Taxonomias no Plano de Contas a partir de Janeiro de 2017

Autoridade Tributária e Aduaneira

Quais as alterações?

A Portaria nº 302/2016 altera a estrutura de dados do ficheiro SAF-T, que inclui informação contabilística complementar, levando a mais uma transformação digital na Contabilidade. A inclusão de taxonomias na estrutura do SAF-T(PT) tem como objectivo imediato permitir que o envio da IES em 2018, para reporte do exercício contabilístico de 2017, seja consideravelmente simplificado.
O que são as taxonomias?
As taxonomias são códigos de contas sequenciais, organizados em 2 planos autónomos: um, para micro empresas, e o outro para pequenas, médias e grandes empresas. Em ambos os casos, deverá ser estabelecida uma correspondência entre as contas contabilísticas e os códigos de taxonomia, o que poderá obrigar algumas empresas a desdobrarem os seus planos de contas no exercício de 2017. Esta classificação estará reflectida no novo ficheiro SAF-T em vigor a partir de 1 de Julho, que servirá para automatizar o preenchimento dos anexos A e I da IES.

Quem é afectado?

Todas as entidades que são obrigadas a dispor de contabilidade organizada.

Quando acontecem estas alterações?

– a partir de 1 de Janeiro de 2017, a Contabilidade das sociedades deve reflectir as alterações necessárias para permitir o cumprimento em 2018 da obrigação declarativa IES já simplificada no preenchimento daquilo que hoje conhecemos como Anexos A e I.

– a partir de 1 de Julho de 2017, os sujeitos passivos devem estar capazes de facultar à autoridade tributária o ficheiro SAF-T(PT) na sua nova estrutura, quer na perspectiva contabilística quer na perspectiva de facturação.

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Coima saft fora de prazo…

Artigo 117.º

Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações
(Redação dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 

1 – A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 3750.(Redação dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

2 – A falta de apresentação, ou a apresentação fora do prazo legal, das declarações de início, alteração ou cessação de actividade, das declarações autónomas de cessação ou alteração dos pressupostos de benefícios fiscais e das declarações para inscrição em registos que a administração fiscal deva possuir de valores patrimoniais é punível com coima de (euro) 300 a (euro) 7500. (Redação dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

3 – A falta de exibição pública dos dísticos ou outros elementos comprovativos do pagamento do imposto que seja exigido é punível com coima de (euro) 35 a (euro) 750. (Redação dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

4 – A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 375. (Redação dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

5 – A falta de comunicação, ou a comunicação fora do prazo legal, da adesão à caixa postal eletrónica é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250. (Redação dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

6 –  A falta de apresentação, no prazo que a administração tributária fixar, da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, bem como da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição relativa às entidades de um grupo multinacional, é punível com coima de € 500 a € 10 000. (Redação dada pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

7 – A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar dos elementos referidos no n.º 9 do artigo 66.º do Código do IRC é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000. (Anterior n.º 6.; redação dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

8 – A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal das declarações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 7 do artigo 69.º do Código do IRC é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 22 500.  (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

9 – Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito às comunicações exigidas nos artigos 3.º e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, a mesma constitui contraordenação grave, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 10 000. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

10 – A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração de registo e da comunicação à administração tributária, da informação a que as instituições financeiras reportantes se encontram obrigadas a prestar por força do disposto no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do Regime de acesso automático a informações financeiras relativas a residentes, no prazo que legalmente seja fixado, é punível com coima de €500 a €22 500. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro ; produz efeitos desde 1 de janeiro de 2016)

Guia das Finanças para Entrega do IRS 2016

A Autoridade Tributária disponibilizou no respetivo Portal um o guia das finanças para entrega do IRS 2016, ou seja, um manual prático relativo à declaração de rendimentos a entregar entre 1 de abril e 31 de maio relativa aos rendimentos auferidos durante o ano de 2016.

Além de confirmar as novas datas de entrega (que passam a ser comuns para entregas em papel e por via digital), e de confirmar os limites das várias deduções e benefícios fiscais aplicáveis aos rendimentos de 2016, este guia esclarece situações como:

  • Quais as etapas e prazos para validar faturas?
  • Quando confirmar se as despesas gerais e familiares, bem como das despesas com direito à dedução do IVA pela exigência da fatura
  • Como consultar e reclamar das despesas apuradas pela AT no Portal das Finanças?
  • Como e quando reclamar caso detete problemas?
  • Como proceder nos casos de declarações conjuntas e separadas?
  • Quem está dispensado de entregar a declaração do IRS em 2017?
  • Quem poderá optar pela declaração automática do IRS (outra novidade do corrente ano)?
  • Como obter senha de acesso ao Portal das Finanças?
  • Como entregar a sua declaração de IRS através da Internet?
  • Como resolver divergências detetadas pela AT após a submissão da declaração de IRS?
  • Como obter o comprovativo legal de entrega da declaração de IRS?

Guia das Finanças para entrega do IRS 2016

Recorra ao Código do IRC em caso de dúvidas

Consulte o Código do IRC atualizado em caso de precisar de obter a validação de alguma questão. Pode consultar o Código do IRC em diferentes formas:

O Código de IRC contém 142 artigos distribuídos por 9 capítulos. Nas suas 154 páginas encontram-se as normas fiscais em vigor em Portugal para as empresas.

Quem são os sujeitos passivos de IRC?

São sujeitos passivos do IRC, segundo o artigo 2º do CIRC:

  • As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas coletivas de direito público ou privado, com sede ou direção efetiva em território português;
  • As entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direção efetiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributáveis em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou em IRC diretamente na titularidade de pessoas singulares ou coletivas. Incluem-se neste ponto as heranças jacentes, as pessoas coletivas em relação às quais seja declarada a invalidade, as associações e sociedades civis sem personalidade jurídica e as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, anteriormente ao registo definitivo.
  • As entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direção efetiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS.

Também pode ser útil consultar o

e o Regime Geral das Infrações Tributárias em pdf

No caso dos sujeitos passivos singulares recomenda-se a consulta do Código do IRS.

Quem tem isenção de pagamento especial por conta?

Aplica-se isenção de pagamento especial por conta (PEC) em quatro situações.

O PEC é um pagamento que as empresas adiantam ao Estado em sede de IRC, numa única prestação ou em duas prestações por ano. Quando uma empresa não paga o PEC, ela está a cometer uma infração tributária.

Contudo, no artigo 106.º do Código do IRC encontra-se uma referência à isenção de PEC.

1. Isenção de IRC

Ficam dispensados de efetuar o PEC os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com carácter definitivo.

2. Processo de insolvência e recuperação

Estão também dispensados os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a contar da data de instauração desse processo.

Nos processos especiais de recuperação de empresas a dispensa de realizar o pagamento especial por conta aplica-se até ao fim do período estipulado no plano de recuperação.

3. Fim de atividade

Igualmente, estão isentos os sujeitos passivos que tenham deixado de efetuar vendas ou prestações de serviços e que tenham entregue a declaração de cessação de atividade referida no artigo 33.º do Código do IVA.

4. Regime simplificado

Por fim, estão isentos os sujeitos passivos aos quais seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável.

Faturas que não entram no portal e-fatura

Nem todas as faturas entram no portal e-fatura, o portal de verificação de despesas realizadas pelo contribuinte, para as quais este pediu fatura com o número de contribuinte.

Apesar de ser possível deduzir diversas despesas no IRS anual, algumas despesas não são confirmadas ou inseridas no portal e-fatura, sendo registadas e contabilizadas por outras formas.

Despesas dedutíveis no IRS que não contam para o e-fatura

  • Recibos de renda eletrónicos;
  • Recibos de renda emitidos manualmente;
  • Recibos de seguros de saúde, vida ou acidentes pessoais;
  • Aplicações em PPR ou juros de empréstimo para compra de habitação permanente;
  • Recibos de encargos com lares de IPSS ou da Santa Casa da Misericórdia;
  • Recibos de taxas moderadoras e outros documentos (que não faturas) de despesas em unidades públicas hospitalares;
  • Recibos de donativos em mecenato;
  • Recibos de propinas e de despesas em estabelecimentos de educação.

Se reparar, no portal e-fatura refere-se que algumas destas despesas não podem ser contabilizadas.

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Onde verificar estas despesas

As despesas que podem ser deduzidas à coleta de IRS são comunicadas à AT, na sua maioria, no portal e-fatura.

Contudo, algumas despesas são comunicadas através do recibo de renda eletrónico, ou pela entrega de declarações apresentadas por entidades terceiras no cumprimento das suas obrigações, a saber, as declarações modelos 25, 37, 44, 45, 46 e 47, bem como a DMR.

Apesar de não se registarem e não se verificarem no portal e-fatura, estas despesas podem ser consultadas online no Portal das Finanças, geralmente a partir de março, mesmo antes do prazo de reclamação de faturas.

PEC: o que muda para as empresas

Podem usufruir da redução do PEC as empresas que, no ano anterior, tenham tido uma despesa com salários equivalente, no mínimo, a um trabalhador a tempo inteiro ao longo do ano.

Redução de 100 euros à coleta e de 12,5% do remanescente

Na prática são introduzidas duas reduções no PEC, depois de se realizar o apuramento do valor do PEC, segundo as suas regras.

Em primeiro lugar aplica-se uma redução fixa de 100 euros á coleta e em segundo lugar uma redução percentual de 12,5% sobre a restante coleta.

O valor das redução total variará de empresa para empresa, visto cada uma apresentar os seus lucros específicos.

Segundo exemplos do Governo, uma empresa que pague um PEC de 1.000 euros nos termos da lei corrente, ficará a pagar 787,50 euros (menos 212,5 euros).

Já uma sociedade com um PEC de 11.482 euros terá de pagar 9.959,25 euros com esta novo sistema (menos 1.522,75 euros).

Exemplo de cálculo do PEC segundo as regras atuais

Uma empresa tem um volume de negócios de 120 mil euros. Segundo a fórmula de cálculo do PEC é necessário encontrar 1% desse valor (1.200 euros).

De 1.200 euros será necessário pagar 850 euros, o limite mínimo do PEC.

Restam 350 euros (1.200 – 850).

A este valor excedente aplica-se uma taxa de 20% (70 euros).

O valor a pagar pela empresa são 850 euros mais 70 euros, ou seja, 920 euros.

A este valor subtrai-se o valor do pagamento por conta realizado no ano anterior.

Depois de feitas as contas ao PEC aplicam-se as duas novas reduções anunciadas.

Aplicação das novas regras de redução do PEC

Aos 920 euros apurados (sem contar com um eventual pagamento por conta a abater) devem ser subtraídos 100 euros.

A empresa fica assim com 820 euros a pagar.

A estes 820 euros aplica-se de seguida a segunda redução, de 12,5% (que corresponde a 102,50 euros).

Com as novas regras do PEC, esta empresa tem então de pagar 717,50 euros de PEC (820 – 102,50) em vez de 920 euros.

CETECONTA – 31 ANOS DE ACTIVIDADE.

Este Mês de Fevereiro a CETECONTA – D´Andrade Teixeira(Irmãos), Lda., está de parabéns. FAZEMOS 31 ANOS de ACTIVIDADE, sempre a construir soluções, assim como apoio técnico a Empresas e Empresários.

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