas
  • Recibos
  • Fatura Simplificadas
  • Faturas/Recibo
  • Notas de Crédito
  • Notas de Débito
  • Guias de Remessa
  • Guias de Transporte
  • Guias de Movimentação de Ativos Próprios
  • Guias de Consignação
  • Notas de Devolução

Todos os documentos que são comunicados a partir do SAF-T (PT) não podem ser editados ou eliminados. No entanto, alguns documentos poderão ser “anulados”, como as faturas, caso cumpram determinados critérios.

Recursos Humanos, cada vez mais automático.

Podem agora, imprimir em LOTE, os RECIBOS, as Folhas de VENCIMENTO, processar ainda os FICHEIROS DMR, Segurança SOCIAL, o ficheiro para o seguro, etc.

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IES – Despacho SEAF de 06.06.2016

Manutenção dos atuais formulários – ajustamentos a considerar 

Tendo sido determinada, por despacho de 06.06.2016 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a manutenção dos formulários atualmente em vigor relativos à declaração de Informação Empresarial Simplificada (IES), cujo prazo de entrega decorrerá, para os sujeitos passivos de IRC com período de tributação igual ao civil, até 15 de julho de 2016, bem como a divulgação dos ajustamentos que se mostram necessários no preenchimento da mesma declaração, informa-se que:

  1. A lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, introduziu alterações no Código do IRS, as quais, por força das remissões constantes dos artigos 53.º e 56.º do Código do IRC, têm reflexos na determinação dos rendimentos líquidos das Categorias F (rendimentos prediais) e G (mais-valias e incrementos patrimoniais) e, consequentemente, no preenchimento dos Anexos D e E da IES, entregues, respetivamente, pelas entidades residentes que não exercem a título principal atividade comercial, industrial ou agrícola e pelas entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português.
  1. Assim, no preenchimento do Anexo D, deve observar-se o seguinte:

Quadro 05 – Rendimentos prediais: no campo D208 deve inscrever-se o valor dos gastos efetivamente suportados e pagos que sejam dedutíveis nos termos dos números 1 e 7 do artigo 41.º do Código do IRS e nas condições previstas no mesmo artigo;

Quadro 06 – Mais-valias:

  • Campo D222: Tratando-se de alienação de partes de capital, deve inscrever-se neste campo o respetivo valor de aquisição corrigido do correspondente coeficiente de correção monetária, nos termos do artigo 50.º do Código do IRS;
  • Campo D223: Devem ser inscritas neste campo as despesas necessárias e efetivamente praticadas inerentes à aquisição e alienação das partes de capital e outros valores mobiliários, nos termos do artigo 51.º do Código do IRS;
  • Campo D228: Devem ser inscritas neste campo as despesas necessárias e efetivamente praticadas inerentes à aquisição e alienação dos direitos da propriedade intelectual ou industrial, nos termos do artigo 51.º do Código do IRS.
  1. Relativamente ao Anexo E deve observar-se o seguinte:

Quadro 03 – Rendimentos prediais:

  • Campo E02: devem ser inscritos neste campo os gastos efetivamente suportados que sejam dedutíveis nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS, nas condições previstas neste artigo;
  • Campo E03: neste campo devem ser inscritos os gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento relativos a obras de conservação e manutenção, nos termos do n.º 7 do artigo 41.º do Código do IRS;

Quadro 04 – Mais-valias

  • Campo E19: Tratando-se de alienação de partes de capital, o valor a inscrever neste campo deve ser o valor de aquisição das mesmas corrigido do correspondente coeficiente de correção monetária, nos termos do artigo 50.º do Código do IRS;
  • Campo E20: Devem ser inscritas neste campo as despesas necessárias e efetivamente praticadas inerentes à aquisição e alienação dos valores mobiliários, nos termos do artigo 51.º do Código do IRS.

Mais se informa que a aplicação informática para entrega da IES foi disponibilizada no dia 09 de maio e que, porDespacho n.º 212/2017-XXI, de 31/05, do SEAF, a obrigação de entrega da mencionada declaração pode,  ser cumprida até ao dia 22 de julho de 2017, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

ENTREGA DA IES/DA EM 2017, REFERENTE AO PERÍODO DE 2016.

Relativamente à entrega da IES, entendemos oportuno chamar a v/ atenção para os seguintes pontos:

ENTREGA DA IES/DA EM 2017, REFERENTE AO PERÍODO DE 2016

1 – De acordo com o que se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, as microentidades, a partir do exercício/período de 2016, podem estar dispensadas da elaboração do Anexo às demonstrações financeiras e do Relatório de gestão, se forem efetuadas determinadas divulgações no final do Balanço (cfr. n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho e n.º 6 do artigo 66.º do Código das Sociedades Comerciais, que passou a ter nova redação com este diploma).

2 – No entanto, dado que o Despacho do Sr. SEAF, de 21-04-2017, determina a não alteração dos impressos da IES/DA de 2017 a entrega da IES/DA, relativa ao período de 2016, a entrega desta declaração, por parte das entidades que declarem utilizar a NCRF-ME deverá ser efetuada da seguinte forma:

  • O Anexo A é preenchido do mesmo modo que o efetuado em períodos anteriores, não sendo necessário efetuar quaisquer divulgações anexas ao Balanço mas sendo obrigatório o preenchimento do quadro 05-A (Anexo), respeitando todas as validações da própria aplicação informática para submissão da IES/DA;
  • não é obrigatória a divulgação de qualquer «nota» no Anexo A, podendo, no entanto, efetuar-se as divulgações que se entenderem necessárias à melhor compreensão das demonstrações financeiras, utilizando, para o efeito, os campos descritivos que constam do quadro 05-A (aqueles que surgem abaixo de qualquer um dos quadros que compõem o quadro 05-A ou o próprio quadro 0532-A);
  • caso o relatório de gestão não tenha sido elaborado, no quadro 08 – Relatório de gestão / parecer do órgão de fiscalização / CLC devem responder à questão «Foram elaborados o relatório de gestão e as contas do exercício/período?» inscrevendo NÃO no campo 2 desse mesmo quadro, tal como já sucedia em períodos anteriores, devendo agora as entidades dispensadas de elaborar o referido relatório de gestão preencher o já mencionado campo;
  • Nas situações que que a entidade declarante está sujeita a Certificação Legal de Contas e, simultaneamente, adopta a NCRF-PE ou a NCRF-ME, é possível preencher o campo 17 do Q08 do Anexo A sem que a aplicação devolva qualquer erro.

3 – Refira-se que, não tendo sido alterado o artigo 42.º do Código do Registo Comercial, o Anexo às demonstrações financeiras continua a ser necessário para que ocorra o registo da prestação de contas, razão pela qual a IES/DA relativa ao período de 2016 exige o preenchimento do mesmo, o qual será objeto de registo de prestação de contas.

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Obrigatoriedade de registo mensal do INVENTÁRIO PERMANENTE

A AT, através do Ofício-Circulado n.º 20193/2016, de 23/06, veio esclarecer, que, para efeitos fiscais, é aceitável, que o registo contabilístico em sistema de inventário permanente possa ser efectuado, pelo menos, no final de cada mês.

Este esclarecimento estabelece que as entidades, adotando ou sendo obrigadas a adotar o sistema de inventário permanente nos termos do DL 158/2009, devem efectuar os registos contabilísticos do apuramento do custo dos inventários (conta 3x) e gasto das vendas (conta 61) (ou variação dos inventários de produção – conta 73), pelo menos, no final de cada mês, com base nos dados extra-contabilísticos das movimentações de stocks (entradas e saídas) extraídas dos programas de gestão de stocks.