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O subsídio de alimentação, ou de refeição, é atribuído diariamente e é considerado um benefício social concedido pela empresa, seja ela pública ou privada. Assim sendo, e ao contrário do que se possa pensar, o subsídio de refeição não é um direito universal para os trabalhadores do sector privado, como o é o salário base ou os subsídios de Natal e de férias.
Efectivamente, o Código do Trabalho não prevê o pagamento deste subsídio, que existe para comparticipar as despesas resultantes de uma refeição que seja feita durante o período de trabalho. Deste modo, as empresas têm apenas de proceder ao pagamento deste subsídio caso esteja previsto nos acordos colectivos de trabalho e/ou no contrato individual de trabalho.
Para além desta, existem outras dúvidas comuns referentes a este tema. Vejamos de seguida algumas das questões mais frequentes relativas ao subsídio de alimentação.
FAQ´S
O que é o Subsídio de Alimentação?
O subsídio de alimentação é um subsídio pago diariamente, consoante o número de dias mensais que um trabalhador se encontra efectivamente a trabalhar, com o objectivo de suportar parte das despesas relacionadas com a realização de uma refeição, durante o horário laboral.
O que são os Vales de Refeição?
Os Vales de Refeição são uma alternativa ao pagamento do subsídio de alimentação em dinheiro.
As faltas justificadas surgem claramente estipuladas no Código do Trabalho, no artigo 249º.
Consideram-se faltas justificadas:
Todas aquelas que não estejam previstas como faltas justificadas são consideradas faltas injustificadas.
As faltas justificadas não afectam os direitos do trabalhador, sendo assim remuneradas. De acordo com o artigo 255.º do Código do Trabalho, só determinam a perda de retribuição as faltas justificadas:
É no artigo 351.º do Código do Trabalho que se encontra a resposta a esta pergunta: “faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco”.
O artigo 249.º do Código do Trabalho refere que são consideradas faltas injustificadas no trabalho todas aquelas que não estejam previstas como faltas justificadas.
Saiba quais são as faltas justificadas no trabalho de acordo com o Código do Trabalho.
Sim, as faltas injustificadas podem resultar em despedimento por justa causa por parte do empregador, entre outras consequências, sem haver lugar a indemnização. É no artigo 351.º do Código do Trabalho que se lê que as faltas não justificadas ao trabalho dão direito a despedimento com justa causa.
Prestar falsas declarações como justificação de faltas também é uma razão para o despedimento por justa causa.
O Código do Trabalho dá exemplos no artigo 351º do que pode considerar-se justa causa para despedimento:
Caso detecte algum comportamento susceptível de constituir justa causa de despedimento, o empregador tem de comunicar, por escrito, ao respectivo trabalhador, a intenção de o despedir, juntando nota de culpa com uma descrição detalhada dos factos que lhe são imputados, dispondo o trabalhador de 10 dias úteis para responder a esses factos, juntando documentos e solicitando as diligências de prova necessárias para o esclarecimento da verdade.
O artigo 394.º do Código de Trabalho determina a cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador. Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
São considerados motivos de resolução de contrato com justa causa pelo trabalhador:
A declaração de resolução do contrato deve ser feita por escrito, com a indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos (art.º 395º, n.º 1, do Código do Trabalho), sendo apenas atendíveis para justificar a resolução, os factos invocados nessa comunicação (art.º 398º, n.º 3, do CT).
Após as alterações ao Código de Trabalho impostas pelo memorando da troika, o valor das indemnizações por despedimento foi reduzido de 30 para 20 dias. Em Outubro de 2013 sofreu nova redução para um máximo de 18 dias por cada ano de trabalho.
Para saber quanto receberá se for despedido, utilize o simulador da ACT.
O trabalhador tem direito a 30 dias de salário por cada ano completo ao serviço da empresa, sem um limite máximo de meses definidos.
O valor das indemnizações é reduzido para 20 dias por ano de antiguidade e é imposto um teto máximo de 10 anos de antiguidade.
A 1 de Outubro de 2013 entrou em vigor um novo regime, reduzindo os dias de compensação para 18 e 12 dias.
Indemnizações para contratos a termo certo:
Indemnizações para contratos a termo incerto:
Indemnizações para contratos por tempo indeterminado (contrato permanente):
Um trabalhador com 18 anos de serviço numa empresa tem direito a 18 salários base de indemnização. Caso tenha gozado férias no ano da cessação do contrato receberá um valor proporcional do mês de férias e do subsídio equivalente aos meses trabalhados. Se não gozou férias, além destas quantias recebe o montante relativo a férias e subsídio por inteiro.
Segundo a lei portuguesa, o dumping é uma prática comercial proibida. Isso mesmo reforça a Lei do Comércio, revista num diploma que está em vigor desde 25 de Fevereiro.
Evitar práticas abusivas, como o dumping, e punir de forma mais severa quem o fizer são aspectos a reter da nova Lei do Comércio. O documento não é novo mas sofreu em Dezembro diversas alterações, com o Decreto-Lei 166/2013, que estabelece o estabelece o regime jurídico das práticas individuais restritivas de comércio. Vejamos o que diz a lei portuguesa actual sobre o dumping.
Em primeiro lugar, esclareçamos o que é o dumping. Esta é a designação para a prática comercial de vender produtos com descontos significativos, muitas vezes, abaixo do preço de custo. Daí falar-se também de vender com prejuízo.
À primeira vista, esta até poderia ser uma opção dos agentes económicos, mas não o podem fazer. A lei proíbe essa prática, sublinhando que a venda a uma empresa ou a um consumidor nunca pode ser por um valor inferior ao preço de compra efectivo do bem, “acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda”. E o que é o preço efectivo? Trata-se do preço que constar da factura de compra, líquido dos pagamentos ou descontos
Ainda de acordo com a nova Lei do Comércio, a fiscalização é tarefa da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, sendo também a ASAE a responsável pela aplicação de coimas, no caso de detectadas as práticas abusivas. Por mesmo suspender as práticas comerciais, mesmo sem ouvir os interessados.
E não cumprir sai caro. Mais caro, com a revisão do documento legal. As pessoas individuais que arrisquem o dumping, ou qualquer outra prática considerada abusiva, habilitam-se a coimas entre os 250,00 e os 20 mil euros. No caso das empresas, as multas variam entre os 500,00 euros e os 2,5 milhões de euros, consoante a dimensão da empresa.
O regime especial dos ativos por impostos diferidos foi alterado em agosto de 2016. Esta foi a primeira alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, sendo esperadas mais alterações no futuro.
Segundo a Lei nº 23/2016, o regime especial dos ativos por impostos diferidos (os DTA – deferred tax assets, em Inglês) não é aplicável aos gastos e às variações patrimoniais negativas contabilizados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016, nem aos impostos por ativos diferidos a estes associados.
A banca fica assim proibida de criar novos créditos fiscais desde 1 de janeiro de 2016. A Lei nº 23/2016 entrou em vigor a 20 de agosto de 2016, com efeitos retroativos.
Este regime especial dos ativos por impostos diferidos permitia aos bancos agregarem créditos fiscais derivados da diferença entre os custos contabilísticos assumidos e o reconhecimento para efeitos fiscais.
O regime especial, criado em anexo à Lei n.º 61/2014 de 26 de agosto, é aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados (fundos de pensões, por exemplo).
O artigo 4.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos foi também alterado na sua redação.
Se pensa mudar de programa de facturação deve ter alguns cuidados na hora de mudança.
Não é necessário esperar por um novo mês, um novo trimestre ou por um novo ano fiscal para mudar de programa de facturação. Pode mudar de programa de facturação a qualquer altura do ano.
É necessário, contudo, saber se o novo programa usa o mesmo tipo de comunicação à Autoridade Tributária que utilizava anteriormente, já que a AT aceita uma só forma de comunicação.
Deve-se prestar atenção à questão das séries de facturação. Cada programa de facturação tem um código específico que o identifica. Se estava a utilizar uma série de facturação chamada “2016”, e se vai mudar para outro programa de facturação, terá de criar uma nova série de facturação, com outro nome, como por exemplo: 2016A.
Na nova série de facturação, a numeração dos documentos tem de começar do 1. Estas séries de facturação são criadas de forma automática e específica pelo programa de facturação. Os documentos emitidos dentro de uma série diferenciam-se pelo prefixo antes da série/número.
Alguns programas permitem importar os dados como os nomes dos clientes, dos produtos e dos serviços, evitando a inserção manual de dados. Procure um programa com esta funcionalidade. WWW.CETECONTA.PT
Guardar registos de faturas por 10 anos
Segundo o artigo 123.º do CIRC, ao mudar de software de facturação, devem ser conservadas cópias de segurança de todos os livros, registos e respectivos documentos de suporte por um período de 10 anos. Incluem-se os ficheiros SAFT-PT, as facturas electrónicas e em papel do programa anterior. Este arquivo pode ser totalmente digital.
Antes de optar pelo IVA de caixa, fique a par de algumas desvantagens deste regime contabilístico. Tem de comparar as desvantagens e as vantagens deste regime, antes de tomar a sua decisão.
Ao optar pelo IVA de caixa, a empresa só pode mudar de regime passados dois anos.
Não há segredos para quem escolheu este regime. A adesão ao IVA de caixa dá à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) permissão para aceder a informações ou documentos bancários, sem necessidade de consentimento prévio.
É preciso ter atenção às datas das faturas e ao prazo limite para pagar o IVA. Mesmo que não tenha recebido do cliente, o dever com o Estado deve ser cumprido até ao 12º mês.
O IVA de caixa não é aplicável a operações com consumidores finais. Apenas acessível para sujeitos passivos de IVA.
As faturas referentes às transações regidas pelo IVA de Caixa obedecem a uma numeração especial. Tal como os recibos emitidos após cobrança.
Se um ano após a emissão da fatura a empresa não recebeu do cliente, deve pagar o IVA e ainda emitir um documento retificativo da fatura não cobrada (nota de débito).
O cartão refeição é uma opção cada vez mais utilizada pelas empresas para pagamento do subsídio de alimentação aos colaboradores, em alternativa ao pagamento em dinheiro. Descubra como funciona este sistema e quais as opções disponíveis no mercado.
Desde janeiro de 2012, os trabalhadores que recebem mais de 4,27€/dia de subsídio de refeição pago em dinheiro, passam a ser tributados em sede de IRS e Segurança Social.
No caso do cartão ou vales de refeição, a tributação é feita quando o subsídio é superior a 6,83 euros, permitindo um limite de isenção de imposto maior para o trabalhador e para a empresa.